O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído o Programa Alfabetiza Juntos SP, vinculado à Secretaria da Educação, tendo por objetivos:
I - promover educação de qualidade e equidade para os estudantes da rede pública de ensino por meio de ações conjuntas entre Estado e municípios;
II - promover ações que assegurem a integração das etapas da Educação Básica, evitando a ruptura no processo de aprendizagem dos estudantes, de modo a proporcionar autonomia e desenvolvimento integral na educação infantil junto às redes municipais, garantindo pleno desenvolvimento e alfabetização na idade certa;
III - promover programas estaduais de apoio à alfabetização, com o objetivo de garantir a alfabetização do estudante até o final 2° ano do Ensino Fundamental, por meio de medidas estratégicas;
IV - promover ações de reconhecimento, incluindo premiações para a rede estadual e para as redes municipais de ensino, destinadas às escolas com os maiores resultados e maiores incrementos na aprendizagem dos seus estudantes;
V - fortalecer as ações que visam superar a fragmentação das políticas públicas educacionais, com vistas ao pleno desenvolvimento da oferta de educação de qualidade;
VI - priorizar a melhoria da aprendizagem dos estudantes matriculados na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública de ensino, propondo práticas pedagógicas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo ao longo de todas as etapas da Educação Básica;
VII - ofertar formação continuada aos profissionais de educação das redes municipais de ensino, como processo permanente e constante de aperfeiçoamento da prática pedagógica, de forma a assegurar ensino de qualidade aos estudantes da rede pública;
VIII - disponibilizar material de apoio pedagógico, acompanhamento pedagógico e utilização do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo, ou de outros similares para as redes municipais de ensino;
IX - compartilhar práticas inovadoras e estratégias relacionadas à gestão da educação com as redes municipais de ensino;
X - articular níveis, etapas e modalidades de ensino, para implementação conjunta de políticas, programas e ações;
XI - incorporar tecnologias da informação e do conhecimento nas práticas pedagógicas escolares;
XII - desenvolver mecanismos específicos para fortalecer a colaboração institucional entre o Estado e municípios;
XIII - implementar a articulação dos calendários escolares do sistema estadual e dos sistemas municipais de ensino;
XIV - instituir, monitorar e melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo - IDESP, no âmbito do Estado e dos municípios;
XV - criar diretrizes para quantificação, identificação e implementação compartilhada de programas de:
a) busca ativa e outras estratégias voltadas à manutenção das crianças e dos adolescentes na escola;
b) combate e prevenção da violência contra crianças e adolescentes.
§ 1° - A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira, mediante a celebração de Termo de Compromisso, nos termos da Lei n° 17.414, de 23 de setembro de 2021, e do Decreto 66.177, de 27 de outubro de 2021.
§ 2° - O Programa abrangerá os eixos previstos nos incisos I, IV e VII do artigo 2° da Lei n° 17.414, de 23 de setembro de 2021.
Artigo 2° - A adesão ao Programa, pelos municípios, se dará por meio de aceite do Termo de Compromisso, observado o que dispõe o Decreto n° 66.177, de 27 de outubro de 2021.
Artigo 3° - Em caso de descumprimento dos ajustes firmados no Programa, bem como nos casos de omissão ou reprovação das contas, a Secretaria da Educação adotará as medidas previstas nos artigos 13 e 15 do Decreto n° 66.177, de 27 de outubro de 2021.
Artigo 4° - Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Alfabetiza Juntos SP, ao qual caberá gerenciar, monitorar e avaliar os resultados obtidos no Programa.
§ 1° - O Comitê Gestor será composto por 17 (dezessete) membros, com representação da Secretaria de Estado da Educação e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME-SP, na seguinte conformidade:
1. da Secretaria da Educação:
a) o Secretário da Educação, na qualidade de membro nato, que o presidirá;
b) 2 (dois) representantes do Gabinete da Secretaria da Educação;
c) 1 (um) representante da Coordenadoria Pedagógica (COPED);
d) 1 (um) representante da Assistência Técnica da Coordenadoria Pedagógica (ATCOPED);
e) 1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Curricular e de Gestão Pedagógica (DECEGEP);
f) 1 (um) representante do Departamento de Avaliação Educacional (DAVED);
g) 1 (um) representante da Coordenadoria de Orçamentos e Finanças (COFI);
h) 1 (um) representante da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação "Paulo Renato Costa Souza" (EFAPE);
i) 1 (um) representante do Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado (DEMOD);
2. da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação São Paulo (UNDIME-SP), 2 (dois) representantes indicados por sua Diretoria Executiva.
§ 2° - Os membros referidos nas alíneas "b" a "i" do item 1 do § 1° deste artigo serão designados por ato do Secretário da Educação.
§ 3° - Ato do Secretário da Educação disciplinará o funcionamento do Comitê.
Artigo 5° - Fica instituído o Prêmio Excelência Educacional, destinado às escolas públicas estaduais e municipais ofertantes do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, que tenham obtido, no ano anterior, os melhores resultados de alfabetização, aferidos pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP.
§ 1° - Ato do Secretário da Educação disciplinará os critérios de avaliação para outorga do Prêmio a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2° - Os recursos para a outorga do Prêmio Excelência Educacional serão destinados às escolas da rede pública estadual e municipais por meio dos mecanismos previstos nas Leis n° 17.149 de 13 de setembro de 2019, e n° 17.414, de 23 de setembro de 2021, respectivamente.
Artigo 6° - Instituições públicas e privadas poderão contribuir financeiramente ou por meio de cooperação técnica voltada ao desenvolvimento do Programa, formalizada a colaboração com Estado e Municípios por meio dos instrumentos jurídicos adequados e observada a legislação pertinente.
Artigo 7° - A Secretaria da Educação poderá realizar contratação de serviços para a oferta de formação continuada, observada a legislação específica.
Artigo 8° - As despesas decorrentes da implantação do Programa instituído por este decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.
Artigo 9° - O Secretário da Educação poderá, mediante ato próprio, expedir normas complementares necessárias à aplicação deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 54.553, de 15 de julho de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2024.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 20 de fevereiro de 2024.