O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legaise considerando o disposto na Lei n° 12.780, de 30 de novembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental, e no Decreto n° 63.456, de 5 de junho de 2018, que institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental,
D e c r e t a:
Artigo 1° - Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental - ProEEA, com o objetivo de implantar a Política Estadual de Educação Ambiental - PEEA.
Artigo 2° - São objetivos doPrograma Estadual de Educação Ambiental -ProEEA:
I - promover a educação ambiental transversal e interdisciplinar nos conteúdos pedagógicos dos ensinos formal e não formal, mediante a aplicação de instrumentos e processos formativos;
II - garantir a participação popular e regionalizada na discussão, execução, monitoramento, avaliação e revisão periódica do ProEEA;
III- priorizar o trabalho colaborativo entre o Estado e os diversos setores da sociedade por meio de processos participativos e parcerias;
IV- estimular a ciência cidadã na criação de práticas sustentáveis e na elaboração de projetos de educação ambiental em escolas e comunidades;
V - capacitar e formar educadores e profissionais dos sistemas de ensino formal e não formal em educação ambiental e meio ambiente;
VI- produzir e difundir conteúdos educativos sobre educação ambiental e temas correlatos em diversas mídias;
VII- orientar a qualificação da educação ambiental na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VIII- sistematizar e disponibilizar um banco de dados sobre a educação ambiental no Estado de São Paulo;
IX- elaborar e revisar periodicamente o plano estratégico de implementação do ProEEA.
Artigo 3° - Compete à Secretaria da Educação e à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística coordenar aPolítica Estadual de Educação Ambiental - PEEA e oPrograma Estadual de Educação Ambiental -ProEEA, com o apoio da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, instituída pelo Decreto n° 63.456, de 5 de junho de 2018, cabendo-lhes:
I - orientar as iniciativas em educação ambiental para a implementação do ProEEA;
II - promover as ações de comunicação social para a divulgação do ProEEA;
III- obter os apoios institucionais necessários ao desenvolvimento do ProEEA;
IV- implementar plataforma de monitoramento das políticas de educação ambiental, organizando informações referentes aos diversos níveis do ProEEA;
V - fomentar o envolvimento dos órgãos e entidades administrativas estaduais, inclusive os não integrantes da CIEA, na execução do ProEEA;
VI- promover a formação continuada dos profissionais que atuem nas diferentes etapas e processos do ProEEA;
VII- celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com os Municípios, União, entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa, fundações e empresas para a execução das atividades previstas em projetos específicos do ProEEA.
Artigo 4° - A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística deverão incluir, em seus programas plurianuais, os produtos, indicadores e metas para o desenvolvimento doPrograma Estadual de Educação Ambiental -ProEEA, observado o disposto no artigo 20 da Lei n° 17.898, de 9 de abril de 2024, e no Decreto n° 68.807, de 26 de agosto de 2024.
Parágrafo único - É facultado à Secretaria da Educação e à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística buscar fontes de recursos alternativas ao Tesouro, por meio de articulação com fundos estaduais e outros, observadas as legislações pertinentes.
Artigo 5° - OPrograma Estadual de Educação Ambiental -ProEEA contará com Plano Estratégico de Implementação - PEI, em que serão detalhados os seguintes eixos e ações:
I - Eixo 1 - Incorporação da educação ambiental no ensino formal:
a) desenvolver e difundir cursos de educação ambiental para a formação e especialização de educadores das redes de ensino;
b) orientar a inclusão de abordagens ambientais nos documentos normativos pedagógicos;
c) elaborar materiais didáticos sobre educação ambiental;
d) incentivar o desenvolvimento de projetos e atividades sustentáveis nas escolas;
II - Eixo 2 - Incorporação da educação ambiental no ensino não formal:
a) promover a divulgação de ações, projetos, programas e campanhas de educação ambiental em plataformas colaborativas e redes;
b) ofertar cursos para a formação e especialização de educadores não formais, comunicadores e profissionais da área socioambiental;
c) definir parâmetros e indicadores para a avaliação de ações, projetos e programas de educação ambiental;
d) identificar e acompanhar a implementação do ProEEA por centros, núcleos de educação ambiental e salas verdes;
III - Eixo 3 - Incorporação da educação ambiental na gestão pública:
a) capacitar gestores, agentes públicos, profissionais e colegiados na temática da educação ambiental;
b) elaborar diretrizes de educação ambiental para os setores da gestão pública e para empreendimentos geradores de impacto ambiental;
c) divulgar conteúdos e orientações para a incorporação de educação ambiental na gestão municipal;
IV- Eixo 4 - Incorporação da educação ambiental para indivíduos, coletivos e setores da sociedade:
a) produzir e difundir conteúdos de educação ambiental por meio de comunicação de massa, mídias digitais e redes sociais;
b) promover campanhas de conscientização, sensibilização e mobilização do público;
c) apoiar o desenvolvimento de ações e campanhas em regiões, municípios, bacias hidrográficas e áreas protegidas;
d) fomentar iniciativas voltadas a coletivos, comunidades, movimentos sociais, redes, entidades e fóruns;
e) incentivar ações direcionadas aos setores extrativista, agropecuário, industrial, comercial, de serviços e financeiro.
§ 1° - A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística cooperarão na implementação dos eixos previstos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2° - O monitoramento e a avaliação do ProEEA ocorrerão para cada ação prevista nas alíneas dos incisos I a IV deste artigo.
§ 3° - As ações deverão referenciar as temáticas relativas ao meio ambiente, à educação ambiental e às pautas socioambientais constantes no inciso XI do artigo 9° da Lei n° 12.780, de 30 de novembro de 2007.
§ 4° - Os conteúdos produzidos devem assegurar o respeito à pluralidade, à diversidade cultural e aos conhecimentos tradicionais.
Artigo 6° - O O Plano Estratégico de Implementação - PEI do Programa Estadual de Educação Ambiental - ProEEA deverá:
I - propor e detalhar as estratégias para a execução das ações dos eixos previstos no artigo 5° deste decreto;
II - estabelecer as formas de envolvimento dos diferentes agentes sociais, das secretarias estaduais e dos demais órgãos e entidades governamentais;
III- definir prioridades, metas, indicadores e métodos de monitoramento, avaliação e comunicação social das estratégias;
IV - estabelecer mecanismos complementares de governança.
§ 1° - São parâmetros mínimos para o monitoramento do PEI:
1.a diversidade de segmentos participantes;
2.o número de instituições e pessoas envolvidas;
3.a abrangência das regiões do Estado de São Paulo;
4.a disponibilização de recursos humanos e financeiros para o desenvolvimento e execução do PEI.
§ 2° - Os resultados alcançados pelo PEI serão divulgados anualmente em relatório publicado nos sítios eletrônicos da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
§ 3°- O PEI será elaborado conjuntamente pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, com a colaboração daComissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, atendendo aos critérios previstos no artigo 8° do Decreto n.° 63.456, de 5 de junho de 2018, e às linhas de atuação e diretrizes previstas nos artigos 11 e 13 da Lei n.° 12.780, de 30 de novembro de 2007.
§ 4° - O PEI será elaborado no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste decreto, e publicado mediante ato conjunto da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
§ 5° - O PEI terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, a contar de sua publicação, devendo ser atualizado ao término de cada período.
Artigo 7° - A elaboração e a implementação do Plano Estratégico de Implementação - PEI serão realizadas por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, composto por:
I - representantes da Secretaria da Educação e da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, na qualidade de órgãos coordenadores da Política Estadual de Educação Ambiental -PEEA;
II - membros daComissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, com representação paritária dos segmentos que a compõem;
III- representantes dos órgãos executores das políticas públicas correspondentes aos eixos previstos;
IV - representantes dos demais órgãos, instituições e setores pertinentes à elaboração e execução dos eixos.
Artigo 8° - A participação da sociedade civil na discussão, elaboração, execução, monitoramento e avaliação doPrograma Estadual de Educação Ambiental -ProEEA dar-se-á por meio de consultas públicas e mecanismos de participação social definidos pela Secretaria da Educação e pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística em ato conjunto.
Artigo 9° - Ficam revogados:
I - o Decreto n.° 55.385, de 1° de fevereiro de 2010;
II - o § 2° do artigo 9° e os Anexos I a III do Decreto n° 63.456, de 5 de junho de 2018.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em 5 de junho de 2025
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder
Natália Resende Andrade Ávila