Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 67.859, DE 04 DE AGOSTO DE 2023

Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e Cidadania, a Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica criada, na Secretaria da Justiça e Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas.

Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem nível hierárquico de Coordenadoria.

Artigo 2° - A Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas conta com:

I - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, reorganizado pelo Decreto n° 52.645, de 21 de janeiro de 2008;

II - Corpo Técnico;

III - Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 3° - A Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário da Justiça e Cidadania no desempenho de suas atribuições;

II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades, bem como seus resultados, com vista à efetiva atuação em favor da dignidade dos povos indígenas;

III- promover:

a) realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;

b) formação e treinamento de pessoal para o enfrentamento da violência contra os povos indígenas e para a conscientização de seus direitos;

IV - colaborar tecnicamente com órgãos e entidades públicos estaduais;

V - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos povos indígenas e elaborar sugestões para seu aperfeiçoamento;

VI - colaborar com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;

VII- receber e encaminhar denúncias de violação de direitos dos povos indígenas, requerendo providências efetivas;

VIII- promover encontros, eventos e campanhas acerca da legislação atinente aos direitos indígenas;

IX - fomentar o desenvolvimento de programas de capacitação e geração de renda específicos para as comunidades indígenas;

X - exercer, por determinação do Secretário da Justiça e Cidadania ou com sua anuência, outras atividades pertinentes à sua área de atuação.

Artigo 4° - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos;

II - realizar os trabalhos de preparo de expediente;

III - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Artigo 5° - O Coordenador tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - propor ao Secretário da Justiça e Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenadoria.

Artigo 6° - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Justiça e Cidadania.

Artigo 7° - Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas.

Artigo 8° - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e Cidadania, 2 (dois) cargos vagos de Executivo Público e 1 (um) cargo vago de Oficial Administrativo, enquadrados, respectivamente, na Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala de Vencimentos - Nível Intermediário da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 9° - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto n° 52.645, de 21 de janeiro de 2008:

a) o inciso II do artigo 2°:

"II - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas.";(NR)

b) a alínea "a" do inciso I do artigo 8°:

"a) 1 (um) da Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas, que exercerá a coordenação dos trabalhos;";(NR)

II - do Decreto n° 54.429, de 9 de junho de 2009:

a) a ementa:

"Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e Cidadania, a Coordenadoria de Políticas para a População Negra e dá providências correlatas";(NR)

b) o artigo 1°:

"Artigo 1° - Fica criada, na Secretaria da Justiça e Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Políticas para a População Negra."; (NR)

c) o "caput" do artigo 2°:

"Artigo 2° - A Coordenadoria de Políticas para a População Negra conta com:";(NR)

d) do artigo 3°:

1. o "caput":

"Artigo 3° - À Coordenadoria de Políticas para a População Negra, em sua área de atuação, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico:";(NR)

2. o inciso II:

"II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana, de afrodescendentes e grupos étnica e historicamente vulneráveis, como comunidades tradicionais de terreiros e quilombolas;";(NR)

3. O inciso VII:

"VII- colaborar com o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.";(NR)

e) o inciso II do artigo 4°:

"II - preparar o expediente do Coordenador da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;";(NR)

f) o inciso III do artigo 6°:

"III- promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, em especial as de promoção da igualdade racial;";(NR)

g) o inciso I do artigo 7°:

"I - o Coordenador da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, que é seu Presidente;".(NR)

Artigo 10 - Ficam acrescentados ao artigo 4° do Decreto n° 59.101, de 18 de abril de 2013, os incisos XX e XXI, com a seguinte redação:

"XX - Coordenadoria de Políticas para a População Negra;

XXI - Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas.".

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto n° 54.429, de 9 de junho de 2009:

a) do artigo 2°, o inciso I-A e o § 2°;

b) do artigo 7°, a alínea "b" do inciso II;

II - do Decreto n° 54.560, de 17 de julho de 2009, o artigo 1°;

III - do artigo 4° do Decreto n° 59.101, de 18 de abril de 2013:

a) o inciso XVII;

b) o item 3 do § 2°;

IV - do Decreto n° 61.374, de 23 de julho de 2015, o artigo 11;

V - do Decreto n° 62.091, de 11 de julho de 2016, o inciso I do artigo 9°.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 2023.