Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.813, DE 23 DE JUNHO DE 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999, no Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, e no Convênio ICMS 57/21, de 8 de abril de 2021,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do artigo 14:
a) o “caput”:

“Artigo 14(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º (Convênio ICMS 01/99).”; (NR)
b) o § 1º:

“§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com:
1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.”; (NR)
II - o “caput” do artigo 94:

“Artigo 94(MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no § 5º, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS 87/02).”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 5º ao artigo 14:

“§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
1. fio de nylon 8.0, 3006.10.19;
2. fio de nylon 10.0, 3006.10.19;
3. fio de nylon 9.0, 3006.10.19;
4. conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, 3004.90.99;
5. hemostático (base celulose ou colágeno), 3006.10.90;
6. tela inorgânica pequena (até 100 cm2), 3006.10.90;
7. tela inorgânica média (101 a 400 cm2), 3006.10.90;
8. tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), 3006.10.90;
9. cimento ortopédico (dose 40 g), 3006.40.20;
10. chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face, 3701.10.10;
11. outras chapas e filmes para raios-X, 3701.10.29;
12. filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, 3702.10.10;
13. filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces, 3702.10.20;
14. conector completo com tampa, 3917.40.00;
15. hemodialisador capilar, 8421.29.11;
16. sonda para nutrição enteral, 9018.39.21;
17. cateter balão para embolectomia arterial ou venosa, 9018.39.22;
18. cateter ureteral duplo “rabo de porco”, 9018.39.29;
19. cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise, 9018.39.29;
20. guia metálico para introdução de cateter duplo lumen, 9018.39.29;
21. dilatador para implante de cateter duplo lumen, 9018.39.29;
22. cateter balão para septostomia, 9018.39.29;
23. cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann, 9018.39.29;
24. cateter balão para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;
25. cateter guia para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;
26. cateter balão para valvoplastia, 9018.39.29;
27. guia de troca para angioplastia, 9018.39.29;
28. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico), 9018.39.29;
29. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico), 9018.39.29;
30. cateter atrial/peritoneal, 9018.39.29;
31. cateter ventricular com reservatório, 9018.39.29;
32. conjunto de cateter de drenagem externa, 9018.39.29;
33. cateter ventricular isolado, 9018.39.29;
34. cateter total implantável para infusão quimioterápica, 9018.39.29;
35. introdutor para cateter com e sem válvula, 9018.39.29;
36. cateter de termodiluição, 9018.39.29;
37. cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal, 9018.39.29;
38. kit cânula, 9018.39.29;
39. conjunto para autotransfusão, 9018.39.29;
40. dreno para sucção, 9018.39.29;
41. cânula para traqueostomia sem balão, 9018.39.29;
42. sistema de drenagem mediastinal, 9018.39.29;
43. rins artificiais, 9018.90.40;
44. clips para aneurisma, 9018.90.95;
45. kit grampeador intraluminar Sap, 9018.90.95;
46. kit grampeador linear cortante, 9018.90.95;
47. kit grampeador linear cortante + uma carga, 9018.90.95;
48. kit grampeador linear cortante + duas cargas, 9018.90.95;
49. grampos de Blount, 9018.90.95;
50. grampos de Coventry, 9018.90.95;
51. clipe venoso de prata ou titânio, 9018.90.95;
52. bolsa para drenagem, 9018.90.99;
53. linhas arteriais, 9018.90.99;
54. conjunto descartável de circulação assistida, 9018.90.99;
55. conjunto descartável de balão intra-aórtico, 9018.90.99;
56. oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;
57. oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;
58. hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;
59. reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro, 9018.90.10;
60. endoprótese total biarticulada, 9021.31.10;
61. componente femural não cimentado, 9021.31.10;
62. componente femural não cimentado para revisão, 9021.31.10;
63. cabeça intercambiável, 9021.31.10;
64. componente femural, 9021.31.10;
65. prótese de quadril thompson normal, 9021.31.10;
66. componente total femural cimentado, 9021.31.10;
67. componente femural parcial sem cabeça, 9021.31.10;
68. componente femural total cimentado sem cabeça, 9021.31.10;
69. endoprótese femural distal com articulação, 9021.31.10;
70. endoprótese femural proximal, 9021.31.10;
71. endoprótese femural diafisária, 9021.31.10;
72. espacador de tendão, 9021.31.90;
73. prótese de silicone, 9021.39.80;
74. componente acetabular metálico + polietileno, 9021.31.90;
75. componente acetabular metálico + polietileno para revisão, 9021.31.90;
76. componente patelar, 9021.31.90;
77. componente base tibial, 9021.31.90;
78. componente patelar não cimentado, 9021.31.90;
79. componente plateau tibial, 9021.31.90;
80. componente acetabular charnley convencional, 9021.31.90;
81. tela de reforço de fundo acetabular, 9021.31.90;
82. restritor de cimento acetabular, 9021.31.90;
83. restritor de cimento femural, 9021.31.90;
84. anel de reforço acetabular, 9021.31.90;
85. componente acetabular polietileno para revisão, 9021.31.90;
86. componente umeral, 9021.31.90;
87. prótese total de cotovelo, 9021.31.90;
88. prótese ligamentar qualquer segmento, 9021.31.90;
89. componente glenoidal, 9021.31.90;
90. endoprótese umeral distal com articulação, 9021.31.90;
91. endoprótese umeral proximal, 9021.31.90;
92. endoprótese umeral total, 9021.31.90;
93. endoprótese umeral diafisária, 9021.31.90;
94. endoprótese proximal com articulação, 9021.31.90;
95. endoprótese diafisária, 9021.31.90;
96. parafuso para componente acetabular, 9021.10.20;
97. placa com finalidade específica l/t/y, 9021.10.20;
98. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até150 mm, 9021.10.20;
99. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;
100. placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm, 9021.10.20;
101. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm, 9021.10.20;
102. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm, 9021.10.20;
103. placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm), 9021.10.20;
104. placa semitubular para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20;
105. placa semitubular para parafuso 3,5 mm, 9021.10.20;
106. placa semitubular para parafuso 2,7 mm, 9021.10.20;
107. placa angulada perfil “U” osteotomia, 9021.10.20;
108. placa angulada perfil “U” autocompressão, 9021.10.20;
109. conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso), 9021.10.20; 110. placa Jewett comprimento até 150 mm, 9021.10.20;

111. placa Jewett comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;
112. conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico), 9021.10.20;
113. placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm, 9021.10.20;
114. placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm, 9021.10.20;
115. placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20;
116. haste intramedular de ender, 9021.10.20;
117. haste de compressão, 9021.10.20;
118. haste de distração, 9021.10.20;
119. haste de luque lisa, 9021.10.20;
120. haste de luque em “L”, 9021.10.20;
121. haste intramedular de rush, 9021.10.20;
122. retângulo tipo hartshill ou similar, 9021.10.20;
123. haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada, 9021.10.20;
124. haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20;
125. arruela para parafuso, 9021.10.20;
126. arruela em “C”, 9021.10.20;
127. gancho superior de distração (todos), 9021.10.20;
128. gancho inferior de distração (todos), 9021.10.20;
129. ganchos de compressão (todos), 9021.10.20;
130. arruela dentada para ligamento 9021.10.20;
131. pino de Kknowles, 9021.10.20;
132. pino tipo Barr e Tibiais, 9021.10.20;
133. pino de Gouffon, 9021.10.20;
134. prego “OPS”, 9021.10.20;
135. parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm, 9021.10.20;
136. parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm, 9021.10.20;
137. parafuso maleolar (todos)9021.10.20;
138. parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm, 9021.10.20;
139. parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm, 9021.10.20;
140. porca para haste de compressão, 9021.10.20;
141. fio liso de Kirschner, 9021.10.20;
142. fio liso de Steinmann, 9021.10.20;
143. prego intramedular “rush”, 9021.10.20;
144. fio rosqueado de Kirschner, 9021.10.20;
145. fio rosqueado de Steinmann, 9021.10.20;

146. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro), 9021.10.20;
147. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro), 9021.10.20;
148. fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm, 9021.10.20;
149. fixador dinâmico para mão ou pé, 9021.10.20;
150. fixador dinâmico para bucomaxilo-facial, 9021.10.20;
151. fixador dinâmico para radio ulna ou úmero, 9021.10.20;
152. fixador dinâmico para pelve, 9021.10.20;
153. fixador dinâmico para tíbia, 9021.10.20;
154. fixador dinâmico para fêmur, 9021.10.20;
155. prótese valvular mecânica de bola, 9021.39.11;
156. anel para aneloplastia valvular, 9021.39.11;
157. prótese valvular mecânica de duplo folheto, 9021.39.11;
158. prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco), 9021.39.11;
159. prótese valvular biológica, 9021.39.19;
160. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.39.30;
161. enxerto arterial tubular orgânico, 9021.39.30;
162. enxerto arterial tubular valvado orgânico, 9021.39.30;
163. prótese para esôfago, 9021.39.80;
164. tubo de ventilação de teflon ou silicone, 9021.39.80;
165. prótese de aço-teflon, 9021.39.80;
166. patch inorgânico (por cm2), 9021.39.80;
167. patch orgânico (por cm2), 9021.39.80;
168. marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria, 9021.50.00;
169. marcapasso cardíaco câmara dupla, 9021.50.00;
170. filtro de linha arterial, 9021.90.19;
171. reservatório de cardiotomia, 9021.90.19;
172. filtro de sangue arterial para recirculação, 9021.90.19;
173. filtro para cardioplegia, 9021.90.19;
174. conjunto para hidrocefalia de baixo perfil, 9021.90.89;
175. coletor para unidade de drenagem externa, 9021.90.89;
176. shunt lombo-peritonal 9021.90.89;
177. conector em “Y”, 9021.90.89;
178. conjunto para hidrocefalia standard, 9021.90.89;
179. válvula para hidrocefalia, 9021.90.89;
180. válvula para tratamento de ascite, 9021.90.89;
181. introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico, 9021.90.91;
182. eletrodo para marcapasso temporário endocárdico, 9021.90.91;
183. eletrodo endocárdico definitivo, 9021.90.91;
184. eletrodo epicárdico definitivo, 9021.90.91;
185. eletrodo para marcapasso temporário epicárdico, 9021.90.91;
186. substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), 9021.90.99;
187. enxerto tubular de ptfe (por cm2), 9021.90.99;
188. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.90.99;
189. botão para crâneo, 9021.90.99;
190. fonte de irídio - 192, 2844.40.90;
191. implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “stents”, 9021.90.81;
192. reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, 8479.89.99;
193. grampos para kit grampeador linear cortante, 9018.90.95;
194. implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20;
195. linhas venosas, 9018.90.99;
196. cardio-desfibrilador implantável, 9021.90.11;
197. espirais de platina, para dilatar artérias “coils”, 9021.90.81.”;
II - o § 5º ao artigo 94:

“§ 5º - Os fármacos e medicamentos a que se refere o “caput” deste artigo são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:























”.
Artigo 3º - Fica revogado o § 2º do artigo 119 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de junho de 2021.


OFÍCIO GS-CAT Nº 281/2021

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta promove alterações nos artigos 14 e 94, ambos do Anexo I do RICMS, de modo a relacionar expressamente os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, bem como os fármacos e medicamentos utilizados no tratamento de câncer, a cujas operações se aplica a isenção do imposto.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes