Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.259, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, com alterações do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do item 1 do § 2º:
a) a alínea “b”:
“b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento;” (NR);
b) a alínea “d”:
“d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18);” (NR);
II - o item 3 do § 2º:
“3 - aplica-se a veículo que atenda, cumulativamente, ao que segue:
a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
b) o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo, por preço não superior ao indicado na alínea “a”;
c) o preço indicado na alínea “a” inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.” (NR);
III - o § 3º:
“§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);
IV - o “caput” do § 4º, mantidos os seus itens:
“§ 4 - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:” (NR);
V - o § 5º:
“§ 5° - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR);
VI - o § 8º:
“§ 8º - Concedida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto.” (NR);
VII - o § 9º:
“§ 9º - O interessado deverá informar, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal:
1 - até o décimo quinto dia útil, dados da Nota Fiscal relativa à aquisição;
2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/17):
a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
b) dados da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.” (NR);
VIII - a alínea “b” do item 3 do § 10:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18).” (NR);
IX - o item 1 do § 11:
“1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18);” (NR).
Artigo 2º - O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “b” do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de outubro de 2020.




OFÍCIO GS-CAT Nº /2020


Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera dispositivos relativos à isenção de ICMS concedida na saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, de forma a implementar, na legislação paulista, as modificações introduzidas no Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, pelo Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, especialmente a alteração no prazo, de dois para quatro anos, para utilização do benefício.
O referido Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, em que pese o Estado de São Paulo não tê-lo ratificado por meio do Decreto 63.603, de 23 de julho de 2018, restou aprovado pelo CONFAZ, razão pela qual se faz impositiva a sua implementação na legislação interna paulista.
Além da implementação do Convênio ICMS 50/18, a minuta propõe também ajustes em dispositivos que tratam de procedimentos relacionados à isenção, bem como impõe restrições quanto ao veículo objeto do benefício, para fins de controle.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes