O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando a aprovação, pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas - CGPPP, criado pela Lei n° 11.688, de 19 de maio de 2004, do modelo de concessão patrocinada dos serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema de transporte aquaviário de passageiros e veículos denominado "Sistema de Travessias", por ocasião da 53ª Reunião Conjunta Ordinária do Programa Estadual de Desestatização - CDPED e do CGPPP, ocorrida em 29 de maio de 2025, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 4 de junho de 2025,
Decreta:
Artigo 1° - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão patrocinada dos serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema de transporte aquaviário de veículos e passageiros denominado "Sistema de Travessias", constituído pelas travessias localizadas nas seguintes regiões:
I - Litoral Norte:
a) Travessia São Sebastião - Ilhabela;
II - Litoral Centro:
a) Travessia Santos - Vicente de Carvalho;
b) Travessia Santos - Guarujá;
c) Travessia Bertioga - Guarujá;
III - Litoral Sul:
a) Travessia Cananéia - Ilha Comprida;
b) Travessia Iguape - Juréia;
c) Travessia Cananéia - Continente;
d) Travessia Cananéia - Ariri;
IV - Metropolitana:
a) Travessia João Basso - Riacho Grande;
b) Travessia Taquacetuba - Bororé;
c) Travessia Bororé - Grajaú;
V - Paraibuna:
a) Travessia Terminal de Varginha, entre Varginha e Comércio Varginha;
b) Travessia Terminal Paraitinga, entre Capim D’Angola e Ribeirão Branco;
c) Travessia Terminal Natividade da Serra, entre Natividade da Serra, Pouso Alto e Bairro Alto.
§ 1° - O "Sistema de Travessias" a ser concedido é composto por 5 (cinco) estaleiros, 45 (quarenta e cinco) embarcações e 15 (quinze) flutuantes.
§ 2° - O "Sistema de Travessias" passará a ser operado pela concessionária a partir da assinatura do respectivo termo de transferência, observada a assinatura de termo de transferência específico para as travessias a que se refere o inciso IV deste artigo, nos termos do contrato de concessão.
§ 3° - O objeto da concessão poderá ser adequado a eventual decisão judicial que exclua a responsabilidade do Estado quanto à operação do serviço de transporte aquaviário nas travessias a que se refere o inciso V deste artigo.
Artigo 2° - A licitação referida no artigo 1° deste decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá a operação, a manutenção e a realização dos investimentos necessários para a exploração do "Sistema de Travessias", conforme descrito no artigo 1° deste decreto;
II - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, iniciados a partir da data da assinatura do termo de transferência, conforme previsto no contrato de concessão;
III - as tarifas serão fixadas pelo contrato de concessão, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, incluindo as isenções tarifárias legalmente previstas e as gratuidades aplicáveis ao "Sistema de Travessias";
IV - o critério de julgamento da licitação será o de menor valor da contraprestação pecuniária a ser paga pela Administração Pública, nos termos definidos no edital;
V - a exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação;
VI - a admissão da participação no certame de sociedades empresariais, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com sua participação na licitação, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, nos termos do edital;
VII obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de prestar e explorar o serviço público objeto da concessão;
VIII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;
IX - admissão da exploração de projetos associados, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;
X - possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão.
Parágrafo único - A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.
Artigo 3° - A concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do artigo 6°, § 2°, da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Artigo 4° - A garantia relativa às obrigações pecuniárias a serem contraídas pela Administração Pública observará o disposto no artigo 8° da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Artigo 5° - Fica aprovado, nos termos do Anexo Único que faz parte integrante deste decreto, o Regulamento da Concessão Patrocinada dos serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema de transporte aquaviário de veículos e passageiros denominado "Sistema de Travessias".
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 66.272, de 29 de novembro de 2021.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Rafael Antonio Cren Benini
Artigo 1° - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão patrocinada dos serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema de transporte aquaviário de veículos e passageiros denominado "Sistema de Travessias", constituído pelas travessias localizadas nas seguintes regiões:
I - Litoral Norte:
a) Travessia São Sebastião - Ilhabela;
II - Litoral Centro:
a) Travessia Santos - Vicente de Carvalho;
b) Travessia Santos - Guarujá;
c) Travessia Bertioga - Guarujá;
III - Litoral Sul:
a) Travessia Cananéia - Ilha Comprida;
b) Travessia Iguape - Juréia;
c) Travessia Cananéia - Continente;
d) Travessia Cananéia - Ariri, incluindo a parada na comunidade do Marujá, situada no Parque Estadual da Ilha do Cardoso;
IV - Metropolitana:
a) Travessia João Basso - Riacho Grande;
b) Travessia Taquacetuba - Bororé;
c) Travessia Bororé - Grajaú;
V - Paraibuna:
a) Travessia Terminal de Varginha, entre Varginha e Comércio Varginha;
b) Travessia Terminal Paraitinga, entre Capim D’Angola e Ribeirão Branco;
c) Travessia Terminal Natividade da Serra, entre Natividade da Serra - Pouso Alto- Bairro Alto.
§ 1° - O "Sistema de Travessias" a ser concedido é composto por 5 (cinco) estaleiros, 45 (quarenta e cinco) embarcações e 15 (quinze) flutuantes.
§ 2° - O objeto da concessão poderá ser adequado a eventual decisão judicial que exclua a responsabilidade do Estado quanto à operação do serviço de transporte aquaviário nas travessias de que trata o inciso V deste artigo.
§ 3° - Serão incorporadas ao "Sistema de Travessias" todas as ampliações a serem implantadas nas áreas operacionais durante o período da concessão, que passarão a integrar a infraestrutura do sistema e área da concessão.
Artigo 2° - O objeto da concessão compreende:
I - a execução e gestão de todas as funções de operação, manutenção e exploração econômica do "Sistema de Travessias";
II - a elaboração dos projetos necessários à obtenção das autorizações, aprovações e licenças, incluindo ambientais, bem como à realização dos investimentos destinados à plena operação, manutenção e exploração econômica do "Sistema de Travessias";
III - a obtenção, aplicação e gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto da concessão;
IV - o fornecimento dos bens e serviços necessários à prestação dos serviços concedidos;
V - a manutenção preventiva e corretiva dos bens da concessão, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das disposições estabelecidas contratualmente;
VI - as demais atividades e serviços previstas no contrato de concessão.
Artigo 3° - São direitos e obrigações da concessionária, durante todo o prazo da concessão, sem prejuízo do disposto no contrato de concessão e na legislação pertinente:
I - prestar os serviços concedidos de modo adequado, com continuidade, regularidade, adequação, segurança e atualidade, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o contrato e seus anexos, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e com as determinações do Poder Concedente e da ARTESP;
II - realizar, por vias próprias, mediante subcontratação, ou outras formas de terceirização ou contratação admitidas na legislação, especialmente no disposto no artigo 25 da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a operação e a manutenção da infraestrutura necessária à prestação dos serviços concedidos;
III - zelar pela integridade dos bens integrantes da concessão e dos recursos naturais e ecossistemas pertinentes ao "Sistema de Travessias";
IV - obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias descritas no contrato, respondendo pelas condicionantes, programas ambientais e medidas mitigadoras eventualmente exigidas;
V - manter em dia o inventário e o registro dos bens integrantes da concessão;
VI - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP, adotando providências necessárias à garantia do patrimônio concedido;
VII - executar os investimentos destinados a adequar e aprimorar a infraestrutura terrestre e aquaviária, de modo a aumentar a oferta dos serviços, a segurança e a comodidade dos usuários;
VIII - obter prévia anuência da ARTESP para os projetos, planos e programas relativos à operação e à ampliação do "Sistema de Travessias", nos termos do contrato de concessão;
IX - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade executados com vícios ou defeitos;
X - elaborar todos os estudos, projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto da concessão;
XI - prestar informações e esclarecimentos requisitados pela ARTESP ou demais órgãos competentes, garantindo acesso irrestrito a todas as dependências do "Sistema de Travessias", facultando à fiscalização, outrossim, a realização de auditorias em suas contas;
XII - comunicar à ARTESP toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada do "Sistema de Travessias";
XIII - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;
XIV - responder, perante a ARTESP, o Estado de São Paulo e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;
XV - responder por seus empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à concessão;
XVI - manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie;
XVII - reportar por escrito ao Poder Concedente e à ARTESP a ocorrência de evento que impacte a prestação dos serviços concedidos, bem como qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na área da concessão;
XVIII - observar o regramento estabelecido no contrato e normas expedidas pela ARTESP quanto à devolução do "Sistema de Travessias" ou eventual transferência para concessionária que a suceda;
XIX - cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização do Poder Concedente e da ARTESP;
XX - cumprir as demais disposições previstas no contrato de concessão.
Artigo 4° - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato:
I - envidar, ressalvada a responsabilidade exclusiva da concessionária, seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à prestação do serviço concedido, oferecendo o apoio institucional eventualmente necessário;
II - assegurar os pagamentos da contraprestação pública e dos aportes devidos à concessionária, nos termos previstos no contrato;
III - modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares dos serviços, para melhor adequação ao interesse público, observado e respeitado o equilíbrio econômico financeiro do contrato;
IV - providenciar as declarações de utilidade pública necessárias para execução do contrato para que a concessionária conduza as desapropriações das áreas necessárias à realização dos serviços;
V - intervir na prestação dos serviços, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas neste contrato e na legislação pertinente.
Artigo 5° - São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - realizar o pagamento de tarifa, quando não for isento;
III - receber do Poder Concedente, da ARTESP e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV - obter e utilizar o serviço observadas as normas do Poder Público;
V - levar ao conhecimento da ARTESP e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VI - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços. Parágrafo único - O Poder Concedente, a ARTESP e a concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse do "Sistema de Travessias".
Artigo 6° - A ARTESP atuará, na forma prevista no contrato e na Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos.
§ 1° - Caberá à ARTESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições:
1. acompanhar:
a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão;
b) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos;
c) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária;
2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;
3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos.
§ 2° - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARTESP e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.
Artigo 7° - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços previstos no presente regulamento.
§ 1° - A qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e a cortesia na prestação dos serviços, fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo.
§ 2° - Os fatores a que se refere o § 1° deste artigo serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato.
Artigo 8° - Constituem fontes de remuneração da concessionária, nos termos do contrato de concessão e anexos:
I - receita tarifária;
II - contraprestação pecuniária;
III - outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.
Parágrafo único - A concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do artigo 6°, § 2°, da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na forma disciplinada no contrato.
Artigo 9° - As tarifas, a contraprestação pecuniária, o aporte público e as receitas acessórias, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, quando o caso, serão estabelecidas no contrato de concessão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 10 - A concessionária garantirá acesso ao serviço público de transporte aquaviário àquele que tenha direito a transporte gratuito, nos termos do contrato de concessão e anexos, observada a legislação aplicável.
Artigo 11 - O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à eventual ampliação do "Sistema de Travessias", responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, observados os termos e condições do contrato de concessão, na forma autorizada pelo Poder Público.
Artigo 12 - Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do "Sistema de Travessias", transferidos à concessionária ou por ela implantados no âmbito da concessão, na forma prevista em lei e no contrato. Parágrafo único - Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, ou a sua extinção por outro motivo, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assumir a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.
Artigo 13 - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, compete à Secretaria de Parcerias em Investimentos expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento.