Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.279, DE 19 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre as alterações que especifica na estrutura da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), introduz modificações no Decreto nº 46.488, de 8 de janeiro de 2002, que trata de sua reorganização, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - As unidades adiante especificadas, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:

I - para Centros Avançados de Pesquisa, os Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, dos Institutos Agronômico, Biológico, de Pesca e de Zootecnia;

II - para Centros de Pesquisa:

a) os Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, dos Institutos Agronômico e de Zootecnia;

b) os Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, dos Institutos Agronômico, Biológico, de Economia Agrícola, de Pesca, de Tecnologia de Alimentos e de Zootecnia;

III - para Centro Experimental de Campinas “Fazenda Santa Elisa”, o Centro Experimental Central, do Instituto Agronômico;

IV - no Instituto Biológico:

a) para Laboratório Especializado de Sanidade Avícola, de Bastos, a Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento, do agora denominado Centro Avançado de Pesquisa Avícola;

b) para Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, o Centro Experimental Central;

V - no Instituto de Pesca:

a) para Núcleo Regional de Pesquisa do Litoral Sul, o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Litoral Sul;

b) para Núcleo Regional de Pesquisa do Litoral Norte, o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Litoral Norte;

c) para Centro de Pesquisa de Aquicultura, o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Peixes Ornamentais;

VI - para Centro de Pesquisa de Ciência e Qualidade dos Alimentos, o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada, do Instituto de Tecnologia de Alimentos;

VII - para Polos Regionais, os Polos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.

Artigo 2º - Ficam criados, na estrutura da APTA:

I - diretamente subordinados aos respectivos Diretores dos Institutos a que se destinam:

a) 6 (seis) Centros de Programação de Pesquisa, sendo 1 (um) para cada Instituto;

b) 6 (seis) Núcleos de Gestão de Cursos Especializados, sendo 1 (um) para cada Instituto;

II - no Instituto Agronômico:

a) diretamente subordinado ao Diretor do Instituto, o Centro de Pesquisa de Ação Regional, com:

1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Capão Bonito;

2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Mococa;

3. 2 (duas) Equipes Operacionais;

b) diretamente subordinado ao Diretor do Centro Avançado de Pesquisa de Cana, o Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais;

c) diretamente subordinado ao Diretor do Centro de Pesquisa de Grãos e Fibras, o Núcleo de Produção de Sementes Genéticas;

d) diretamente subordinado ao Diretor do Centro de Pesquisa de Fitossanidade, o Núcleo do Quarentenário;

III - no Instituto Biológico, diretamente subordinado ao Diretor do Centro de Pesquisa de Sanidade Animal, o Laboratório Especializado de Sanidade Apícola, de Pindamonhangaba;

IV - no Instituto de Zootecnia, diretamente subordinado ao Diretor do Centro de Pesquisa de Bovinos de Leite, o Laboratório Especializado de Qualidade do Leite, de Ribeirão Preto;

V - 8 (oito) Unidades Laboratoriais de Referência, sendo:

a) 2 (duas) para o Instituto Agronômico;

b) 2 (duas) para o Instituto Biológico;

c) 1 (uma) para o Instituto de Pesca;

d) 2 (duas) para o Instituto de Tecnologia de Alimentos;

e) 1 (uma) para o Instituto de Zootecnia;

VI - diretamente subordinado ao Diretor do Centro de Recursos Humanos, do Departamento de Gestão Estratégica, o Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos;

VII - os órgãos colegiados a seguir especificados:

a) 7 (sete) Comissões de Integridade Científica, destinadas:

1. 6 (seis) para os Institutos de Pesquisa, sendo 1 (uma) para cada Instituto;

2. 1 (uma) para o Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

b) 4 (quatro) Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs), destinadas:

1. 1 (uma) para o Instituto Biológico;

2. 1 (uma) para o Instituto de Pesca;

3. 1 (uma) para o Instituto de Zootecnia;

4. 1 (uma) para o Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.”.

Artigo 3º - As Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento da APTA, adiante especificadas, têm a subordinação e, quando for o caso, também a denominação alteradas na seguinte conformidade:

I - das previstas para o Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados:

a) 1 (uma), com a denominação alterada para Laboratório Regional de Sorocaba, passa a integrar a estrutura do Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico;

b) 1 (uma), com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de São Roque, passa a integrar a estrutura do Polo Regional do Centro Sul, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

II - das previstas para os Polos Regionais, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento:

a) passam a integrar a estrutura do Centro de Pesquisa de Ação Regional, do Instituto Agronômico:

1. com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Jaú “Hélio de Moraes”, 1 (uma) do Polo Regional do Centro Oeste;

2. com as denominações alteradas para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itararé e Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tatuí, 2 (duas) do Polo Regional do Sudoeste Paulista;

b) passam a integrar a estrutura do Centro de Pesquisa de Aquicultura, do Instituto de Pesca:

1. com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Campos do Jordão, 1 (uma) do Polo Regional do Vale do Paraíba;

2. com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Pirassununga, 1 (uma) do Polo Regional do Centro Leste;

c) passam a integrar a estrutura do Centro de Pesquisa de Zootecnia Diversificada, do Instituto de Zootecnia:

1. a Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Registro, do Polo Regional do Vale do Ribeira, mantida a sua denominação;

2. com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tanquinho - Piracicaba, 1 (uma) do Polo Regional do Centro Sul;

3. com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapeva, 1 (uma) do Polo Regional do Sudoeste Paulista;

d) passa a integrar a estrutura do Centro Avançado de Pesquisa de Bovinos de Corte, do Instituto de Zootecnia, com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de São José do Rio Preto, 1 (uma) do Polo Regional do Centro Norte;

e) passa a integrar estrutura do Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico, com a denominação alterada para Laboratório Regional de Araçatuba, 1 (uma) do Polo Regional do Extremo Oeste;

f) passa a integrar a estrutura do Polo Regional do Centro Sul, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, com a denominação alterada para Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapetininga, 1 (uma) do Polo Regional do Sudoeste Paulista.

Artigo 4º - Integram, também, a estrutura da APTA os 7 (sete) Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs a que se refere o item 1 do § 3º do artigo 8º do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017 ., observadas as disposições previstas no § 4º do referido artigo e no artigo 9º do mesmo decreto.

Artigo 5º - Ficam extintas as seguintes unidades da APTA:

I - a Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios, do Gabinete do Coordenador, e seu Núcleo de Apoio Administrativo;

II - o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Jardim Botânico, do agora denominado Centro Experimental de Campinas “Fazenda Santa Elisa”, em decorrência do disposto no inciso III do artigo 1º deste decreto;

III - do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento:

a) o Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados;

b) os Polos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, a seguir especificados:

1. do Sudoeste Paulista;

2. do Nordeste Paulista;

3. do Centro Leste;

IV - os Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento:

a) dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, agora denominados Centros Avançados de Pesquisa, em decorrência do disposto no inciso I do artigo 1º deste decreto;

b) dos Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, agora denominados Centros de Pesquisa, em decorrência do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 1º deste decreto;

c) dos Polos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, agora denominados Polos Regionais, em decorrência do disposto no inciso VII do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único - Juntamente com os 3 (três) Polos identificados nos itens 1 a 3 da alínea “b” do inciso III deste artigo, ficam extintos os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CPDs), os Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento e os Núcleos de Apoio Administrativo, previstos em suas respectivas estruturas.

Artigo 6º - Os dispositivos adiante identificados do Decreto nº 46.488, de 8 de janeiro de 2002 ., passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3º:

“Artigo 3° - São finalidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA):

I - gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para sustentação e ampliação da competitividade das cadeias de produção dos agronegócios paulistas, com ênfase no agronegócio familiar;

II - formular e executar políticas públicas de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e/ou regiões dos agronegócios;

III - promover o desenvolvimento do capital intelectual, público e privado;

IV - formular e executar políticas:

a) de produção de insumos estratégicos e de prestação de serviços especializados, visando atender a demanda dos agentes das cadeias de produção;

b) de produção, multiplicação e comercialização de sementes e mudas de cultivares, insumos, processos, tecnologias, material reprodutivo para aquicultura, pecuária e serviços técnicos, inclusive na área de tecnologia de alimentos, oriundas de sua programação técnico-científica, visando acelerar a adoção de inovação tecnológica dos Institutos de Pesquisa da APTA;

V - preservar e ampliar o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse para as pesquisas desenvolvidas no âmbito da APTA;

VI - disponibilizar serviços laboratoriais na área de atuação dos Institutos;

VII - promover e apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;

VIII - promover e acompanhar, no âmbito de sua área de atuação, ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 .(Lei de Inovação Técnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.”;(NR)

II - do artigo 6º, o parágrafo único que passa a denominar-se § 1º:

“§ 1º - O Gabinete do Coordenador conta, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, com um Corpo Técnico.”;(NR)

III - o inciso IV do artigo 7º:

“IV - Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos;”;(NR)

IV - do artigo 8º:

a) a alínea “a” do inciso III, com a redação dada pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 .:

“a) Cana, com:

1. Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais;

2. Recinto de Eventos do Agronegócio de Ribeirão Preto;”;(NR)

b) o inciso IV:

“IV - Centros de Pesquisa de:

a) Café “Alcides Carvalho”;

b) Grãos e Fibras, com Núcleo de Produção de Sementes Genéticas;

c) Horticultura;

d) Ecofisiologia e Biofísica;

e) Fitossanidade, com Núcleo do Quarentenário;

f) Recursos Genéticos Vegetais;

g) Solos e Recursos Ambientais;

h) Ação Regional, com:

1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Capão Bonito;

2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Mococa;

3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itararé;

4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Jaú “Hélio de Moraes”;

5. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tatuí;”;(NR)

c) o inciso VI:

“VI - Centro Experimental de Campinas “Fazenda Santa Elisa”, com Núcleo de Apoio Administrativo;”;(NR)

d) o parágrafo único que passa a denominar-se § 1º:

“§ 1º - O Instituto Agronômico e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.”;(NR)

V - do artigo 9º:

a) os incisos III e IV:

“III - Centros de Pesquisa de:

a) Sanidade Vegetal;

b) Proteção Ambiental;

c) Sanidade Animal, com:

1. Laboratório Especializado de Sanidade Apícola, de Pindamonhangaba;

2. Biotério;

IV - Centros Avançados de Pesquisa:

a) Avícola, com Laboratório Especializado de Sanidade Avícola, de Bastos;

b) em Proteção de Plantas e Saúde Animal, com:

1. Laboratório Regional de Araçatuba;

2. Laboratório Regional de Sorocaba;

3. Núcleo de Apoio Administrativo;

4. Centro de Convivência Infantil;”;(NR)

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único - O Instituto Biológico e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.”;(NR)

VI - o parágrafo único do artigo 10:

“Parágrafo único - O Instituto de Economia Agrícola e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.”;(NR)

VII - do artigo 11:

a) os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso III, com a redação dada pelo inciso XI do artigo 1º do Decreto 49.284, de 23 de dezembro de 2004 .:

“1. Núcleo Regional de Pesquisa do Litoral Sul;

2. Núcleo Regional de Pesquisa do Litoral Norte;”;(NR)

b) o inciso IV:

“IV - Centros de Pesquisa de:

a) Aquicultura, com:

1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Campos do Jordão;

2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Pirassununga;

b) Recursos Hídricos;”;(NR)

c) o parágrafo único:

“Parágrafo único - O Instituto de Pesca e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.”;(NR)

VIII - do artigo 12:

a) a alínea “f” do inciso III:

“f) Ciência e Qualidade dos Alimentos;”;(NR)

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único - O Instituto de Tecnologia de Alimentos e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.”;(NR)

IX - do artigo 13:

a) os incisos III e IV:

“III - Centro Avançado de Pesquisa de Bovinos de Corte, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de São José do Rio Preto;

IV - Centros de Pesquisa de:

a) Bovinos de Leite, com Laboratório Especializado de Qualidade do Leite, de Ribeirão Preto;

b) Zootecnia Diversificada, com:

1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Registro;

2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tanquinho - Piracicaba;

3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapeva;

c) Nutrição Animal e Pastagens;

d) Genética e Reprodução Animal;”;(NR)

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único - O Instituto de Zootecnia e cada uma de suas unidades, exceto o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.”;(NR)

X - o inciso V do artigo 14:

“V - Polos Regionais:

a) do Vale do Ribeira, sediado em Pariquera-Açu;

b) do Vale do Paraíba, sediado em Pindamonhangaba, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Ubatuba;

c) do Médio Paranapanema, sediado em Assis;

d) do Extremo Oeste, sediado em Andradina;

e) da Alta Sorocabana, sediado em Presidente Prudente;

f) da Alta Mogiana, sediado em Colina;

g) do Centro Oeste, sediado em Bauru, com:

1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Barra Bonita;

2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Brotas;

3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Gália;

4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Marília;

h) do Centro Sul, sediado em Piracicaba, com:

1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de São Roque;

2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tietê;

3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapetininga;

i) da Alta Paulista, sediado em Adamantina;

j) do Centro Norte, sediado em Pindorama;

k) do Leste Paulista, sediado em Monte Alegre do Sul.”;(NR)

XI - os artigos 19 e 20:

“Artigo 19 - Os Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) contam, ainda, com 35 (trinta e cinco) Unidades Laboratoriais de Referência, destinadas:

I - 9 (nove) ao Instituto Agronômico;

II - 7 (sete) ao Instituto Biológico;

III - 2 (duas) ao Instituto de Economia Agrícola;

IV - 5 (cinco) ao Instituto de Pesca;

V - 6 (seis) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos;

VI - 6 (seis) ao Instituto de Zootecnia.

Parágrafo único - A distribuição das Unidades Laboratoriais de Referência será realizada por portaria do dirigente do departamento que integram.

Artigo 20 - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) conta, ainda, com 32 (trinta e duas) Equipes Operacionais, destinadas:

I - 11 (onze) ao Instituto Agronômico;

II - 4 (quatro) ao Instituto Biológico;

III - 4 (quatro) ao Instituto de Pesca;

IV - 4 (quatro) ao Instituto de Zootecnia;

V - 9 (nove) ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.

Parágrafo único - A distribuição das Equipes Operacionais será realizada por portaria do dirigente do departamento que integram.”;(NR)

XII - os artigos 23 a 29:

“Artigo 23 - O Instituto Agronômico tem as seguintes atribuições:

I - realizar pesquisa agrícola e disponibilizar à sociedade seus resultados;

II - gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agrícola, objetivando a otimização dos sistemas de produção, o desenvolvimento socioeconômico e a sustentabilidade do meio ambiente;

III - promover a qualidade e a diversidade da produção agrícola;

IV - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares de interesse socioeconômico para o Estado;

V - desenvolver e produzir sementes, mudas e matrizes, genéticas e básicas, bem como serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;

VI - participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;

VII - apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;

VIII - disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;

IX - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.

Artigo 24 - O Instituto Biológico tem as seguintes atribuições:

I - realizar, gerar, adaptar e difundir pesquisas científicas e tecnológicas em sanidade animal e vegetal e suas interações com o meio ambiente;

II - disponibilizar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agropecuário, nas áreas de sanidade animal, vegetal e ambiental, com vistas a garantir a segurança alimentar e a sustentabilidade;

III - desenvolver e produzir insumos, processos, tecnologias e serviços técnicos para atendimento das demandas em sanidade animal e vegetal e em proteção ambiental;

IV - assistir órgãos oficiais em campanhas sanitárias, projetos, normatização, padronização e treinamentos técnicos, relacionados a sanidade animal, vegetal e ambiental;

V - identificar, manter e preservar organismos, proteínas e DNA, em coleções de interesse agropecuário;

VI - participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;

VII - articular e acompanhar ações do Museu do Instituto Biológico;

VIII - disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;

IX - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.

Artigo 25 - O Instituto de Economia Agrícola tem as seguintes atribuições:

I - realizar pesquisas socioeconômicas e ambientais relativas à agropecuária, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

II - desenvolver, produzir informações, serviços técnicos e dados estatísticos, para atendimento das demandas do setor produtivo;

III - analisar e propor políticas públicas para o setor agropecuário, visando maior competitividade e justiça social;

IV - gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e informações socioeconômicas, aplicados ao negócio agrícola;

V - manter e disponibilizar banco de dados com informações estratégicas para a sociedade;

VI - participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios e cursos de especialização;

VII - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.

Artigo 26 - O Instituto de Pesca tem as seguintes atribuições:

I - realizar pesquisas bem como gerar, adaptar, difundir e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos na área de pesca, aquicultura e ecossistemas aquáticos, para possibilitar o uso racional dos recursos aquáticos, visando à melhoria da qualidade de vida;

II - disponibilizar:

a) informações sobre tecnologia, produção e estoques pesqueiros, através da difusão e transferência dos conhecimentos;

b) serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;

III - desenvolver e produzir insumos, material reprodutivo para aquicultura e serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;

IV - identificar, manter e preservar organismos, em coleções de interesse para a aquicultura;

V - participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;

VI - articular e acompanhar ações do Museu e aquelas relacionadas ao aquário do Instituto de Pesca;

VII - apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;

VIII - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.

Artigo 27 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos tem as seguintes atribuições:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento de métodos e técnicas de preparo, armazenamento, processamento, conservação, acondicionamento, distribuição e utilização de alimentos e seus subprodutos, bem como a aplicação de métodos de avaliação de qualidade de matérias-primas, alimentos processados e embalagens;

II - programar e executar atividades relativas à assistência tecnológica e à transferência dos resultados das pesquisas em alimentos e embalagens aos setores produtivos, público e privado;

III - realizar estudos, projetos, normatização e padronização, relacionados a alimentos e embalagens;

IV - colaborar com entidades de formação profissional e institutos de ensino superior, visando ao treinamento de técnicos e especialistas na área de alimentos e embalagens;

V - desenvolver e produzir serviços técnicos na área de tecnologia de alimentos, para atendimento das demandas do setor produtivo;

VI - participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios e cursos de especialização;

VII - disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;

VIII - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.

Artigo 28 - O Instituto de Zootecnia tem as seguintes atribuições:

I - realizar pesquisas básicas e aplicadas na área de zootecnia;

II - desenvolver atividades científicas e transferir tecnologias e produtos para a sustentabilidade dos sistemas de produção animal;

III - trabalhar para o incremento da produtividade, qualidade e rentabilidade dos sistemas de produção agrícola;

IV - contribuir para a formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia;

V - apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;

VI - desenvolver e produzir produtos, genéticos e básicos, e serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;

VII - identificar e manter o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse socioeconômico para o Estado;

VIII - participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissional de nível superior;

IX - disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;

X - implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.

Artigo 29 - O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:

I - apoiar a ação regional de pesquisa e desenvolvimento dos Institutos de Pesquisa da APTA, visando ao atendimento das especificidades do território paulista;

II - promover:

a) a interação entre a programação local e a capacidade instalada nos Institutos de Pesquisa da APTA, nas ações regionais fundamentais para o desenvolvimento dos agronegócios;

b) a transferência do conhecimento para o agronegócio regional, bem como a qualificação dos recursos humanos envolvidos neste setor;

III - prospectar as demandas regionais de pesquisa para orientar a programação local dos Institutos de Pesquisa da APTA.”;(NR)

XIII - o inciso I do artigo 30:

“I - assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;”;(NR)

XIV - do artigo 32:

a) o inciso I:

“I - Centros de Pesquisa, unidades especializadas ou multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, sediadas no mesmo município sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação;”; (NR)

b) os inciso V e VI:

“V - Núcleos Regionais de Pesquisa, unidades de pesquisa e desenvolvimento, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação;

VI - Unidades Laboratoriais de Referência, caracterizadas como centros de referência para qualidade de produtos e processos, focadas na inovação e na produção de insumos, visando à atualização e ao aperfeiçoamento de métodos e técnicas de diagnoses e diagnósticos, para execução da pesquisa e desenvolvimento e para prestação de serviços especializados no campo laboratorial, produção de insumos para a transferência de material genético melhorado, animal ou vegetal, e para os sistemas de informação estratégica, em especial na certificação de qualidade de produtos e processos com rastreabilidade adequada;”;(NR)

c) os §§ 1º e 2º:

“§ 1º - O detalhamento das atribuições das unidades básicas de ciência e tecnologia, previstas nos incisos I, III e V a IX deste artigo, será realizado por portaria do respectivo dirigente do departamento que integram.

§ 2º - O detalhamento das atribuições dos Polos Regionais de que trata o inciso IV deste artigo será realizado por portaria do Coordenador da APTA.”;(NR)

XV - a denominação da Subseção III da Seção VI do Capítulo II do Título III, e o “caput” de seu artigo 58:

“SUBSEÇÃO III

Dos Centros Experimentais dos Institutos de Pesquisa

Artigo 58 - Os Centros Experimentais dos Institutos de Pesquisa têm as seguintes atribuições:”;(NR)

XVI - a denominação da Subseção IV da Seção VI do Capítulo II do Título III, e seu artigo 59:

“SUBSEÇÃO IV

Do Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais do Centro Avançado de Pesquisa de Cana

Artigo 59 - O Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais, do Centro Avançado de Pesquisa de Cana, tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer as atividades de campo para atender as demandas da programação de produção de sementes e de experimentação do Centro;

II - definir as necessidades de insumos agrícolas para a programação das atividades do ano agrícola;

III - zelar pelo bom funcionamento e manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como da infraestrutura de apoio;

IV - cuidar da distribuição de equipes de campo para as atividades de manutenção e condução dos campos experimentais e de produção de sementes.”;(NR)

XVII - o § 2º do artigo 65:

“§ 2º - A programação de pesquisa e ação de desenvolvimento regional da APTA deverá ser submetida à avaliação dos Institutos de Pesquisa com os quais os respectivos objetos de investigação e atuação guardem afinidade.”;(NR)

XVIII - a denominação do Capítulo III do Título IV, e seu artigo 80:

“CAPÍTULO III

Dos Órgãos Colegiados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento

Artigo 80 - São órgãos colegiados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento:

I - Conselho Técnico-Científico (CTC);

II - Comissão de Integridade Científica;

III - Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA).”;(NR)

XIX - o Capítulo V do Título IV, e seus artigos 86 a 88:

“CAPÍTULO V

Do Órgão Colegiado dos Centros de Pesquisa dos Institutos de Pesquisa

Artigo 86 - O órgão colegiado dos Centros de Pesquisa, dos Institutos de Pesquisa, é o Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CDP).

Artigo 87 - A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CDP) de cada um dos Centros de Pesquisa, dos Institutos de Pesquisa, será a seguinte:

I - Diretor do Centro de Pesquisa, que é o Secretário Executivo do Conselho;

II - até 5 (cinco) representantes de órgãos e/ou entidades governamentais ligados às áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - até 15 (quinze) representantes das cadeias produtivas inseridas na área de atuação do Centro.

§ 1º - O Presidente do Conselho será escolhido por seus membros, dentre seus pares, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos II e III deste artigo serão designados por portaria do Coordenador da APTA, a partir das indicações feitas pelos Diretores dos Institutos de Pesquisa, após consulta às autoridades responsáveis pelos órgãos, entidades ou cadeias produtivas a serem representados.

Artigo 88 - Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CDP) dos Centros de Pesquisa, dos Institutos de Pesquisa, têm as seguintes atribuições:

I - contribuir para a definição da política de desenvolvimento e inovação que orienta as atividades de pesquisa, assistência tecnológica, consultoria e treinamento de recursos humanos do Centro;

II - formular diretrizes para a priorização de linhas de pesquisa com base nas reais necessidades do setor produtivo e da sociedade;

III - fomentar e fortalecer parcerias com os setores público e privado na execução de projetos e serviços tecnológicos para geração de conhecimento e inovação;

IV - propor medidas que facilitem a efetiva transferência à sociedade de conhecimentos e inovações gerados por meio de pesquisas e serviços tecnológicos realizados pelo Centro;

V - colaborar na avaliação da gestão das atividades desenvolvidas pelo Centro, em suas várias áreas de atuação, recomendando medidas para otimizar a utilização dos recursos alocados e aumentar a produtividade;

VI - promover ações e atividades em apoio ao desenvolvimento e à promoção do Centro.”; (NR)

XX - do artigo 108:

a) a alínea “n” do inciso II:

“n) Centros Experimentais;”;(NR)

b) a alínea “i” do inciso III:

“i) Núcleos Regionais de Pesquisa;”;(NR)

c) o parágrafo único:

“Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas, as Assistências de Ação Regional, as Células de Apoio Administrativo, as Células de Suporte Operacional e o Recinto de Eventos do Agronegócio de Ribeirão Preto não se caracterizam como unidades administrativas.”;(NR)

XXI - do artigo 109:

a) o “caput” do inciso II:

“II - 8 (oito) funções de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:”;(NR)

b) os incisos IV a VI:

“IV - 62 (sessenta e duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:

a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento;

b) 11 (onze), sendo 1 (uma) a cada um dos Polos Regionais;

c) 10 (dez), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa;

d) 25 (vinte e cinco), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Pesquisa;

e) 1 (uma) ao Centro Experimental de Campinas “Fazenda Santa Elisa”, do Instituto Agronômico de Campinas;

f) 1 (uma) ao Centro Experimental Central, do Instituto de Zootecnia;

g) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Programação de Pesquisa;

h) 7 (sete), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs;

V - 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:

a) 35 (trinta e cinco), sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades Laboratoriais de Referência;

b) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos Regionais de Pesquisa do Instituto de Pesca;

c) 1 (uma) ao Núcleo de Produção de Sementes Genéticas;

d) 1 (uma) ao Núcleo do Quarentenário;

e) 6 (seis), sendo uma a cada um dos Núcleos de Gestão de Cursos Especializados;

VI - 24 (vinte e quatro) de Chefe de Seção Técnica, destinadas:

a) 19 (dezenove), sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento;

b) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios Especializados;

c) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios Regionais;”;(NR)

XXII - do artigo 110:

a) o inciso I e o “caput” do inciso II:

“I - 1 (uma) de Diretor Técnico III, destinada à Diretoria da Administração Superior;

II - 18 de Diretor Técnico II, destinadas:”;(NR)

b) o inciso III:

“III - 68 (sessenta e oito) de Diretor Técnico I, destinadas:

a) 12 (doze), sendo:

1. 1 (uma) ao Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;

2. 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento, dos Polos Regionais, no total de 11 (onze);

b) 9 (nove), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Informação e Transferência de Conhecimento, dos Centros Avançados de Pesquisa;”;(NR)

c) do inciso IV:

1. o “caput”:

“IV - 6 (seis) de Chefe II, destinadas:”;(NR)

2. a alínea “c”:

“c) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico;”;(NR)

d) do inciso V:

1. o “caput”:

“V - 56 (cinquenta e seis) de Diretor I, destinadas:”;(NR)

2. as alíneas “e” e “f”:

“e) 10 (dez), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo, dos Centros Avançados de Pesquisa;

f) 11 (onze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo, dos Polos Regionais;”;(NR)

3. a alínea “h”:

“h) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Apoio Administrativo, dos Centros Experimentais.”;(NR)

XXIII - o artigo 111:

“Artigo 111 - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ., ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, 32 (trinta e duas) funções de Chefe de Seção destinadas às Equipes Operacionais.”.(NR)

Artigo 7º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 46.488, de 8 de janeiro de 2002 ., os dispositivos adiante enumerados, com a redação a seguir:

I - o inciso IV do artigo 6º:

“IV - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.”;

II - do artigo 8º:

a) os incisos IX a XI:

“IX - Centro de Programação de Pesquisa;

X - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

XI - Núcleo de Gestão de Cursos Especializados.”;

b) o § 2º:

“§ 2º - O Recinto de Eventos do Agronegócio de Ribeirão Preto, referido no item 2 da alínea “a” do inciso III deste artigo, está localizado em espaço integrante da área física do Centro Avançado de Pesquisa de Cana e tem por finalidade acolher eventos voltados para o agronegócio, respeitada a competência prevista na alínea “d” do inciso IV do artigo 112 deste decreto.”;

III - os incisos VIII a X do artigo 9º:

“VIII - Centro de Programação de Pesquisa;

IX - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

X - Núcleo de Gestão de Cursos Especializados.”;

IV - os incisos VI a VIII do artigo 10:

“VI - Centro de Programação de Pesquisa;

VII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

VIII - Núcleo de Gestão de Cursos Especializados.”;

V - os incisos VII a IX do artigo 11:

“VII - Centro de Programação de Pesquisa;

VIII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

IX - Núcleo de Gestão de Cursos Especializados.”;

VI - os incisos VI a VIII do artigo 12:

“VI - Centro de Programação de Pesquisa;

VII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

VIII - Núcleo de Gestão de Cursos Especializados.”;

VII - os incisos IX a XI do artigo 13:

“IX - Centro de Programação de Pesquisa;

X - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

XI - Núcleo de Gestão de Cursos Especializados.”;

VIII - o artigo 13A:

“Artigo 13A - Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs, previstos nos incisos IV do artigo 6º, X do artigo 8º, IX do artigo 9º, VII do artigo 10, VIII do artigo 11, VII do artigo 12 e X do artigo 13, todos deste decreto, contam, cada um, com:

I - Assistência Técnica;

II - Célula de Suporte Operacional;

III - Célula de Apoio Administrativo.”;

IX - o parágrafo único do artigo 15:

“Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Centro Avançado de Pesquisa em Proteção de Plantas e Saúde Animal, do Instituto Biológico.”;

X - o inciso X do artigo 22:

“X - prestar serviços de Secretaria Executiva ao Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA;”;

XI - do artigo 32:

a) os incisos VIII e IX:

“VIII - Laboratórios Regionais, unidades laboratoriais de pesquisa em sanidade animal e vegetal e de prestação de serviços de análise e diagnóstico de enfermidades, observadas suas respectivas áreas de abrangência;

IX - Laboratórios Especializados, unidades de pesquisa e prestação de serviços em áreas de sanidade, animal e vegetal, e de produtos derivados da produção agropecuária.”;

b) o § 5º:

“§ 5º - O Núcleo de Produção de Sementes e o Núcleo do Quarentenário caracterizam-se como unidades básicas de ciência e tecnologia e terão suas atribuições definidas por portaria do Diretor do Instituto Agronômico.”;

XII - a Subseção IV da Seção IV do Capítulo II do Título III, com seu artigo 42A:

“SUBSEÇÃO IV

Dos Núcleos de Gestão de Cursos Especializados

Artigo 42A - Os Núcleos de Gestão de Cursos Especializados têm as seguintes atribuições:

I - organizar e promover cursos de capacitação de pessoal externo com formação de nível superior;

II - buscar apoio em entidades de fomento, para viabilização de suporte financeiro para cursos, inclusive para treinandos;

III - estimular os Centros de Pesquisa na criação de cursos de especialização, inclusive “lato sensu” e MBA, em suas áreas de atuação;

IV - propor, aos dirigentes dos departamentos envolvidos, regimentos e normas de funcionamento dos cursos a serem implantados.”;

XIII - a Subseção I-A da Seção V do Capítulo II do Título III, com seu artigo 43A:

“SUBSECÃO I-A

Dos Centros de Programação de Pesquisa

Artigo 43A - Os Centros de Programação de Pesquisa têm as seguintes atribuições:

I - promover, juntamente com os Centros de Pesquisa, ações para definição das linhas estratégicas de pesquisa do respectivo Instituto;

II - realizar o acompanhamento e a avaliação dos projetos de pesquisa da instituição, estabelecendo mecanismos para estes procedimentos;

III - elaborar diagnósticos e relatórios sobre a programação científica da instituição;

IV - propor e organizar reuniões para definição de demandas programáticas para as diferentes áreas de pesquisa inseridas no âmbito de atuação do respectivo Instituto.”;

XIV - o inciso VI do artigo 44:

“VI - por meio do Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos:

a) subsidiar os Núcleos de Pessoal, dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, na utilização de sistemas informatizados de processos de afastamento dos servidores da APTA;

b) executar as atividades relativas aos bancos de dados relacionados:

1. ao plano de capacitação contínua dos recursos humanos da APTA;

2. ao sistema de informações sobre a realidade dos cargos e funções-atividades da APTA;

c) fornecer suporte administrativo à diretoria do Centro de Recursos Humanos na elaboração dos planos de capacitação, bem como no controle e acompanhamento de sua execução.”;

XV - o inciso III e o parágrafo único do artigo 75:

“III - Comissão de Integridade Científica.

Parágrafo único - O Instituto Biológico, o Instituto de Pesca e o Instituto de Zootecnia contam, ainda, cada um, com Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA).”;

XVI - a Subseção III da Seção II do Capítulo II do Título IV, com seus artigos 79A e 79B, e a Subseção IV, com seu artigo 79C:

“SUBSEÇÃO III

Das Comissões de Integridade Científica

Artigo 79A - As Comissões de Integridade Científica são compostas, cada uma, de 5 (cinco) membros titulares e (cinco) suplentes, escolhidos e designados pelo dirigente do respectivo Instituto, dentre servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de nível universitário.

Artigo 79B - As Comissões de Integridade Científica têm as seguintes atribuições:

I - prestar assessoria à Diretoria da unidade que integra, quanto às boas práticas na realização de pesquisas científicas e na elaboração de projetos e de publicações técnicas e científicas, promovendo a cultura da integridade ética da pesquisa na instituição;

II - atuar como instância consultiva, educativa e investigativa, visando defender os interesses da pesquisa no que tange à sua integridade e dignidade;

III - elaborar e divulgar material de orientação voltado à preservação da integridade científica no âmbito da unidade que integra;

IV - propor e coordenar ações educativas e preventivas voltadas à preservação das boas práticas na realização e na publicação de pesquisas;

V - propor ao Conselho Técnico-Científico e à Diretoria da unidade que integra as ações cabíveis em caso de má conduta de pesquisadores na realização ou na publicação de pesquisas.

SUBSEÇÃO IV

Das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs)

Artigo 79C - As Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) são regidas pela Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.”;

XVII - os artigos 82A a 82C do Capítulo III do Título IV:

“Artigo 82A - A Comissão de Integridade Científica, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, é composta de 5 (cinco) membros titulares e (cinco) suplentes, escolhidos e designados pelo dirigente do Departamento, dentre servidores ocupantes de cargo ou função-atividade de nível universitário.

Artigo 82B - A Comissão de Integridade Científica, do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, tem as atribuições previstas nos incisos I a V do artigo 79B deste decreto.

Artigo 82C - A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) é regida pelos artigos 9º e 10 da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.”;

XVIII - do artigo 108:

a) as alíneas “o” e “p” do inciso II:

“o) Centros de Programação de Pesquisa;

p) Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs;”;

b) as alíneas “m” a “p” do inciso III:

“m) Núcleos de Gestão de Cursos Especializados;

n) Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais;

o) Núcleo de Produção de Sementes Genéticas;

p) Núcleo do Quarentenário;”;

c) as alíneas “d” e “e” do inciso IV:

“d) Laboratórios Especializados;

e) Laboratórios Regionais;”;

d) a alínea “f” do inciso V:

“f) Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos;”;

XIX - a alínea “m” do inciso III do artigo 110:

“m) 1 (uma) ao Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais;”;

XX - a alínea “t” do inciso I do artigo 112:

“t) exercer as competências que lhe são conferidas nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017.”;

XXI - os §§ 1º e 2º do artigo 113:

“§ 1º - Aos Diretores dos Institutos de Pesquisa cabe, ainda, exercer as competências que lhes são conferidas nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017.

§ 2º - Ao Diretor do Departamento de Gestão Estratégica cabe, ainda:

1. exercer a articulação entre o Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios, as Câmaras Setoriais e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, nos assuntos de interesse da pesquisa dos agronegócios;

2. assistir o Coordenador da Agência nas ações relativas ao Conselho;

3. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, por instrução do Presidente do Conselho e preparar os temas e documentos necessários;

4. exercer as atividades delegadas pelo Presidente do Conselho.”;

XXII - os artigos 130A e 130B:

“Artigo 130A - Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs previstos nos incisos IV do artigo 6º, X do artigo 8º, IX do artigo 9º, VII do artigo 10, VIII do artigo 11, VII do artigo 12 e X do artigo 13, todos deste decreto, são regidos pelos artigos 8º a 10 do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017, e contam, cada um, com:

I - Assistência Técnica;

II - Célula de Apoio Operacional;

III - Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - A Assistência Técnica e as Células referidas neste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 130B - Os Centros Avançados de Pesquisa, os Centros de Pesquisa e os Polos Regionais, assim renomeados de acordo com o disposto nos incisos I, II e VII do artigo 1º do decreto que promove alterações na estrutura da APTA, ainda são referidos, em dispositivos deste decreto, com suas denominações anteriores, a saber: Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, Centro de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, Centro de Pesquisa e Desenvolvimento e Polo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios.”.

Artigo 8º - Os procedimentos administrativos para transferência de bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, em decorrência de disposições deste decreto, serão realizados pela Diretoria da Administração Superior, do Gabinete do Coordenador da APTA, em conjunto com os Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento dos departamentos envolvidos.

Artigo 9º - A redução estimada da despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de reorganização ou de criação e organização de unidades, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desde que:

I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;

II - o decreto correspondente seja editado no mesmo exercício.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 46.488, de 8 de janeiro de 2002 .:

a) o inciso III do artigo 6º;

b) o inciso V do artigo 8º;

c) o inciso V do artigo 9º;

d) o inciso V do artigo 13;

e) do artigo 14, o inciso IV e o § 2º;

f) o inciso II do artigo 15;

g) o inciso II do artigo 16;

h) o inciso II do artigo 32;

i) a Subseção II da Seção VI do Capítulo II do Título II e seus artigos 56 e 57;

j) o inciso II do artigo 68;

k) o artigo 70;

l) o parágrafo único do artigo 71;

m) o inciso II do artigo 98;

n) o inciso II do artigo 101;

o) do artigo 108:

1. a alínea “j” do inciso I;

2. as alíneas “f” e “m” do inciso II;

p) a alínea “i” do inciso II do artigo 109;

q) alínea “g” do inciso V do artigo 110;

II - do Decreto nº 49.284, de 23 de dezembro de 2004 ., os incisos V, VII, VIII, XIV, XVII e XVIII, todos do artigo 1º;

III - do Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 ., os artigos 3º e 6º.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de março de 2018.



DECRETO Nº 63.279, DE 19 DE MARÇO DE 2018

Retificação D.O. de 20-3-2018

No artigo 6º, inciso XXII, alínea “b”, leia-se como segue e não como constou:

b) o “caput” e as alíneas “a” e “b” do inciso III:
“III - 68 (sessenta e oito) de Diretor Técnico I, destinadas:
... ”;(NR) e no artigo 7º, inciso XIX, leia-se como segue e não como constou:
XIX - do artigo 110:
a) a alínea “m” do inciso III:
“m) 1 (uma) ao Núcleo de Atividades Técnico-Operacionais;”;
b) a alínea “i” do inciso V:
“i) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Gestão de Recursos Humanos.”; ...