O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O artigo 4° do Decreto n° 66.564, de 15 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4° - Consideram-se fogos de vista, para os fins do disposto no § 2° do artigo 1° da Lei n° 17.389, de 28 de julho de 2021, aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 120 dB (cento e vinte decibéis) à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.". (NR)
Artigo 2° - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que visem a aperfeiçoar o cumprimento das finalidades pretendidas pela Lei n° 17.389, de 28 de julho de 2021.
§ 1° - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, que representem a:
1. Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
2. Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
3. Secretaria da Segurança Pública;
4. Procuradoria Geral do Estado.
§ 2° - Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação dos Titulares dos respectivos órgãos referidos neste artigo.
§ 3° - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.
§ 4° - O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Secretário-Chefe da Casa Civil relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, prorrogáveis por igual período.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Guilherme Muraro Derrite