Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.586, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Autoriza a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto o fortalecimento da gestão de resíduos sólidos, no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto o fortalecimento da gestão de resíduos sólidos, no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009.
Parágrafo único - O objeto a que se refere o "caput" deste artigo compreende a transferência de bens móveis, em conformidade com as especificidades de cada localidade.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.
Artigo 3º - Os convênios com Municípios de que trata o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo Único deste decreto, podendo o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.
Artigo 4º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, por meio de resolução, definirá os bens móveis e detalhará os critérios necessários à celebração dos convênios de que trata este decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de março de 2022.



ANEXO
a que se refere o ortigo 3º do Decreto nº 66.586, de 21 de março de 2022

Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, e o Município de _________, tendo por objeto o fortalecimento da gestão de resíduos sólidos no Município, no âmbito da política estadual de resíduos sólidos.


Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, neste ato representada por seu Titular, doravante denominada SECRETARIA, nos termos da autorização constante do Decreto nº _________, de ___ de _________ de 2022, e o Município de _________, neste ato representado por seu Prefeito, portador do RG _________ e inscrito no CPF _________, doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, e pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços entre os partícipes, com a finalidade de fortalecer a gestão de resíduos sólidos no MUNICÍPIO, no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009, de acordo com o Plano de Trabalho, que integra este instrumento como Anexo.
§ 1° - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto ou majoração do valor a ser transferido pela SECRETARIA.
§ 2° - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Os partícipes terão as seguintes obrigações:
I - a SECRETARIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO os bens móveis estipulados no Plano de Trabalho, livres e desembaraçados;
b) fiscalizar o cumprimento deste convênio, em especial no tocante à destinação dos bens pelo MUNICÍPIO;
II - o MUNICÍPIO:
a) utilizar os bens transferidos pelo Estado exclusivamente para o desenvolvimento de ações relacionadas à gestão de resíduos sólidos, no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos, conforme detalhado no Plano de Trabalho;
b) manter os bens em condições de uso e zelar pelas adequadas condições de armazenamento, quando for o caso;
c) arcar com todos os custos de manutenção dos bens transferidos, inclusive com as despesas relativas à regularização, ao licenciamento, e ao treinamento dos profissionais que os utilizarão;
d) efetuar a manutenção preventiva e corretiva dos bens durante o seu tempo de vida útil;
e) responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou infração cometida, a partir da celebração deste convênio, na utilização dos bens transferidos;
f) facilitar a supervisão e a fiscalização da SECRETARIA, permitindo-lhe efetuar acompanhamento "in loco" e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos comprobatórios do uso dos bens;
g) responsabilizar-se pela destinação e custeio dos bens, observando as regras de segurança, normas técnicas e legais aplicáveis;
h) sempre que cabível:
1. providenciar, logo após o recebimento do bem, às suas expensas, a transferência de titularidade nos órgãos competentes;
2. conservar e manter a identidade visual do bem entregue, que deverá estar em conformidade com normas específicas editadas pela SECRETARIA;
i) arcar com os desembolsos relativos ao emplacamento de veículo, taxas e demais custos, quando for o caso.

j) comunicar imediatamente a SECRETARIA sobre qualquer fato novo ou relevante relativo aos bens, responsabilizando-se por quaisquer custos, encargos, despesas (a qualquer título) e tributos que venham incidir sobre os mesmos;
k) no âmbito da gestão municipal de resíduos sólidos:
1. observar a ordem de prioridade estabelecida pelo artigo 9º da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o disposto no respectivo plano municipal;
2. considerar os indicadores de qualidade ambiental previstos no Plano Estadual de Resíduos Sólidos;
3. privilegiar a implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios;
l) implantar sistema de coleta seletiva, o qual deverá contemplar, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, a separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas no respectivo plano municipal;
m) priorizar, quando o caso, no âmbito do serviço de coleta seletiva, a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, admitidas somente aquelas que estiverem cadastradas no Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos - SIGOR, Módulo Reciclagem;
n) elaborar sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e definir a sua forma de cobrança;
o) estabelecer metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos;
p) implementar programa de educação ambiental sobre gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos;
q) aderir ao Índice de Gestão dos Resíduos Sólidos - IGR da SECRETARIA;
r) manter registro das ações executadas, com informações e registros fotográficos da utilização dos bens, acompanhado de breve relato das atividades efetuadas.

s) apresentar relatórios trimestrais de execução do objeto deste convênio, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados de justificativas para todos os resultados não alcançados e proposta de ação para superação dos problemas enfrentados;
t) observar, no transcorrer da execução das atividades relacionadas ao convênio, as orientações da SECRETARIA, assim como mantê-la informada sobre situações que, eventualmente, possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do ajuste.
Parágrafo único - Para os fins colimados, são considerados bens móveis aqueles caracterizados como aparelhos, instrumentos, máquinas, equipamentos e veículos.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Representantes dos Partícipes

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de _________ ( _________ ) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o "caput" desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente convênio, correspondente ao valor dos bens a que se refere a alínea "a" do inciso I da Cláusula Segunda, é de R$ _________ ( _________ ), de responsabilidade do ESTADO, que onerará o elemento econômico do orçamento da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 1º - O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os custos necessários à transferência de propriedade dos bens, se houver.
§ 2º - Ao MUNICÍPIO caberá fornecer os meios materiais e humanos necessários ao cumprimento de suas obrigações e à utilização dos bens transferidos, bem como providenciar, com recursos próprios, a documentação necessária à sua operação.

CLÁUSULA QUINTA
Da Transferência

A transferência se efetivará após assinatura de Termo de Recebimento Definitivo pelo MUNICÍPIO e no estado material em que se encontram os bens.
§ 1º - O MUNICÍPIO deverá receber os bens indicados na alínea "a" do inciso I da Cláusula Segunda deste instrumento, retirando-os às suas expensas, por seu representante legal ou quem lhe faça as vezes, no local a ser indicado pela SECRETARIA.
§ 2º - É vedado ao MUNICÍPIO alienar os bens transferidos em razão da celebração deste convênio, em prazo inferior ao de sua vigência ou ao de vida útil dos bens, e utilizá-los em atividades que não estejam previstas no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO, quando solicitado pela SECRETARIA, deverá apresentar documentação hábil a demonstrar a utilização dos bens transferidos e o cumprimento das obrigações deste convênio.
Parágrafo único - A SECRETARIA poderá assinalar prazo de _________ ( _________ ) dias corridos, a contar da data da comunicação oficial, para regularização da prestação de contas pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Comunicação entre os Convenentes

Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os partícipes, na vigência deste convênio, deverá ser feita em meio físico ou digital e encaminhada, respectivamente, aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento ou aos endereços eletrônicos dos representantes dos partícipes, por eles indicados nos termos da Cláusula Terceira deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - Sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo, caso seja constatada pela SECRETARIA a não utilização dos bens no objeto do ajuste, ou seu uso em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o convênio será rescindido.
§ 2º - Em caso de rescisão do convênio, reserva-se à SECRETARIA a opção de reclamar a restituição imediata dos bens transferidos ou o recolhimento, à conta do Tesouro Estadual, do equivalente em recursos financeiros, limitado ao montante previsto na Cláusula Quarta deste convênio.

CLÁUSULA NONA
Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de _________ ( _________ ) meses contados da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, devidamente justificado, o presente convênio poderá ter sua vigência prorrogada, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da Secretaria, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e demais normas regulamentares aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, ____ de ____________ de ____


PREFEITO DE ____________


MARCOS RODRIGUES PENIDO

SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
Testemunhas

1._________________
Nome:
RG:
CPF:


2._____________________

Nome:
RG:
CPF: