Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.187, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2023, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

SEÇÃO I 
Dos Órgãos Abrangidos 

Artigo 1° - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto. 

SEÇÃO II 
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira 

Artigo 2° - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de 2023 ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito apurado no balanço patrimonial de 2022 deverão ser formalizados até 12 de dezembro de 2023, mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.fazenda. sp.gov.br/servicos/integrado-receita/. 

Parágrafo único - As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o "caput" deste artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita - SIR, poderão ser formalizadas até 13 de dezembro de 2023, no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio: www.sao.sp.gov.br. 

Artigo 3° - A emissão de empenhos deverá ser efetuada até 16 de dezembro de 2023. 

§ 1° - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares ou adicionais concedidos posteriormente, bem como os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências a municípios, emendas impositivas, transferências especiais federais e despesas da Saúde e Educação. 

§ 2° - Mediante pedido excepcional, a ser avaliado por comitê instituído por Resolução do Secretário Chefe da Casa Civil, com participação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão ser autorizados empenhos, em caráter extraordinário, até o encerramento do exercício. 

§ 3° - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, em caráter excepcional e mediante resolução, alterar a data a que se refere o "caput" deste artigo. 

Artigo 4° - Os saldos financeiros dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos ao banco e os respectivos empenhos com saldo devem ser anulados até 28 de dezembro de 2023.

Artigo 5° - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 28 de dezembro de 2023. 

Artigo 6° - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2023. 

Artigo 7° - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2024. 

Artigo 8° - Os lançamentos da receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 10 de janeiro de 2024, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até 30 de janeiro de 2024. 

SEÇÃO III 
Dos Restos a Pagar 

Artigo 9° - O registro dos restos a pagar far-se-ão por credor e empenho correspondente. 

§ 1° - As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2023, serão inscritas automaticamente no SIAFEM/ SP como restos a pagar processados. 

§ 2° - A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, de 16 de dezembro de 2023 a 10 de janeiro de 2024, e deve estar devidamente justificada pelo ordenador da despesa e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura. 

§ 3° - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP. 

Artigo 10 - Os saldos de restos a pagar processados, inscritos em exercícios anteriores a 2023, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 16 de dezembro de 2023. 

§ 1° - As Unidades Gestoras Executoras - UGE´s poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar processados, previstos no "caput" deste artigo, até 29 de dezembro de 2023, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5° do artigo 206 da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 

§ 2° - Os saldos de restos a pagar processados que permanecerem bloqueados em 29 de dezembro de 2023, serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP. 

§ 3° - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os restos a pagar processados de empenhos referentes a vinculações constitucionais, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências constitucionais, emendas impositivas e transferências especiais federais. 

Artigo 11 - Os saldos de restos a pagar não processados, inscritos em exercícios anteriores a 2023, e bloqueados cautelarmente no SIAFEM/SP em 30 de agosto de 2023, cuja liberação não tenha sido autorizada pelo órgão central da administração financeira do Estado, serão definitivamente bloqueados no dia 16 de dezembro de 2023. 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os restos a pagar processados de empenhos referentes a vinculações constitucionais, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências constitucionais, emendas impositivas e transferências especiais federais. 

Artigo 12 - Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP. 

SEÇÃO IV 
Das Atualizações Patrimoniais e Conciliações 

Artigo 13 - Para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, e consolidação do Balanço Geral do Estado, a conciliação e a escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP deverão ser obrigatoriamente concluídas nos seguintes prazos: 

I - até 10 de janeiro de 2024: 

a) a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das efetivas disponibilidades financeiras em 31 de dezembro de 2023 com seus respectivos extratos bancários; 

b) a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das despesas registradas no processo "em liquidação" (\>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidades Gestoras, os quais deverão ser liquidados, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal, e os saldos não liquidados serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP; 

II - até 2 de fevereiro de 2024: 

a) o registro dos ajustes contábeis e baixas nos saldos relativos a estoque, almoxarifado e bens móveis registrados no SIAFEM/SP, em conformidade com o sistema de controle de almoxarifado e bens móveis e com base no respectivo inventário físico findo em 31 de dezembro de 2023, conforme o Decreto n° 63.616, de 31 de julho de 2018

b) o registro dos ajustes contábeis de atualizações nos saldos relativos aos demais ativos e passivos registrados no SIAFEM/SP, com base em documentação hábil e controles da data base 31 de dezembro de 2023. 

SEÇÃO V 
Das Disposições Gerais 

Artigo 14 - O processo de apuração do superávit financeiro, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM/SP, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM/SP até 31 de dezembro de 2023.

§ 1° - O superávit financeiro será confirmado, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente. 

§ 2° - Para o cumprimento dos artigos 14, 15 e 17 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, as transferências de recursos ao Tesouro Estadual, decorrentes do superávit financeiro de 2023, deverão ocorrer até 10 (dias) após a publicação do Balanço Geral do Estado. 

Artigo 15 - Os Gestores de Contratos de Parcerias Público- -Privadas - PPP´s deverão encaminhar os formulários com informações dos ativos, passivos e riscos em contratos de PPP´s à Contadoria Geral do Estado até 12 de janeiro de 2024, para fins de elaboração do Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser publicado até 30 de janeiro de 2024. 

Artigo 16 - As Empresas Estatais, Dependentes e Não Dependentes, deverão encaminhar sua posição acionária, saldo patrimonial, índice de participação societária e respectivo balancete de dezembro de 2023, devidamente assinado, à Contadoria Geral do Estado, em conformidade com a Instrução CGE 001/2021, até 15 de fevereiro de 2024, para fins de consolidação dos registros contábeis da conta de Investimentos do acionista majoritário no SIAFEM/SP. 

Parágrafo Único – Na impossibilidade de encaminhamento da posição do balancete fechado em 31 de dezembro de 2023 no prazo estabelecido no "caput", a empresa deverá encaminhar o balancete fechado posição em 30 de novembro de 2023. 

Artigo 17 - As demonstrações contábeis consolidadas do Estado de São Paulo que compõem a prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema SIAFEM/SP. 

Parágrafo único - As informações registradas no SIAFEM/SP são de responsabilidade dos órgãos, fundos e empresas estatais dependentes da administração pública estadual, cabendo à Contadoria Geral do Estado a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais. 

Artigo 18 - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias, da Procuradoria Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado, para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício. 

Artigo 19 - A Controladoria Geral do Estado auxiliará a Secretaria da Fazenda e Planejamento no cumprimento das disposições deste decreto para o encerramento do exercício. 

Artigo 20 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado. 

Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares à execução deste decreto de encerramento do exercício e decidir sobre casos especiais. 

Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2023. 

TARCÍSIO DE FREITAS 

Arthur Luis Pinho de Lima 

Secretário-Chefe da Casa Civil 

Edson Alves Fernandes 

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento 

Jorge Luiz Lima 

Secretário de Desenvolvimento Econômico 

Marilia Marton Correa 

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas 

Renato Feder 

Secretário da Educação 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita 

Secretário da Fazenda e Planejamento 

Marcelo Cardinale Branco 

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação 

Sonaira Fernandes de Santana Souza 

Secretária de Políticas para a Mulher 

Raul Christiano de Oliveira Sanchez 

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania 

Natália Resende Andrade Ávila 

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística 

Gilberto Nascimento Silva Junior 

Secretário de Desenvolvimento Social 

Lais Vita Merces Souza 

Secretária de Comunicação 

Eleuses Vieira de Paiva 

Secretário da Saúde 

Guilherme Muraro Derrite 

Secretário da Segurança Pública 

Marcello Streifinger 

Secretário da Administração Penitenciária 

Marco Antonio Assalve 

Secretário dos Transportes Metropolitanos 

Helena dos Santos Reis 

Secretária de Esportes 

Roberto Alves de Lucena 

Secretário de Turismo e Viagens 

Marcos da Costa 

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência 

Rafael Antonio Cren Benini 

Secretário de Parcerias em Investimentos 

Caio Mario Paes de Andrade 

Secretário de Gestão e Governo Digital 

Lucas Pedreira do Couto Ferraz 

Secretário de Negócios Internacionais 

Vahan Agopyan 

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação 

Gilberto Kassab 

Secretário de Governo e Relações Institucionais 

Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2023