Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.429, DE 13 DE AGOSTO DE 2015

Autoriza a celebração de convênios no âmbito do Projeto "Escola de Beleza", de que trata o Decreto nº 59.017, de 28 de março de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.818, de 7 de outubro de 2014, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, já participantes do Projeto “Escola de Beleza”’ nos termos do artigo 1º do Decreto nº 59.017, de 28 de março de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.818, de 7 de outubro de 2014, a fim permitir a transferência de recursos materiais e financeiros, estes últimos destinados à aquisição de insumos, placas de identificação e à remuneração de professores pelos conveniados, tendo por objeto a implantação e execução da 2ª Fase do Projeto.
Artigo 2º - Os ajustes a que alude o artigo 1º deverão obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de agosto de 2015.

ANEXO
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 61.429, de 13 de agosto de 2015

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE , TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DA 2ª FASE DO PROJETO "ESCOLA DE BELEZA"

Convênio FUSSESP nº              /               .

Em        de                   de          ,                       o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na Rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº             , de          de                     de 20     , neste ato representado por sua Presidente,                           , e o Município de                              , inscrito no CNPJ sob nº                                 , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na                                  , nº                 , neste ato representado por seu Prefeito,                                     , e pela Presidente do Fundo,                                        ,  doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a implantação e execução da 2ª Fase do Projeto “Escola de Beleza”, mediante a transferência de recursos materiais e financeiros estaduais, de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP nº                              , integra o presente instrumento como Anexo I.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho, a que se refere o "caput" desta cláusula, poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, amparada em manifestação justificada do MUNICÍPIO e pronunciamento do setor técnico do FUSSESP, vedadas a alteração do objeto do convênio ou o repasse adicional de recursos financeiros estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros

O valor do presente convênio é estimado em R$                       (                                      ), sendo R$                      (                                           ) de responsabilidade do FUSSESP e R$                        (                                      ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.

Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão a classificação funcional programática e a categoria econômica.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes:

I - do FUSSESP:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos materiais e financeiros, na forma prevista no Plano de Trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) avaliar, por meio do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Relacionamentos com Fundos Municipais e Entidades Sociais, a regularidade da execução do objeto, exarando parecer do assunto;
d) analisar e aprovar, por intermédio do Centro de Finanças, as prestações de contas apresentadas pelo MUNICÍPIO.
II - do MUNICÍPIO:
a) implementar e executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente;
b) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, isentando o FUSSESP de qualquer responsabilidade;
c) adotar as providências necessárias à aquisição dos insumos previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos financeiros;
d) atestar o recebimento dos recursos materiais a que se refere a alínea “a” do item I desta cláusula;
e) responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos bens e da segurança do local destinado à execução do objeto do presente convênio;
f) aplicar os recursos financeiros recebidos do FUSSESP exclusivamente na aquisição de insumos, placa de identificação e remuneração de professores, conforme especificado no Plano de Trabalho;
g) indicar gestor para o presente convênio;
h) prestar contas dos recursos financeiros transferidos, nos moldes das Cláusulas Quarta, item II, e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o respectivo R.G. ;
i) restituir ao FUSSESP os recursos materiais e financeiros recebidos, como disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento, em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo evento.

CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos

Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos ao MUNICÍPIO na seguinte conformidade:

I - os recursos materiais, correspondentes a R$                            (                                                  ), na forma e no prazo estabelecidos no plano de trabalho;
II - os recursos financeiros, no total de R$                        (                                                ), em (             ) parcelas, no valor de R$                   (                                    ), mediante depósito em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., sendo a primeira transferida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, e as demais, ao final cada etapa do curso prevista no cronograma físico-financeiro, mediante as respectivas prestações de contas parciais e final, acompanhadas de relatório apresentado pelo MUNICÍPIO;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No intervalo entre a transferência dos recursos financeiros e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês, conforme o disposto no § 4º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento do disposto nos parágrafo primeiro e segundo desta cláusula obrigará o MUNICÍPIO à reposição dos recursos recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas

O MUNICÍPIO deverá apresentar ao FUSSESP prestações parciais de contas, ao término de cada etapa, e prestação final de contas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O MUNICÍPIO anexará às prestações de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do MUNICÍPIO e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo
deste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O FUSSESP informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de             (                                     ) meses, contados da assinatura do presente instrumento.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de contas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam o MUNICÍPIO à restituição integral dos recursos materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente atualizados desde a data do repasse e até a da efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o caso concreto, a caracterização de inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de restituição parcial, pelo MUNICÍPIO, dos recursos transferidos.

CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo.
São Paulo,          de                           de 2015.
PRESIDENTE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO
MUNICÍPIO
Testemunhas:
1.
Nome:
R.G.:
CPF:
2.
Nome:
R.G.:
CPF: