Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.585, DE 05 DE JULHO DE 2018

Institui o Programa SÃO PAULO INCLUI - Programa Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência e autoriza a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representando o Estado de São Paulo, celebrar convênios com municípios paulistas e parcerias com organizações da sociedade civil, visando à transferência de recursos financeiros para execução do Programa - SÃO PAULO INCLUI

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Programa SÃO PAULO INCLUI - Programa Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

§ 1° - O Programa SÃO PAULO INCLUI - Programa Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem por objetivo fortalecer, em todas as vertentes, a política pública de promoção e proteção das pessoas com deficiência no território estadual, por meio da promoção, articulação e execução de ações nos seguintes eixos temáticos:
1. empreendedorismo e geração de renda para pessoas com deficiência, que compreende atividades e ações de capacitação profissional e programas de inclusão e integração no ambiente de trabalho, público e privado;
2. formação de cuidadores e/ou assistentes pessoais para crianças, jovens, adultos e idosos com deficiência;
3. tecnologias de apoio à educação inclusiva e formação profissional, que compreende atividades e ações voltadas à atualização de equipamentos destinados ao atendimento e à reabilitação de crianças, jovens, adultos e idosos;
4. prevenção e combate à violência contra a pessoa com deficiência;
5. inovação em processos e produtos assistivos relacionados à:
a) autonomia e mobilidade;
b) autonomia e autocuidados;
c) autonomia e comunicação;
6. tecnologias de informação e comunicação na educação,
arte, cultura, saúde, trabalho, esporte e habitação;
7. preservação da memória dos movimentos de luta das pessoas com deficiência e conscientização dos direitos desta população.
§ 2º - Os projetos terão abrangência estadual e serão executados, prioritariamente, à vista dos índices populacionais de pessoas com deficiência em cada região paulista, em conformidade com os dados oficiais divulgados pelos dos órgãos competentes.


Artigo 2º - Fica a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência autorizada a realizar chamamentos públicos e, em razão destes, representar o Estado de São Paulo na celebração parcerias com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, e convênios com os municípios paulistas, com vistas à execução das ações inseridas no Programa SÃO PAULO INCLUI - Programa Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência, observados os instrumentos padrão anexos a este decreto.


Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada Termo deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e observar, conforme o caso, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 59.215, de 31 de maio de 2013, na Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016.

Parágrafo único - Formalizado o ajuste, a depender de sua natureza, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, bem como o estabelecido nos artigos 1º e 2º cc artigo 8º da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Artigo 4º - Os convênios e as parcerias a que se refere o artigo 2º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo a Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.


Artigo 5º - Ressalvado o previsto no artigo 25, § 3°, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderão receber recursos do presente Programa os Municípios com pendências decorrentes de convênios anteriores, em consonância com as disposições do artigo 32 da Lei nº 15.109, de 29 de julho de 2013, e do artigo 7º do Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008.


Artigo 6º - A Titular da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá expedir, por resolução, normas complementares à execução deste decreto.


Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.


Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Carlos Lopes
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de julho de 2018.



ANEXO I

a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 63.585, de 5 de julho de 2018


CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA SÃO PAULO INCLUI


O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria dos Diretos da Pessoa com Deficiência, neste ato representada pelo(a) Secretário(a) de Estado , devidamente autorizado(a) pelo Senhor Governador, conforme Decreto nº 63.585, de 5 de julho de 2018, doravante designado ESTADO e o Município de , com sede à inscrito no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr.(a) , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto


Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros, do ESTADO ao MUNICÍPIO, para implementação do Programa SÃO PAULO INCLUI, mediante a execução de ações/ projeto , descritos(as) no plano de trabalho, que constitui parte integrante deste ajuste, independente de transcrição, na forma do Anexo I.

Parágrafo único - A Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, após proposta previamente justificada pelo Município e amparada em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o “caput” desta cláusula para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração de objeto ou acréscimo do valor ajustado, a se aperfeiçoar mediante termo aditivo.


CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações do ESTADO


São obrigações do ESTADO:
I - repassar ao MUNICÍPIO, em conformidade com as etapas constantes do plano de trabalho, os recursos previstos na cláusula quarta e nas condições explicitadas na cláusula quinta, mediante crédito a seu favor, em conta vinculada, na Agência nº , Conta nº do Banco do Brasil S.A., situada no Município ou, se for o caso, em município vizinho, observadas as disposições do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;

II - supervisionar e fiscalizar a execução integral do objeto conveniado, de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO, inclusive por meio de vistorias, sempre que conveniente ou necessário;
III - analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo e os laudos de vistoria técnica emitidos em nome do MUNICÍPIO;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos e fiscalizar a prestação de contas;
V - analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros repassados ao MUNICÍPIO;
VI - monitorar e avaliar, periodicamente, a execução do Plano de Trabalho;
VII - atestar a boa e regular execução final do objeto ajustado.


CLÁUSULA TERCEIRA
Obrigações do MUNICÍPIO


São obrigações do MUNICÍPIO:
I - executar o objeto conveniado, de acordo com o plano de trabalho vigente, sob sua inteira e total responsabilidade, nos prazos e condições estabelecidos, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
II - submeter previamente à aprovação do ESTADO, com a antecedência necessária, quaisquer alterações pretendidas no plano de trabalho estabelecido, como condição para sua realização;
III - aplicar os recursos repassados pelo ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
IV - colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto deste ajuste;
V - prestar contas de cada uma das parcelas recebidas, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro e em manual fornecido pela Pasta, apresentando demonstrativo das despesas efetuadas e do extrato bancário, com a movimentação financeira diária, sem prejuízo da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma de suas instruções específicas;
VI - permitir e facilitar ao ESTADO e aos demais órgãos de fiscalização externa o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente a aplicação dos recursos;
VII - na hipótese de insuficiência dos recursos repassados pelo Estado, complementar, com recursos próprios, à titulo de contrapartida, os necessários à integral execução do objeto conveniado, consoante estabelecido no plano de trabalho vigente ou eventual aditivo;
VIII - prestar contas final ao ESTADO, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e na forma especificada na cláusula sexta deste instrumento;

IX - a depender do objeto conveniado, entregar ao ESTADO, mensalmente, em meio magnético ou transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações conveniadas, contendo CPF e seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pelo ESTADO, a fim de integrar o respectivo cadastro próprio de instituições, na forma do regulamento.


CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos


O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do Estado e R$( ) de contrapartida do Município.
§ 1º - Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários da Fonte , e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional programática, categoria econômica .
§ 2º - As receitas financeiras, auferidas em razão da aplicação dos recursos no mercado financeiro, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na cláusula primeira deste termo, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.


CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos


Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em conformidade com o cronograma físico-financeiro por meio de depósito em conta vinculada, aberta junto ao Banco do Brasil S/A.
§ 1° - A liberação dos recursos será feita somente após a conclusão do objeto por parte do MUNICÍPIO, ou parceladamente, após a atestação de cada etapa concluída, obedecendo aos respectivos projetos básicos, fases de execução, cronogramas de desempenho e sempre mediante comprovação dos órgãos
competentes.
§ 2º - Tratando-se de obras, em obediência ao disposto no artigo 11, § 2º, item 2, do Decreto n° 59.215, de 31 de maio de 2013, o repasse se fará na seguinte condição:
1. 1ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor ajustado, com a comprovação da expedição da ordem de serviço para o início da obra contratada;
2. 2ª parcela: 40% (cinquenta por cento) do valor estabelecido, após atestada, por vistoria, a execução de 30% (trinta por cento) da obra, mediante apresentação de laudo técnico, acompanhado da prestação de contas relativa à primeira parcela dos recursos repassados;
3. 3ª parcela: 20% (quinze por cento) do valor estabelecido, após atestada, por vistoria, a execução de 50% (cinquenta por cento) da obra, mediante apresentação de laudo técnico, acompanhado da prestação de contas relativa às parcelas anteriores dos recursos repassados;
4. 4ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor estabelecido, após atestada, por vistoria, a conclusão da obra, mediante a apresentação de laudo técnico, acompanhada da prestação de contas relativa à todas as parcelas dos recursos repassados.

§ 3º - A liberação dos recursos a partir da 1° parcela será realizada conforme medição dos serviços executados, atestada por vistoria realizada pela SECRETARIA ou por entidade por ela indicada, observado o cronograma físico-financeiro e desde que comprovada a regular aplicação dos recursos recebidos, mediante a aprovação da prestação de contas da parcela anteriormente repassada.
§ 4º - Após a liberação da última parcela, o MUNICÍPIO deverá apresentar a prestação de contas final, abrangendo àquela, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser incluída no CADIN ESTATUAL - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
§ 5° - Os recursos repassados ao MUNICÍPIO serão aplicados, no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou, em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 6° - As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas.


CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas


O MUNICÍPIO prestará contas das aplicações dos recursos financeiros, conforme Manual de Orientação cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às demais cláusulas deste convênio e às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - Independentemente da prestação de contas a ser apresentada ao ESTADO, tratada nesta cláusula, o MUNICÍPIO deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subsequente ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele Tribunal.
§ 2º - As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, com indicação do número do convênio nos referidos documentos e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle internos e externos, inclusive, se for o caso, conselhos gestores atinentes à política setorial de que trata o convênio, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da emissão do parecer conclusivo sobre a prestação de contas pelo gestor do ESTADO, observadas as instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


CLÁUSULA SÉTIMA
Da Execução e Fiscalização do Convênio


O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão aos representantes indicados para tal finalidade pelos partícipes, sem prejuízo da atuação dos órgãos internos e externos, inclusive, se for o caso, os conselhos gestores de fundos especiais atinentes à respectiva política setorial.


CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência


O presente convênio vigorará por ( ) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, por interesse comum dos partícipes, devidamente justificado e após prévia autorização da Secretária dos Diretos da Pessoa com Deficiência, baseada em parecer técnico favorável da área competente, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente, pelo prazo suficiente para a integral execução do objeto pactuado, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
Parágrafo único - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.


CLÁUSULA NONA
Da Rescisão e da Denúncia


Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciadopor desinteresse unilateral ou consensual de qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão, a denúncia ou a extinção do presente convênio, deverá o MUNICÍPIO apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.



CLÁUSULA DÉCIMA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes


Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à conta indicada pelo ESTADO, por meio de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo ESTADO.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Responsabilidade do MUNICÍPIO


Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização integral dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los ao ESTADO, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança a partir da data do seu repasse, juntando-se o comprovante do recolhimento.


CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Da Ação Institucional


Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro


Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação deste Convênio, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


E por estarem de acordo, firmam o presente termo em 2(duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.


São Paulo, de de 2018


SECRETÁRIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas
1.__________________________________ 2._________________________________
Nome:
RG:
CPF:
Nome:
RG:
CPF:


ANEXO II
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 63.585, de 5 de julho de 2018


TERMO DE FOMENTO / COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E A [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCLUSÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - SÃO PAULO INCLUI


O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sede na Avenida Auro Soares de Moura Andrade nº 564 - Portão 10, Barra Funda, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.495.438/0001-62, representada neste ato, por sua titular, , portador da cédula de identidade R.G. nº e inscrita no CPF/ MF sob nº , devidamente autorizado pelo Decreto nº 63.585, de 5 de julho de 2018, na forma do despacho, publicado no Diário Oficial do Estado de , doravante denominado ESTADO, e a (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL), com sede (logradouro, número, bairro, cidade, Estado), inscrita no CNPJ/MF sob nº , representada neste ato por seu [cargo do dirigente / procurador], portador da cédula de identidade R.G. nº e inscrito no CPF/MF sob nº , doravante denominada OSC, com fundamento no que dispõem a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e suas alterações, resolvem firmar o presente Termo de Fomento / Colaboração, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto


O presente termo de fomento / colaboração, decorrente de chamamento público nº / dispensa de chamamento publicada na edição de do Diário Oficial do Estado, tem por objetivo a transferência de recursos financeiros, do ESTADO à OSC, para implementação do Programa Inclusão da Pessoa com Deficiência com vistas a desenvolver o projeto consoante o Plano de Trabalho, parte integrante indissociável deste ajuste (Anexo I).
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC e acolhida em parecer técnico favorável do órgão competente ratificado pela Titular da Secretaria, vedada alteração do objeto ou acréscimo de valor.


CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações


São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo Plano de Trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:
I - do ESTADO:
a) elaborar e conduzir a execução da política pública;
b) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
c) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;
d) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
e) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
f) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;

g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
h) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
i) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;
j) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados;
k) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
l) disponibilizar na íntegra, em seu sitio eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
m) na hipótese de inexecução exclusiva por culpa da OSC, o ESTADO poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens, e/ou assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que o ESTADO assumiu essa responsabilidade;
n) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;

II - da OSC:
a) apresentar relatório de execução do objeto, elaboradoeletronicamente por meio de formulário próprio constante do sítio eletrônico do ESTADO e contendo:
1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;

2. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
b) na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, apresentar relatório de execução financeira, elaborado eletronicamente por meio de formulário próprio constante do sítio eletrônico do Estado, que deve conter demonstrativo integral da receita e da despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência.

c) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico do ESTADO, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
d) executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, se observado o artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade,da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
e) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;

f) observar, no transcorrer da execução de suas atividades,todas as orientações emanadas do ESTADO;
g) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação de pessoal e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
h) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pelo ESTADO, todas as parcerias celebradas com esse último, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
i) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de ( ) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
j) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
k) manter registros, arquivos e controles contábeis específicospara os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
l) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal do ESTADO, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
m) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado;
n) permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros do Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
o) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante o ESTADO e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
p) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.


CLÁUSULA TERCEIRA
Do Gestor da Parceria


O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o ESTADO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe, em especial:

I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;
VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
VII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
VIII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.
§ 1º - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional do servidor].
§ 2º - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pelo ESTADO, por meio de simples apostilamento.
§ 3º - Em caso de ausência temporária do gestor, a Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou quem ela indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4º - Em caso de vacância da função de gestor a Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou quem ela indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.


CLÁUSULA QUARTA
Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados


Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pela Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único - A CMA deverá analisar e monitorar os relatórios técnicos indicados no “caput” desta cláusula, os quais deverão ser emitidos a cada 06 (seis) meses, sendo 02 (dois) por exercício.


CLÁUSULA QUINTA
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação Compete à CMA:


I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;

III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V - solicitar aos demais órgãos do ESTADO ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.


CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros


O valor total da presente parceria é de R$( ), programa de trabalho, onerando a U.O. ( ), U.G.O. , U.G.E. , natureza da despesa ( ), sendo R$( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) como contrapartida (financeira / não financeira).
§ 1º - Os recursos financeiros, de que trata o “caput” desta cláusula, serão transferidos à OSC na forma do cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, sendo que as parcelas subsequentes à primeira apenas serão liberadas após aprovação da prestação de contas das parcelas precedentes.
§ 2º - Havendo saldo remanescente do repasse de recursos anteriores, o valor do repasse subsequente corresponderá ao valor previsto no cronograma de desembolso subtraído do referido saldo remanescente, garantindo-se que, ao final de cada período de avaliação, seja disponibilizado o montante de recursos necessários à execução do objeto da parceria.
§ 3º - Não serão computados como saldo remanescente os valores referentes a compromissos já assumidos pela OSC para alcançar os objetivos da parceria, bem como os recursos referentes às provisões para liquidação de encargos.
§ 4º - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas ao objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.
§ 5º - (inserir se for o caso) - A contrapartida em bens economicamente mensuráveis fica avaliada em R$ ( ) e ficará gravada com cláusula de inalienabilidade no caso de bens móveis e imóveis, para a continuidade da execução do objeto após o término da vigência desta parceria.


CLÁUSULA SÉTIMA
Da Cessão e da Administração Dos Bens Públicos


Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.

§ 1º - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.
§ 2º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria, inclusive os remanescentes, poderão ser doados à própria OSC, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal da Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.


CLÁUSULA OITAVA
Da Prestação de Contas


A OSC elaborará e apresentará ao ESTADO prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

§ 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do processo e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.
§ 2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.

§ 3º - Até que se institua o portal de que trata o parágrafo anterior, referida prestação e atos subsequentes serão realizados na forma indicada pelo ESTADO, sendo utilizados, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 4º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no “caput” desta cláusula, bem como das instruções oriundas da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos mensalmente, conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:
1. prestação de contas mensal: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do repasse;
2. prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício vigente e, se o caso, do subsequente;
3. prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria.
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:
1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;
2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 6º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ 7º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 8º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes do ESTADO, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.
§ 9º - A responsabilidade da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.


CLÁUSULA NONA
Da Vigência e da Prorrogação


O prazo de vigência desta parceria é de ( ) meses, a partir da data de sua assinatura.

§ 1º - No mínimo 30 (trinta) dias antes de seu término, havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de execução prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela OSC e autorização do titular da Secretaria, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente.

§ 2º - O ESTADO prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.


CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Institucional


Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.
§ 1º - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévioe formal do ESTADO.
§ 2º - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação do ESTADO e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.
§ 3º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do ESTADO.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão


A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias e será rescindida por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que a torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, ESTADO e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a OSC apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

§ 2º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, o ESTADO deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 4º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN estadual), nos termos da Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Alterações


Este termo poderá ser alterado de comum acordo mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Responsabilizações e das Sanções


Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação específica, o ESTADO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
§ 1º - As sanções aplicadas consoante o previsto no “caput” desta cláusula, serão registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 2º - Enquanto não implantado o portal de que trata o parágrafo anterior, as sanções serão registradas no sítio eletrônico da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e, quando possível, no sítio esancoes.sp.gov.br.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Disposições Gerais


Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as condições seguintes:
I - os trabalhadores contratados pela OSC não guardam qualquer vínculo empregatício com o ESTADO, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC;

II - o ESTADO não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais;

III - quando se tratar de projeto ou atividade, a OSC deverá entregar ao ESTADO, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou por transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos beneficiários das ações relativas à parceria, contendo os CPFs e endereços completos de cada beneficiário, de acordo com o modelo e instruções fornecidos pelo ESTADO, a fim de integrar o respectivo cadastro próprio de instituições, na forma do regulamento.
§ 1º - Todas as comunicações, relativas a esta parceria, serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico.
§ 2º - As exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro


Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.


E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.


São Paulo, de de 2018


SECRETÁRIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL REPRESENTANTE LEGAL
Testemunhas
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Nome:
RG:
CPF:
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