O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O artigo 2° do Decreto n° 50.807, de 18 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2° - O Projeto Estadual COZINHALIMENTO tem como objeto:
I - a instalação de cozinhas piloto experimentais, visando a promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II - a capacitação de agentes multiplicadores de ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, gerenciadas pelo Governo do Estado;". (NR)
Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 3° do Decreto n° 50.807, de 18 de maio de 2006, o inciso V com a seguinte redação:
"V - apoiar ações de abastecimento e de acesso à alimentação.".
Artigo 3° - O Anexo do Decreto n° 50.807, de 18 de maio de 2006, fica substituído pelo Anexo que integra este decreto.
Artigo 4° - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Artigo único - Os convênios celebrados nos termos do Decreto n° 50.807, de 18 de maio de 2006, ora alterado, vigentes na data da publicação deste decreto, poderão ser adequados, no que couber, ao disposto neste decreto, mediante termo aditivo.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de __________, objetivando a transferência de recursos financeiros para a implementação do Projeto COZINHALIMENTO
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada por seu(sua) Secretário(a) __________________, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de _________________, neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a) ___________, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021, e do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem.
O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à instalação de cozinha piloto experimental para a implementação do Projeto COZINHALIMENTO, visando incrementar ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, gerenciadas pelo Governo do Estado, na forma estabelecida pelo Plano de Trabalho.
§ 1° O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto do convênio.
§ 2° - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.
O valor do presente convênio, destinado à execução de seu objeto, é de R$ _______(_______), de responsabilidade do ESTADO, que onerará o elemento econômico _______ do orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de __ dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o "caput" desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.
Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - o ESTADO:
a) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados;
b) supervisionar a execução integral do objeto do presente convênio, de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO;
c) repassar ao MUNICÍPIO os recursos referidos na Cláusula Segunda, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente convênio;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, os bens necessários para a execução do objeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio, no prazo e condições estabelecidos no plano de trabalho, com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) executar o objeto, na forma estabelecida pelo Plano de Trabalho;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização da execução do objeto conveniado;
e) prestar contas das aplicações dos recursos financeiros, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;
f) na hipótese de o custo da execução do objeto do convênio superar o valor a ser transferido pela SECRETARIA, assegurar, com recursos próprios, a respectiva complementação;
g) fornecer, fixar e conservar, em local visível, a placa indicativa do projeto, de acordo com o modelo fornecido pela SECRETARIA;
h) fornecer os insumos e a mão-de-obra necessários à utilização dos bens adquiridos, bem como, se for o caso, providenciar, com recursos próprios, a documentação necessária à operação da cozinha piloto experimental;
i) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse, indicadas no Plano de Trabalho para instalação da cozinha piloto experimental, respeitando o regramento local;
j) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, ficais e quaisquer outros, resultantes de execução do objeto conveniado, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade quanto aos mesmos;
k) responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos equipamentos adquiridos, bem como pela reposição quando for necessária;
l) responsabilizar-se pela segurança do local e pelos pagamentos das contas de consumo, como energia elétrica, água, gás, internet entre outras;
m) elaborar e enviar à SECRETARIA, semestralmente, relatório contendo dados acerca da execução do objeto, da avaliação de seus resultados e da transferência do conhecimento recebido, conforme modelo definido pela SECRETARIA.
Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão transferidos ao MUNICÍPIO conforme cronograma de desembolso que integra o Plano de Trabalho.
§ 1° - Os recursos financeiros serão liberados em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, e de acordo com a legislação pertinente, exceto nas hipóteses seguintes, em que ficarão retidos até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
1. quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
2. quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
3. quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 2° - O MUNICÍPIO deverá manter os recursos transferidos pela SECRETARIA em conta bancária específica junto ao Banco do Brasil S.A.
§ 3° - No período correspondente ao intervalo entre a liberação e a efetiva utilização, os recursos financeiros deverão ser aplicados pelo MUNICÍPIO, por intermédio do Banco do Brasil S.A., observado o disposto no § 1° desta cláusula, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em operação de mercado lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, sendo as receitas financeiras aplicadas, exclusivamente, no objeto deste convênio.
§ 4° - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, devolvidos à SECRETARIA após a aquisição dos bens ou equipamentos e deverão constar da prestação de contas.
§ 5° - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, até a data do efetivo depósito.
§ 6° - Constitui condição para a realização de transferências a inexistência de registros em nome do MUNICÍPIO no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada transferência.
§ 7° - O cumprimento do disposto no § 6° poderá se dar pela comprovação, pelo MUNICÍPIO, de que os cadastros estão suspensos, nos termos do artigo 8° da Lei n° 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
O MUNICÍPIO encaminhará ao ESTADO a prestação de contas a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso II da Cláusula Quarta até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao repasse financeiro, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1° - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.
§ 2° A SECRETARIA informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do § 3° no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
§ 3° - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança ou índice monetário determinado por lei, de acordo com a aplicação, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à SECRETARIA.
§ 4° - O MUNICÍPIO manterá sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do encerramento das etapas de execução do presente convênio, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas, tais como notas fiscais e recibos de prestação de serviços, com a identificação do convênio a que se referem.
O prazo de vigência deste convênio é de ____ (____) meses contados da data da sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento e prévia autorização da SECRETARIA.
Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os partícipes, na vigência deste convênio, deverá ser feita em meio físico ou digital - por meio de sistema específico em caso de processo eletrônico - e encaminhada aos endereços eletrônicos dos representantes dos partícipes, por eles indicados, nos termos da Cláusula Terceira deste instrumento.
O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal ou fato de que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo, caso seja constatada, pela SECRETARIA, a não utilização dos recursos, ou seu uso em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o convênio será rescindido, aplicando-se o disposto no § 3° da Cláusula Sexta deste instrumento.
A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões por ele estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1° do artigo 37 da Constituição Federal.
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, ____ de _________ de _____.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
1._____________
NOME:
CPF.:
2. ______________
NOME:
CPF: