Lei nº 17.389, de 28/07/2021
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 22284690 de 28/09/2021
ADIN nº 2228469-09.2021.8.26.0000
Requerente: Sindicato das Indústrias de Explosivos do Estado de Minas Gerais (Sindiemg)
Requerido: Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021
Liminar: Deferida em parte para suspender as expressões "comercialização", "armazenamento" e "transporte", constantes do artigo 1º, caput, da Lei nº 17.389/2021
Resultado: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente em parte a demanda para reconhecer a inconstitucionalidade das expressões "comercialização", "armazenamento" e "transporte", constantes do artigo 1º, caput, e da expressão "fabricados no Estado de São Paulo", constante do artigo 2º, caput, da Lei nº 17.389/2021. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, nos autos do RE nº 1419760, declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 17.389/2021
Requerente: Sindicato das Indústrias de Explosivos do Estado de Minas Gerais (Sindiemg)
Requerido: Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021
Liminar: Deferida em parte para suspender as expressões "comercialização", "armazenamento" e "transporte", constantes do artigo 1º, caput, da Lei nº 17.389/2021
Resultado: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente em parte a demanda para reconhecer a inconstitucionalidade das expressões "comercialização", "armazenamento" e "transporte", constantes do artigo 1º, caput, e da expressão "fabricados no Estado de São Paulo", constante do artigo 2º, caput, da Lei nº 17.389/2021. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, nos autos do RE nº 1419760, declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 17.389/2021
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 7006 de 27/09/2021
Requerente: Associação Master dos Empresários da Pirotecnia - AME PIROTECNIA
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021
Liminar: Sem liminar
Resultado: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 7006, não conheceu da ação direta ante a ilegitimidade ativa ad causam (Ata de julgamento publicada em 03/03/2022/Trânsito em julgado em 15/03/2022)
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021
Liminar: Sem liminar
Resultado: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 7006, não conheceu da ação direta ante a ilegitimidade ativa ad causam (Ata de julgamento publicada em 03/03/2022/Trânsito em julgado em 15/03/2022)
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