Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.053, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Institui, junto à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o programa "Cidade Acessível" e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 9º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 8 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
Considerando a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído, junto à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o programa "Cidade Acessível", visando à promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência a instalações e serviços abertos ao público ou de uso público.
Artigo 2º - São objetivos do programa de que trata este decreto:
I - assegurar a plena participação de pessoas com deficiência na vida urbana e escolar e a sua interação com o meio ambiente, em suas dimensões natural e cultural;
II - viabilizar o acesso de pessoas com deficiência aos patrimônios histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e turístico, inclusive a participação em atividades esportivas e de recreação.
Artigo 3º - O programa "Cidade Acessível" compreende as seguintes ações:
I - articulação entre órgãos e entidades, públicos ou privados, para permitir e aprimorar o acesso de pessoas com deficiência, notadamente motora, visual e sensorial, ao ambiente urbano, e reduzir as barreiras que limitam ou impedem a sua participação social, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - apoio aos Municípios paulistas na adequação de instalações e serviços abertos ao público ou de uso público localizados em seu território, de modo a permitir a sua utilização, com segurança e autonomia, por pessoas com deficiência.
Parágrafo único - Observada a legislação aplicável, a implementação das ações de que trata o "caput" deste artigo, na medida em que comporte formalização, será precedida da celebração de instrumentos jurídicos específicos.
Artigo 4º - A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a adequação de instalações e serviços abertos ao público ou de uso público, localizados no território municipal, no âmbito do programa "Cidade Acessível".
§ 1º - A adequação a que se refere o "caput" deste artigo compreende a transferência de recursos financeiros ou de equipamentos, em conformidade com as necessidades e especificidades de cada localidade, devendo ser observados os instrumentos-padrão veiculados nos Anexos I e II deste decreto.
§ 2° - Os recursos financeiros transferidos serão destinados à aquisição de bens e equipamentos adaptados ou de tecnologia assistiva e à realização de obras de adequação e acessibilidade do mobiliário urbano.
§ 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e conterá:
1. comprovação, pelo Município:
a) de que as obras ou a instalação de equipamentos ocorrerão em bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial, nos termos da legislação civil, mediante a apresentação de planta ou croquis de execução e matrícula imobiliária atualizada da área;
b) da existência de corpo técnico qualificado para manusear ou orientar o uso e a operação dos equipamentos;
c) de espaço físico adequado para guarda dos equipamentos;
d) da realização de treinamentos e capacitação periódicos dos agentes responsáveis pelo manuseio ou operação dos equipamentos;
2. manifestação da Consultoria Jurídica da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4º - Caberá à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência atestar a veracidade das informações prestadas pelo Município interessado, no tocante ao cumprimento dos requisitos de que trata o item 1 do § 3º deste artigo.
Artigo 5º - A Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por meio de resolução, definirá os equipamentos e detalhará os critérios necessários para a celebração de convênios de que trata o artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único - As informações a que alude o "caput" deste artigo constarão de manual operacional do programa "Cidade Acessível", a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Pasta.
Artigo 6º - Caberá aos Municípios conferir adequada destinação aos equipamentos transferidos pelo Estado, ou adquiridos com recursos financeiros estaduais, bem como arcar com os custos fixos e variáveis dos bens móveis empregados nas ações desenvolvidas no âmbito do programa "Cidade Acessível", observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro de 2021.


ANEXO I
a que se refere o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 66.053, de 29 de setembro de 2021

TERMO DE CONVÊNIO

Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e o Município de _________ ,tendo por objeto a implementação do programa "Cidade Acessível"


Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, neste ato representada por seu Titular, doravante denominada SECRETARIA, nos termos da autorização constante do Decreto nº __________ , de ____ de __________ de 2021, e o Município de __________ , neste ato representado por seu Prefeito __________ , RG __________ , CPF __________ , doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, e Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os convenentes com a finalidade de adequar instalações e serviços abertos ao público ou de uso público, localizados no território do MUNICÍPIO, de modo a permitir a sua utilização por pessoas com deficiência, mediante transferência de recursos financeiros, de acordo com o Plano de Trabalho, que integra este instrumento como Anexo.

§ 1° - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto ou majoração do valor a ser transferido pela SECRETARIA.
§ 2° - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ __________ ( __________ ), de responsabilidade da SECRETARIA, que onerará o elemento econômico .
§ 1º - A SECRETARIA providenciará, caso necessário, a previsão de dotação nos orçamentos dos exercícios seguintes, para a complementação do valor sob sua responsabilidade.
§ 2º - O valor a ser repassado pela SECRETARIA limita-se ao montante previsto nesta cláusula, vedada a liberação adicional de recursos.
§ 3º - O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os valores excedentes, na hipótese de os custos com a execução do objeto deste convênio excederem o valor indicado no "caput" desta cláusula.
§ 4º - Ao MUNICÍPIO caberá fornecer os meios materiais e humanos necessários à utilização dos bens ou equipamentos adquiridos, bem como providenciar, com recursos próprios, a documentação necessária à sua operação.
§ 5º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Contrapartida

A contrapartida do MUNICÍPIO corresponde a R$ __________ ( __________ ), consistente em recursos financeiros ou materiais, consoante detalhado no plano de trabalho.
Parágrafo único - O MUNICÍPIO deverá comprovar a efetiva aplicação dos recursos de que trata o "caput" desta cláusula por meio da apresentação de relatório circunstanciado que contenha todos os comprovantes dos gastos relacionados aos itens previstos na planilha orçamentária.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Representantes dos Convenentes

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de _____ ( __________ ) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o "caput" desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os convenentes.

CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações dos Convenentes

Os convenentes terão as seguintes obrigações:
I - a SECRETARIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros estipulados na Cláusula Segunda, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, em conta vinculada junto ao Banco do Brasil S.A.;
b) acompanhar e supervisionar a execução técnica e financeira das atividades objeto deste convênio;
c) fornecer ao MUNICÍPIO instruções para a prestação de contas dos recursos do convênio;
d) analisar a prestação de contas dos recursos aplicados na consecução do objeto deste convênio;
II - o MUNICÍPIO:
a) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, os bens ou equipamentos objeto deste convênio, nos prazos e condições estabelecidos no Plano de Trabalho;
b) aplicar os recursos transferidos pela SECRETARIA exclusivamente no objeto deste convênio;
c) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
d) observar, na execução deste convênio, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim as disposições relativas a contratos;
e) zelar pela guarda, limpeza, manutenção, conservação, sinalização e segurança dos bens ou equipamentos adquiridos, adotando as providências necessárias para mantê-los em boas condições de conservação, impedindo que terceiros se apossem dos mesmos;
f) arcar com os desembolsos relativos ao registro dos bens ou equipamentos, ao emplacamento de veículo, taxas e demais custos, quando for o caso;
g) comunicar imediatamente a SECRETARIA sobre qualquer fato novo ou relevante relativo aos bens ou equipamentos, responsabilizando-se por quaisquer custos, encargos, despesas (a qualquer título) e tributos que venham incidir sobre eles;
h) executar, direta ou indiretamente, as ações inseridas no programa "Cidade Acessível", utilizando os bens ou equipamentos exclusivamente na execução do objeto deste convênio, vedado o uso em finalidades diversas daquelas previstas no Plano de Trabalho;
i) observar as regras de segurança atinentes aos bens ou equipamentos;
j) apresentar, quando solicitado, relatório a respeito da utilização dos bens ou equipamentos;
k) garantir aos prepostos da SECRETARIA, devidamente credenciados, o acesso aos bens ou equipamentos para inspeção rotineira ou extraordinária, bem como para fiscalização e avaliação do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento;
l) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o Programa, bem como sobre as metas e objetivos alcançados;
m) manter a identificação visual do Programa (placas e/ ou adesivos) durante todo o período de vigência do Convênio;
n) após o término de vigência deste convênio, manter a destinação dos bens ou equipamentos exclusivamente para as finalidades do programa "Cidade Acessível".

CLÁUSULA SEXTA
Da Execução e Utilização dos Recursos do Convênio

Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão transferidos ao MUNICÍPIO conforme cronograma de desembolso que integra o Plano de Trabalho, elaborado nos termos do § 2º do artigo 11 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
§ 1º - Os recursos financeiros serão liberados em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, e de acordo com a legislação pertinente, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, casos em que ficarão retidos até o saneamento das impropriedades ocorrentes.
§ 2º - O MUNICÍPIO deverá manter os recursos transferidos pela SECRETARIA em conta bancária específica de que trata a Cláusula Segunda.
§ 3º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação e a efetiva utilização, os recursos financeiros deverão ser aplicados pelo MUNICÍPIO, por intermédio do Banco do Brasil S.A., observado o disposto no § 1º desta cláusula, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em operação de mercado lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, sendo as receitas financeiras aplicadas, exclusivamente, no objeto deste convênio.
§ 4º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, devolvidos à SECRETARIA após a aquisição dos bens ou equipamentos e deverão constar da prestação de contas.
§ 5º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, até a data do efetivo depósito.
§ 6º - Constitui condição para a realização de transferências a inexistência de registros em nome do MUNICÍPIO no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada transferência.
§ 7º - O cumprimento do disposto no § 6º poderá se dar pela comprovação, pelo MUNICÍPIO, de que os cadastros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Glosa das Despesas

É vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho, bem como para:
I - satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou similares;
II - pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;
III - quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando expirado seu prazo de vigência.

CLÁUSULA OITAVA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO encaminhará à SECRETARIA a prestação de contas parcial dos recursos transferidos e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aquisição dos bens ou equipamentos, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, constituída das peças abaixo indicadas, as quais serão encartadas aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente:
I - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, ratificado pela autoridade superior;
II - planilha de acompanhamento contábil-financeiro;
III - cópias das notas fiscais/faturas ou comprovantes das despesas efetuadas;
IV - extrato bancário da conta vinculada ao convênio do período de recebimento dos recursos até o último pagamento efetuado;
V - nota de realização emitida pelo responsável pelo recebimento dos bens ou equipamentos do MUNICÍPIO;
VI - fotos dos bens ou equipamentos comprovando a sua existência, com número de patrimônio.
§ 1º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.
§ 2º - Verificada a não conformidade da prestação de contas apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta) dias, sanar eventuais irregularidades.
§ 3° - Encerradas todas as etapas do cronograma de execução do Plano de Trabalho e sem prejuízo da previsão contida no "caput" desta cláusula, o MUNICÍPIO apresentará a prestação de contas final, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, relacionando as despesas efetuadas, as notas fiscais/faturas correspondentes, os números de cada um desses documentos, as datas dos pagamentos e os respectivos beneficiários, e fornecendo os demais documentos e esclarecimentos que se mostrarem pertinentes.
§ 4° - A prestação de contas final deverá conter relatório da Secretaria Municipal responsável ou órgão congênere, conforme indicado na cláusula quinta, com as informações e registros fotográficos da utilização dos bens ou equipamentos, acompanhado de breve relato das atividades executadas.
§ 5°- O MUNICÍPIO manterá sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do encerramento das etapas de execução do presente convênio, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas, tais como notas fiscais e recibos de prestação de serviços, com a identificação do convênio a que se referem.

CLÁUSULA NONA
Da Comunicação entre os Convenentes

Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os convenentes, na vigência deste convênio, deverá ser feita em meio físico ou digital e encaminhada, respectivamente, aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento ou aos endereços eletrônicos dos representantes dos convenentes, por eles indicados nos termos da Cláusula Quarta deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Prazo

O prazo de vigência do presente instrumento é de __________ ( __________ ) meses a contar da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos convenentes, devidamente justificado, o presente convênio poderá ter sua vigência prorrogada, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da SECRETARIA, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos convenentes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - No caso de não utilização dos recursos financeiros para o fim convencionado, de sua aplicação indevida e de denúncia ou rescisão do ajuste, obriga-se o MUNICÍPIO a devolvê-los, acrescidos das receitas de aplicações financeiras obtidas nos termos da § 3º da Cláusula Quinta deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Do Foro

Fica eleito como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente, o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem de acordo, assinam os convenentes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.


SÃO PAULO, _____ de _________de 20____ .


SECRETÁRIA DOS DIREITOS DA
PESSOACOM DEFICIÊNCIA           PREFEITO DE


Testemunhas:
1.____________________             2._____________________
Nome:                        Nome:
RG:                         RG:
CPF:                        CPF:


ANEXO II
a que se refere o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 66.053, de 29 de setembro de 2021

TERMO DE CONVÊNIO

Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e o Município de __________ ,tendo por objeto a implementação do programa "Cidade Acessível"


Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, neste ato representada por seu Titular, doravante denominada SECRETARIA, nos termos da autorização constante do Decreto nº _________ , de _____ de _________ de 2021, e o Município de _________ , neste ato representado por seu Prefeito __________ , RG __________ , CPF __________ , doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, e Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os convenentes com a finalidade de adequar instalações e serviços abertos ao público ou de uso público, localizados no território do MUNICÍPIO, de modo a permitir a sua utilização por pessoas com deficiência, mediante a transferência de bens ou equipamentos, de acordo com o Plano de Trabalho, que integra este instrumento como Anexo.
§ 1° - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado, com vistas ao melhor aproveitamento dos bens ou equipamentos, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto do convênio.
§ 2° - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor

O valor do presente convênio, correspondente ao valor dos bens ou equipamentos a que se refere a Cláusula Primeira, é de R$ _________ ( __________), de responsabilidade do ESTADO, que onerará o elemento econômico .
§ 1º - O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os custos necessários à transferência de propriedade dos bens ou equipamentos, se houver.
§ 2º - Ao MUNICÍPIO caberá fornecer os meios materiais e humanos necessários à utilização dos bens ou equipamentos transferidos, bem como providenciar, com recursos próprios, a documentação necessária à sua operação.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Contrapartida

A contrapartida do MUNICÍPIO corresponde a R$ __________ ( __________ ), consistente em recursos financeiros ou materiais, consoante detalhado no plano de trabalho.
Parágrafo único - O MUNICÍPIO deverá comprovar a efetiva aplicação da contrapartida por meio da apresentação de relatório circunstanciado que contenha todos os comprovantes dos gastos relacionados aos itens previstos na planilha orçamentária.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Representantes dos Convenentes

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de _____ ( __________ ) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o "caput" desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os convenentes.

CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações dos Convenentes

Os convenentes terão as seguintes obrigações:
I - a SECRETARIA:
a) transferir, ao MUNICÍPIO, os bens ou equipamentos estipulados no plano de trabalho, livres e desembaraçados;
b) fiscalizar o cumprimento deste convênio, em especial no tocante à destinação dos bens ou equipamentos pelo MUNICÍPIO;
II - o MUNICÍPIO:
a) utilizar os bens ou equipamentos exclusivamente para a execução de ações e atividades no âmbito do Programa "Cidade Acessível", conforme detalhado no Plano de Trabalho;
b) manter os bens ou equipamentos em condições de uso e zelar pelas adequadas condições de armazenamento, quando for o caso;
c) arcar com todos os custos de manutenção dos bens ou equipamentos, inclusive com as despesas relativas à regularização, ao licenciamento, e ao treinamento dos profissionais que os utilizarão;
d) efetuar a manutenção preventiva e corretiva dos bens ou equipamentos durante o seu tempo de vida útil;
e) responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou infração cometida, a partir da celebração deste convênio, na utilização dos bens ou equipamentos;
f) facilitar a supervisão e a fiscalização da SECRETARIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento das ações e atividades e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos comprobatórios do uso dos bens ou equipamentos;
g) responsabilizar-se pela destinação e custeio dos bens ou equipamentos, observando as normas técnicas e legais aplicáveis;
h) sempre que cabível:
1. providenciar, logo após o recebimento do bem ou equipamento, às suas expensas, a transferência de titularidade do bem, registrando-o em seu patrimônio;
2. conservar e manter a identidade visual dos bens ou equipamentos, que deverá estar em conformidade com normas específicas editadas pela SECRETARIA;
3. arcar com os desembolsos relativos ao emplacamento de veículo, taxas e demais custos.

i) comunicar imediatamente a SECRETARIA sobre qualquer fato novo ou relevante relativo aos bens ou equipamentos, responsabilizando-se por quaisquer custos, encargos, despesas (a qualquer título) e tributos que venham incidir sobre eles;
j) executar, direta ou indiretamente, as ações inseridas no programa "Cidade Acessível", utilizando os bens ou equipamentos exclusivamente na execução do objeto deste convênio, vedado o uso em finalidades diversas daquelas previstas no Plano de Trabalho;
k) observar as regras de segurança atinentes aos bens ou equipamentos.

CLÁUSULA SEXTA
Da Comunicação entre os Convenentes

Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os convenentes, na vigência deste convênio, deverá ser feita em meio físico ou digital e encaminhada, respectivamente, aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento ou aos endereços eletrônicos dos representantes dos convenentes, por eles indicados, nos termos da Cláusula Quarta deste instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO, quando solicitado pela SECRETARIA, deverá apresentar documentação hábil a demonstrar a utilização dos bens ou equipamentos transferidos e cumprimento das obrigações deste convênio.
Parágrafo único - A SECRETARIA poderá assinalar prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da comunicação oficial, para regularização da prestação de contas pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA OITAVA
Do Prazo

O prazo de vigência do presente convênio é de _________ ( _________ ) meses a contar da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos convenentes, devidamente justificado, o presente convênio poderá ter sua vigência prorrogada, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da Secretaria, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares aplicáveis.

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos convenentes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§ 1º - Sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo, caso seja constatada, pela SECRETARIA, a não utilização dos bens ou equipamentos, ou seu uso em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o convênio será rescindido.
§ 2º - Em caso de rescisão do convênio, reserva-se à SECRETARIA a opção de reclamar a restituição imediata dos bens ou equipamentos transferidos ou o recolhimento, à conta do Tesouro Estadual, do equivalente em recursos financeiros, limitado ao montante previsto na Cláusula Segunda deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente, o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem de acordo, assinam os convenentes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.


SÃO PAULO, _____ de _________de 20____ .


SECRETÁRIA DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA           PREFEITO DE

Testemunhas:
1.____________________             2._____________________
Nome:                        Nome:
RG:                         RG:
CPF:                        CPF: