Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.039, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

Reorganiza o Programa Patrulha Agrícola, instituído pelo Decreto nº 37.618, de 6 de outubro de 1993, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Patrulha Agrícola, instituído pelo Decreto nº 37.618, de 6 de outubro de 1993, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Programa Patrulha Agrícola, de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, tem por objetivo propiciar ao agricultor regional, especialmente o familiar, pequenos e médios produtores rurais, acesso a equipamentos e serviços destinados à conservação do solo e à lavoura com fins comerciais.
Artigo 3º - Para os fins deste decreto, o Secretário de Agricultura e Abastecimento fica autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, nos termos do instrumento padrão anexo.
§ 1º - Para celebrar convênio com o Estado de São Paulo, os municípios serão selecionados conforme critérios a serem definidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
§ 3º - Ao término do prazo de vigência dos convênios a que se refere este artigo, fica o titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizado proceder a doação dos equipamentos adquiridos pela Pasta aos Municípios convenentes, desde que obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, artigo 17, inciso II, alínea “a”, e a Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, artigo 20, inciso II, alínea “a”.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 37.618, de 6 de outubro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de dezembro de 2017.


ANEXO


a que se refere o artigo 3º, do Decreto nº 63.039, de 11 de dezembro de 2017


Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de                          , tendo por objeto a implantação do Programa Patrulha Agrícola Convênio SAA nº
Em   de             de 20    , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante designada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular devidamente
autorizado pelo Decreto nº             , de    de          de 2017, e o Município de                   doravante designado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito                           devidamente autorizado pela Lei municipal nº               de   de                de         ,resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do objeto


Constituí objeto deste convênio a implantação, no MUNICÍPIO, do Programa Patrulha Agrícola, por meio da transferência da posse de equipamentos destinados à conservação do solo e à lavoura com fins comerciais, em favor do agricultor regional, especialmente o familiar, pequenos e médios produtores rurais.
§ 1º - Os equipamentos de propriedade da SECRETARIA, cedidos ao MUNICÍPIO, deverão ser utilizados exclusivamente na execução das atividades descritas no Plano de Trabalho anexo, integrante do presente instrumento.
§ 2º - O Plano de Trabalho poderá ser modificado para melhor adequação técnica, mediante prévia autorização do Titular da SECRETARIA, vedados a alteração de objeto ou o repasse de recursos financeiros estaduais.


CLÁUSULA SEGUNDA
Do valor


A Patrulha Agrícola será composta dos equipamentos a seguir relacionados, adquiridos pela SECRETARIA e avaliados em R$            (                        ), conforme indicado no Plano de Trabalho.
Parágrafo único - Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes.


CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações dos partícipes


I - Compete à SECRETARIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO a posse dos equipamentos indicados na Cláusula Segunda, conforme descrito no Plano de Trabalho;
b) designar servidor da Coordenadoria de Assistência Integral - CATI, para acompanhar a execução do objeto do convênio;
II - Compete ao MUNICÍPIO:
a) receber os equipamentos indicados na Cláusula Segunda deste instrumento, retirando-os às suas expensas, por seu representante legal ou quem lhe faça as vezes, no local a ser indicado pela SECRETARIA;
b) zelar pela guarda, limpeza, manutenção, conservação e segurança dos equipamentos recebidos, adotando as providências necessárias para mantê-los em boas condições de conservação, impedindo que terceiros se apossem dos mesmos;
c) comunicar imediatamente a SECRETARIA sobre qualquer fato novo ou relevante relativo aos bens, responsabilizando-se por quaisquer custos, encargos, despesas (a qualquer título) e tributos que venham incidir sobre eles;
d) executar, direta ou indiretamente, as ações inseridas no Programa Patrulha Agrícola, utilizando os bens exclusivamente na execução do objeto deste convênio, vedado o uso em finalidades diversas daquelas previstas no Plano de Trabalho;
e) observar as regras de segurança atinentes aos bens; 
f) apresentar, quando solicitado, relatório a respeito da utilização dos equipamentos à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI, da SECRETARIA;
g) garantir aos prepostos da SECRETARIA, devidamente credenciados, o acesso aos bens para inspeção rotineira ou extraordinária, bem como a fiscalização e avaliação do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento;
h) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o Programa, bem como sobre as metas e objetivos alcançados;
i) restituir à SECRETARIA os equipamentos e insumos recebidos, ou seu equivalente em dinheiro, em caso de inexecução do Programa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da denúncia ou rescisão do presente convênio;
j) restituir os equipamentos à SECRETARIA ao final do prazo de vigência deste instrumento, em bom estado de conservação, ressalvadas as modificações previamente autorizadas pela SECRETARIA, que serão incorporadas aos bens passando a integrar o patrimônio do Estado, sem qualquer ressarcimento ao MUNICÍPIO.


CLÁUSULA QUARTA
Do Prazo da Vigência


O prazo de vigência do presente convênio é de       (               ), contado da assinatura do presente instrumento.
§ 1º - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação da SECRETARIA e serão formalizadas mediante termo de aditamento.
§ 2º - Ao término do prazo de vigência deste convênio, desde que obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, artigo 17, inciso II, alínea “a”, os equipamentos indicados na Cláusula Segunda deste instrumento poderão ser doados ao
MUNICÍPIO pela SECRETARIA. 


CLÁUSULA QUINTA
Do Denúncia e da Rescisão


Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.
Parágrafo único - A denúncia e rescisão por inexecução do ajuste obrigam o MUNICÍPIO à restituição integral dos recursos materiais recebidos ou de seu equivalente em dinheiro.


CLÁUSULA SEXTA
DA Ação Promocional


Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá, obrigatoriamente, ser consignada a participação do Estado de São Paulo, pela SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA
Do foro


Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E, por estarem assim justas e acertadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo,    de             de 2017
SECRETARIA DE AGRICULTURA                                   MUNICÍPIO DE
E ABASTECIMENTO
Testemunhas:
1. ________________                                                       2. ________________
Nome:                                                                                Nome:
R.G.:                                                                                  R.G.:
CPF:                                                                                  CPF