Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.270, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS 47/21, 48/21, 49/21, 75/21, 97/21, 98/21, 100/21, 132/21, 133/21, 158/21, 178/21, 218/21, 31/22 e 141/22,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do artigo 14:
a) o § 3º:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.";(NR)
b) os itens 5, 9, 51, 191 e 197 do § 5º:
"5 - Hemostático absorvível, 3006.10.90;"; (NR)
"9 - Cimento ortopédico com medicamento ou não, 3006.40.20;"; (NR)
"51 - Clipe venoso, 9018.90.95;"; (NR)
"191 - Stent vascular, 9021.90.12;"; (NR)
"197 - Espiral para embolização, 9021.90.12;"; (NR)
II - do artigo 92:
a) o inciso VI do "caput":
"VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;"; (NR)
b) o § 3º:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.";(NR)
III - do artigo 94:
a) o § 4º:
b) "§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024."; (NR)
c) os itens 19, 53, 64, 74, 83, 89, 93, 132, 159, 162, 172, 180 e 208 do § 5º:




Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - ao § 5º do artigo 14, o item 198:
"198 - Sonda vesical para incontinência e continência, 9018.39.29;"
II - ao § 5º do artigo 94, os itens 222 a 266:












III - ao § 4º do artigo 154, os itens 82 a 169:

“82 - Pegaspargase;
83 - Abemaciclibe;
84 - Acalabrutinibe;
85 - Acetato de abiraterona;
86 - Acetato de degarelix;
87 - Aflibercepte;
88 - Alfaepoetina;
89 - Alfatirotropina;
90 - Alpelisibe;
91 - Apalutamida;
92 - Aprepitanto;
93 - Atezolizumabe;
94 - Avelumabe;
95 - Axitinibe;
96 - Blinatumomabe;
97 - Brentuximabe vedotina;
98 - Brigatinibe;
99 - Cabazitaxel;
100 - Carfilzomibe;
101 - Cisplatinum;
102 - Citrato de ixazomibe;
103 - Cladribina;
104 - Cloreto de rádio (223 RA);
105 - Cloridrato de aminolevulinato de metila;
106 - Cloridrato de alectinibe;
107 - Cloridrato de daunorubicina;
108 - Cloridrato de doxorubicina;
109 - Cloridrato de epirrubicina;
110 - Cloridrato de idarubicina;
111 - Cloridrato de irinotecana;
112 - Cloridrato de irinotecano tri-hidratado;
113 - Cloridrato de ondansetrona di-hidratado;
114 - Cloridrato de palonosetrona;
115 - Cloridrato de ponatinibe;
116 - Crizanlizumabe;
117 - Crizotinibe;
118 - Daratumumabe;
119 - Darolutamida;
120 - Degarrelix;
121 - Denosumabe;
122 - Mesilato de desferroxamina;
123 - Diaspartato de pasireotida;
124 - Dimaleato de afatinibe;
125 - Dimetilsulfóxido de trametinibe;
126 - Ditartarato de vinflunina;
127 - Ditartarato de vinorelbina;
128 - Docetaxel;
129 - Docetaxel anidro;
130 - Durvalumabe;
131 - Elotuzumabe;
132 - Eltrombopague olamina;
133 - Enzalutamida;
134 - Erdafitinibe;
135 - Esilato de nintedanibe;
136 - Exemestano;
137 - Filgrastim;
138 - Fluconazol;
139 - Folinato de cálcio;
140 - Fosaprepitanto dimeglumina;
141 - Fosfato de ruxolitinibe;
142 - Hemitartarato de vinorelbina;
143 - Ibrutinibe;
144 - Ipilimumabe;
145 - Sulfato de larotrectinibe;
146 - Lipegfilgrastim;
147 - Mesilato de dabrafenibe;
148 - Mesilato de desferroxamina;
149 - Mesilato de osimertinibe;
150 - Metotrexate;
151 - Midostaurina;
152 - Mifamurtida;
153 - Nimotuzumabe;
154 - Nivolumabe;
155 - Olaparibe;
156 - Olaratumabe;
157 - Palbociclibe;
158 - Panitumumabe;
159 - Pegfilgrastim;
160 - Pemetrexede dissódico di-hidratado;
161 - Plerixafor;
162 - Ramucirumabe;
163 - Rasburicase;
164 - Regorafenibe;
165 - Succinato de ribociclibe;
166 - Vincristina;
167 - Tensirolimo;
168 - Vandetanibe;
169 - Vinorelbina.”;

IV - ao artigo 173, o inciso III:
"III - Risdiplam, 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3003.90.99 ou 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 100/21)."
Artigo 3º - Ficam revogados os itens 42, 51, 63 e 96 do § 5º do artigo 94 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de novembro de 2022.

OFÍCIO Nº 457/2022 - GS/SRE

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta promove alterações nos artigos 14, 92, 94, 154 e 173, todos do Anexo I do RICMS, os quais dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos para cirurgias e medicamentos, de modo a atualizar a relação de produtos beneficiados, conforme os convênios ICMS que fundamentam a sua concessão, bem como prorrogar a sua vigência até 30 de abril de 2024.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes