Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.268, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, e nos Convênios ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, 34/92, de 3 de abril de 1992, 33/93, de 30 de abril de 1993, 158/94, de 7 de dezembro de 1994, 64/95, de 28 de junho de 1995, 04/97, de 3 de fevereiro de 1997, 42/01, de 6 de julho de 2001,129/06, de 15 de dezembro de 2006, 112/13, de 11 de outubro de 2013, e 3/18, de 16 de janeiro de 2018,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Anexo I:

a) o parágrafo único do artigo 7°:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b) o parágrafo único do artigo 26:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c) o parágrafo único do artigo 51:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

d) o § 3° do artigo 63:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

e) o § 6° do artigo 71:

"§ 6° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

f) o parágrafo único do artigo 89:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

g) o parágrafo único do artigo 127:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

II - do Anexo II:

a) o § 6° do artigo 11:

"§ 6° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b) o § 2° do artigo 69:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Artigo 2° - O artigo 9°-A do Decreto n° 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 9°-A - O disposto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita