Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.608, DE 27 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a aplicação transitória de regulamentos federais enquanto não houver regulamentação estadual específica sobre a regra de transição entre os regimes jurídicos de contratações públicas, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica, para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá providências correlatas.

FELÍCIO RAMUTH, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Enquanto não houver regulamentação estadual específica sobre a regra de transição entre os regimes jurídicos de contratações públicas, os órgãos da Administração Pública estadual direta e autárquica adotarão, excepcionalmente, no que couber, os regulamentos editados pelo Poder Executivo federal para aplicação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente os seguintes atos normativos:
I - Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, que institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - Instrução Normativa SEGES/ME nº 91, de 16 de dezembro de 2022, que estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do artigo 23 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - Instrução Normativa SEGES/ME nº 96, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022, que estabelece regras e diretrizes para o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2, de 7 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Artigo 2º - Na aplicação dos atos normativos de que trata o artigo 1º deste decreto, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - as exigências de requisitos de habilitação ou de garantia de execução contratual poderão ser alteradas mediante justificativa da autoridade competente;
II - os prazos de vencimento das obrigações contratuais, observada a ordem cronológica de que trata o artigo 141 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, observadas as exceções estabelecidas em norma específica;
III - a correção monetária por atraso de pagamento nos contratos será computada mediante aplicação da taxa de variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990;
IV - a estipulação em edital de índice de reajustamento em sentido estrito observará o disposto no § 7º do artigo 25 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicando-se, ressalvada justificada inadequação à realidade de mercado:
a) fórmula paramétrica baseada no IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, quando se tratar de reajustamento em sentido estrito de preços de contratos de serviços, conforme definido pela Secretaria de Gestão e Governo Digital; ou

b) índices de preços de obras públicas e demais índices divulgados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003, e do artigo 5º do Decreto nº 27.133, de 26 de junho de 1987, desde que o índice a ser aplicado reflita a realidade de mercado do objeto da contratação;
V - serão considerados os resultados de pesquisas de preços de insumos dos serviços de informática de que trata o inciso III do artigo 61 do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021, para exame da compatibilidade dos preços ofertados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
VI - nas contratações que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado poderá ser definido por meio da utilização de sistemas de custos adotados pelo Estado de São Paulo;
VII - a contratação de serviços abrangidos por Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC observará os parâmetros e preços de referência atualizados neles divulgados, disponibilizados no sítio eletrônico http://www. cadterc.sp.gov.br;
VIII - nas contratações com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a autoridade competente definirá as medidas que serão previstas em edital ou em contrato para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, sendo-lhe facultada a adoção de uma ou mais das medidas elencadas no § 3º do artigo 121 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Artigo 3º - Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste decreto deverão utilizar as minutas-padrão instituídas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, com auxílio da Procuradoria Geral do Estado, para a realização de licitações e contratações regidas pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observando o procedimento de instrução do Decreto nº 64.378, de 9 de agosto de 2019.
Parágrafo único - As minutas-padrão a que se refere o "caput" deste artigo serão disponibilizadas para acesso e uso no sítio eletrônico www.pge.sp.gov.br, sem prejuízo de disponibilização em outros sítios eletrônicos oficiais do Estado.
Artigo 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e autárquica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferência voluntária, deverão observar as disposições da regulamentação federal aplicável ao caso concreto.
Artigo 5º - Os órgãos e as entidades poderão optar pela utilização dos seguintes sistemas para processamento de suas licitações e contratações diretas, sob a forma eletrônica, com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP; ou

II - Sistema de Compras do Governo Federal - Compras. gov.br.
§ 1º - Deverão ser consideradas, quando da opção de que trata o "caput" deste artigo:
1. a necessidade da Administração a ser atendida no caso concreto; e
2. as funcionalidades já disponibilizadas no âmbito de cada sistema e a respectiva regulamentação editada.
§ 2º - Até que se ultimem as medidas necessárias para que o Estado possa utilizar o Compras.gov.br, bem como se conclua o processo de capacitação naquele sistema, admite-se, excepcional e transitoriamente, a realização de contratações de forma não eletrônica, em relação aos ritos não contemplados pela BEC/SP.
§ 3º - Nas licitações presenciais de que trata o § 2º deste artigo, a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, juntando-se a gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 4º - Quando da opção pelo Sistema de Compras do Governo Federal, permite-se o emprego acessório do Sistema BEC/SP, conforme se concluam as integrações de módulos deste ao Compras.gov.br.
Artigo 6º - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 66.294, de 3 de dezembro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2023.
FELÍCIO RAMUTH
Edilson José da Costa
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura e Economia Criativa
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Anderson Marcio de Oliveira
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Cecilia Mantovan
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Comunicação

Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Affonso Emilio de Alencastro Massot
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Negócios Internacionais

Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 2023.






Retificação - Diário Oficial Executivo I 29/03/2023, p. 1

DECRETO Nº 67.608, DE 27 DE MARÇO DE 2023

Retificação do D.O. de 28-3-2023
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Thiago Rodrigues Liporaci
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação