O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Este decreto estabelece o modelo de governança das atividades correcionais no Poder Executivo do Estado de São Paulo, que será implementado por meio da:
I - regulamentação do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista (SER Paulista);
II - instituição da Rede Estadual de Suporte à Ética e à Responsabilização (Rede SER);
III - instituição da Base Unificada de Dados Disciplinares do Estado de São Paulo (BUDD.SP).
Artigo 2° - O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Poder Executivo estadual.
Artigo 3° - Para os fins deste decreto, entende-se por:
I - agente público: aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades a que se refere o artigo 2° deste decreto;
II - apuração preliminar: procedimento administrativo preparatório, de natureza investigativa e de acesso restrito a terceiros, que objetiva a coleta de indícios de autoria e materialidade de ato ou fato que acarrete sanção administrativa;
III - atividade correcional: conjunto de atividades de execução e gestão destinadas à realização, ao aperfeiçoamento e ao controle das atribuições das unidades do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista, o que inclui a análise de notícias de irregularidade, a apuração preliminar, o processo administrativo sancionador, o processo para apuração de conduta ética e o acolhimento de vítimas de assédio moral, de assédio sexual, de discriminação e de retaliação, no âmbito do Poder Executivo;
IV - notícia de irregularidade: informação de qualquer natureza, identificada ou anônima, relativa à ocorrência de crimes contra a Administração Pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse e patrimônio públicos, incluídas as representações formuladas por outros órgãos, entidades e Poderes;
V - processo administrativo sancionador: procedimento submetido ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em especial:
a) a sindicância, nos termos dos artigos 272 e 273 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
b) o processo administrativo disciplinar (PAD), nos termos dos artigos 274 a 307 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
c) o processo por inassiduidade, nos termos dos artigos 308 a 311 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
d) o procedimento para extinção de contratos celebrados com servidores temporários, previsto no § 3° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009;
e) o procedimento sancionatório disciplinar relativo aos empregados públicos da Administração Pública direta e indireta, nos termos dos artigos 62 a 64 da Lei n° 10.177 de 30 de dezembro de 1998;
f) o processo administrativo de responsabilização (PAR), nos termos da Lei federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013;
VI - processo de acreditação: procedimento de natureza avaliativa, conduzido e regulamentado pelo Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização, com o objetivo de verificar a existência das capacidades estatais mínimas necessárias para que unidades dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta possam atuar como unidades de corregedoria ou de apuração preliminar;
VII - titular de unidade setorial: agente público responsável por coordenar e gerir o exercício das atribuições da unidade setorial e manter interlocução direta com o Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista.
Artigo 4° - O Sistema de Corregedoria a que se refere o § 1° do artigo 2° da Lei Complementar n° 1.419, de 27 de dezembro de 2024, denominado Sistema de Ética e Responsabilização Paulista (SER Paulista), fica instituído no âmbito do Poder Executivo, com os objetivos de:
I - aumentar a credibilidade e a confiança nos mecanismos de detecção e sanção de irregularidades e ilícitos;
II - apoiar os instrumentos destinados à promoção da integridade e à prevenção à corrupção;
III - adotar medidas destinadas à sanção tempestiva e efetiva de agentes públicos e privados que incorram em irregularidades e ilícitos administrativos;
IV - promover a proteção dos denunciantes e servidores que relatem irregularidades às autoridades competentes, prevenindo práticas retaliatórias;
V - promover a atuação estratégica, coordenada e transversal em matéria correcional;
VI - aprimorar os mecanismos de integração e a troca de informações entre unidades que exerçam atividades correcionais;
VII - promover a transparência das informações relacionadas às atividades correcionais.
Artigo 5° - Integram o Sistema de Ética e Responsabilização Paulista:
I - como Órgão Central, a Controladoria Geral do Estado, por meio da Corregedoria Geral do Estado;
II - como unidades setoriais, as unidades dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual a quem estejam atribuídas as competências para atividades correcionais;
III - como unidades autônomas, as corregedorias próprias da Procuradoria Geral do Estado, da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e da Fiscalização Tributária.
Artigo 6° - Compete ao Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista:
I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados, instruções e manuais, os procedimentos atinentes às atividades correcionais;
II - aprimorar os procedimentos relativos às atividades correcionais;
III - gerir, desenvolver controles e realizar o acompanhamento técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo estadual;
IV - avaliar a execução das atribuições das unidades setoriais;
V - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades setoriais;
VI - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição realizados nas unidades setoriais;
VII - atuar de forma integrada com as unidades autônomas a fim de promover a racionalização, a regulação e o desenvolvimento dos instrumentos de controle e de avaliação relacionados ao exercício de suas competências previstas em lei;
VIII - definir procedimentos e padrões de integração de dados de natureza disciplinar gerados pelas unidades do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;
IX - manter sistema informatizado de uso obrigatório de todas as unidades do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista, para registro e gestão das apurações preliminares e processos administrativos sancionadores, e monitoramento da execução de decisões sancionatórias e compromissos celebrados;
X - fomentar o desenvolvimento das capacidades necessárias à execução das atividades correcionais junto às unidades setoriais, por meio de:
a) programa de capacitação continuada em matéria correcional para agentes públicos;
b) do uso de ferramentas de planejamento e gestão;
c) identificação, reconhecimento e disseminação de boas práticas em matéria correcional;
XI - propor e executar medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de irregularidades e ilegalidades cometidas por agentes públicos e privados contra o patrimônio público;
XII - instaurar apurações preliminares e processos administrativos sancionadores no âmbito de sua competência legal, especialmente em razão:
a) da inexistência de unidade de apuração preliminar ou de unidade de corregedoria no órgão ou entidade integrante do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista que tenha relação com a ocorrência de ato ou fato que acarrete responsabilização administrativa;
b) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
c) da complexidade, repercussão e relevância econômica da matéria;
d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
XIII - avocar apurações preliminares e processos administrativos sancionadores em curso nas unidades setoriais, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível, nas hipóteses em que for constatada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão injustificada da autoridade competente ou manifesta ilegalidade na condução do processo, tomando as providências necessárias para a apuração e responsabilização dos agentes, nos termos do artigo 264 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
b) inexistência de condições objetivas para apuração preliminar e instauração ou julgamento do processo administrativo sancionador no órgão ou entidade de origem;
c) complexidade, repercussão, relevância pecuniária da matéria e gravidade da conduta investigada ou de seus efeitos;
d) envolvimento de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual;
e) ocorrência das hipóteses previstas no Decreto n° 69.588, de 09 de junho de 2025.
XIV - solicitar servidores para compor comissões disciplinares;
XV - realizar inspeções nas unidades setoriais;
XVI - requisitar processos administrativos sancionadores julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo de que trata o inciso II do artigo 5° deste Decreto, para reexame;
XVII - recomendar ao superior hierárquico da autoridade que tiver se omitido na instauração e condução de apuração preliminar ou de processo administrativo sancionador a apuração de respectiva responsabilidade;
XVIII - apurar denúncias relacionadas à conduta dos agentes públicos em exercício nas unidades setoriais, bem como à conduta de membros de comissões designados para realização de processos administrativos sancionadores nestas unidades, quando relacionadas ao exercício das competências de natureza correcional;
XIX - dar tratamento às representações funcionais e reclamações recebidas por meio da ouvidoria relacionadas à atuação das unidades do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;
XX - avaliar proposta de nomeação, designação, exoneração, cessação ou dispensa dos titulares das unidades setoriais;
XXI - consolidar e dar transparência aos dados e informações do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista, por meio do portal de transparência de informações correcionais do Estado de São Paulo;
XXII - representar o Sistema de Ética e Responsabilização Paulista em sua articulação com demais instituições e fóruns relacionados à matéria correcional.
Artigo 7° - São unidades setoriais do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista:
I - as Unidades de Corregedoria, com atribuição para a condução de processos de apuração preliminar e administrativos sancionadores no âmbito do órgão ou da entidade a que estejam vinculadas;
II - as Unidades de Apuração Preliminar, com atribuição restrita à condução de apurações preliminares no âmbito do órgão ou da entidade a que estejam vinculadas.
Artigo 8° - As unidades setoriais do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista serão constituídas junto à alta direção do órgão ou entidade a que estejam vinculadas, e gozarão de autonomia técnica e de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 1° - As unidades de Corregedoria e de Apuração Preliminar passarão por processo de acreditação, conduzido pelo Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista, que averiguará a existência de condições para o desempenho das atribuições, na forma de regulamentação.
§ 2° - Os órgãos e entidades que contarem com unidades setoriais darão o suporte administrativo necessário à sua instalação e funcionamento.
§ 3° - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual que não dispuserem de unidade setorial deverão designar interlocutores de correição, por meio de ato da autoridade máxima do órgão ou entidade, para a interlocução contínua com o Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista sobre assuntos correcionais.
§ 4° - Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, as unidades setoriais instituídas em agências reguladoras serão classificadas como Unidade de Corregedoria, nos termos do artigo 42 da Lei Complementar n° 1.413, de 23 de setembro de 2024.
Artigo 9° - Compete às Unidades Setoriais classificadas como Unidade de Corregedoria:
I - receber, analisar e apurar notícias de irregularidade que lhe sejam encaminhadas, instaurando, quando necessário, procedimentos de apuração preliminar no âmbito do órgão ou entidade a que estejam vinculadas;
II - instaurar e propor a instauração, bem como realizar processos administrativos sancionadores, por meio de agentes públicos em exercício na unidade ou por meio de comissão especialmente designada para essa função;
III - adotar medidas necessárias à propositura de meios alternativos de sanção, notadamente no que se refere à celebração de Termos de Ajustamento de Conduta e de suspensão condicional de sindicâncias;
IV - propor ao Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
V - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
VI - manter registro atualizado dos processos em curso e concluídos;
VII - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista informações, relatórios e dados consolidados e sistematizados relativos às atividades desenvolvidas, na forma e no prazo que vier a ser assinalado;
VIII - supervisionar as atividades de correição submetidas à sua esfera de competência;
IX - apurar, mediante notícia de irregularidade ou de ofício, condutas em desacordo com as normas éticas vigentes no Poder Executivo estadual;
X - atender às demandas oriundas do Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista acerca de apurações preliminares e de processos administrativos sancionadores, de documentos, de dados e de informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido;
XI - representar ao Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista sempre que configurado potencial conflito de interesses ou qualquer circunstância que desaconselhe a condução da apuração preliminar ou de processo administrativo sancionador no âmbito do órgão ou entidade a que estejam vinculadas;
XII - atuar de maneira coordenada com as unidades setoriais dos sistemas de auditoria, de ouvidoria, de transparência e de integridade, para o aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção, de detecção e de sanção de irregularidades e de ilícitos cometidos no âmbito do órgão ou da entidade a que estejam vinculadas;
XIII - elaborar anualmente relatório de gestão da unidade, em que conste, no mínimo:
a) informações sobre estrutura e força de trabalho;
b) dados acerca das notícias de irregularidade recebidas, apurações preliminares realizadas, processos administrativos sancionadores conduzidos, sanções e meios alternativos de sanções aplicados;
c) avaliação dos principais riscos de integridade materializados, incluindo áreas, programas ou processos de trabalho que demandem ações para o tratamento de tais riscos;
d) projetos executados e boas práticas implementadas;
e) prioridades da gestão da unidade setorial para o exercício subsequente.
§ 1° - Aplicam-se, no que couber, os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste artigo às unidades setoriais classificadas como unidades de apuração preliminar.
§ 2° - Aplicam-se os incisos IV, V, VII, X e XII deste artigo aos interlocutores de correição designados.
§ 3° - O relatório a que se refere o inciso XIII deste artigo deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que a unidade setorial esteja vinculada, e encaminhado ao Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista até o primeiro dia útil do mês de março do exercício subsequente.
Artigo 10 - Caberá às unidades setoriais da Administração direta, conforme sua classificação, a apuração preliminar e a condução de processos administrativos sancionadores relativos a fatos que envolvam as autoridades máximas de entidades vinculadas à respectiva Secretaria.
Artigo 11 - Para o exercício das suas atribuições, as unidades setoriais poderão requisitar informações necessárias para a instrução de apurações preliminares e processos administrativos sancionadores junto às demais áreas do órgão ou entidade a que se vinculem.
Parágrafo único - As informações a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser prestadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data de recebimento do pedido pela área competente, prorrogável por 10 (dez) dias mediante justificativa, nos termos do inciso IV do artigo 32 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 12 - Os cargos e empregos em comissão e as funções e empregos de confiança dos titulares das unidades setoriais são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam servidores efetivos ou empregados permanentes do Poder Executivo, devendo, ainda, cumprir com ao menos um dos seguintes requisitos:
I - possuir graduação ou pós-graduação em área das Ciências Jurídicas;
II - ser integrante da carreira de Auditor Estadual de Finanças e Controle da Controladoria Geral do Estado;
III - possuir três anos ou mais de experiência comprovada em matéria correcional.
§ 1° - Os titulares das Unidades Setoriais do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista cumprirão mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução uma única vez por igual período.
§ 2° - A indicação dos titulares das Unidades Setoriais será submetida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que estejam vinculadas à aprovação do Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista, que avaliará os requisitos a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a inexistência:
1. de condenação em procedimento correcional ou ético nos últimos 3 (três) anos;
2. de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime doloso;
3. de condenação pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar federal n° 64, de 18 de maio de 1990;
4. de situação de conflito de interesses em relação ao objeto e aos envolvidos em apurações preliminares e processos administrativos sancionadores em curso na unidade setorial.
§ 3° - No caso previsto no item 4 do § 2° deste artigo, detectada a situação de conflito de interesses, o Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista poderá autorizar a nomeação ou designação do titular da unidade setorial mediante a prévia avocação da apuração preliminar ou do processo administrativo sancionador para condução pela Corregedoria Geral do Estado.
§ 4° - A unidade setorial dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista não poderá permanecer sem indicação de titular por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar do término ou interrupção do mandato.
§ 5° - É de responsabilidade do órgão ou entidade verificar, previamente à submissão da indicação ao Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista, o cumprimento das condições previstas neste decreto e na legislação para o exercício de cargo ou função, bem como aquelas relacionadas ao conflito de interesses e ao nepotismo, sem prejuízo da assunção de responsabilidade do indicado pela veracidade das informações prestadas.
Artigo 13 - A interrupção do mandato de titular de Unidade Setorial mediante cessação ou destituição será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista nas hipóteses de:
I - recomendação do Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista ou a pedido da autoridade máxima do órgão ou entidade a que a unidade esteja vinculada, em razão da caracterização de omissão ou falhas graves de gestão imputáveis ao titular;
II - incidência de qualquer uma das hipóteses elencadas nos itens do § 2° do artigo 12 deste decreto.
Artigo 14 - A unidade setorial deverá encaminhar, à aprovação do Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista, a proposta de recondução do titular da unidade setorial em prazo de até 30 (trinta) dias antes do término do mandato inicial, e deverá ser acompanhada de relatório referente ao mandato anterior e plano de trabalho que defina as ações e projetos prioritários para execução no mandato subsequente.
Artigo 15 - Compete ao titular de unidade setorial:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de correição;
II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional;
III - proceder ao juízo de admissibilidade das notícias de irregularidade recebidas;
IV - instaurar e julgar processos administrativos sancionadores, nos limites de sua competência;
V - propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, respeitadas as competências normativas;
VI - realizar a gestão administrativa, de recursos, de pessoas, de informações e de conhecimentos da unidade.
Artigo 16 - As unidades setoriais adotarão as providências necessárias para disponibilizar e manter atualizada, no portal do órgão ou entidade a que estejam vinculadas, em local de fácil acesso, seção específica na qual constem, no mínimo, as seguintes informações:
I - formas de contato com a unidade setorial;
II - o nome, o currículo e o período do mandato no cargo do titular da unidade setorial;
III - normas vigentes inerentes à atividade correcional;
IV - orientações acerca dos canais e dos procedimentos de recebimento de notícias de irregularidade, observado o disposto na regulamentação específica de ouvidoria e de tratamento de denúncias, no âmbito do Estado de São Paulo;
V - "banner" com acesso direto ao portal de transparência de informações correcionais do Estado de São Paulo, a que se refere o inciso XXI do artigo 6° deste decreto.
Artigo 17 - As unidades autônomas atuarão coordenadamente com o Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista a fim de promover a racionalização, a regulação e o desenvolvimento dos instrumentos de controle e avaliação que impactem o exercício de suas competências previstas em lei, bem como a consolidação e a transparência dos dados de natureza disciplinar do Estado.
§ 1° - Para os fins a que se destina o "caput" deste artigo, as unidades autônomas deverão aderir ao sistema informatizado a que se refere o inciso IX do artigo 6° deste Decreto.
§ 2° - Sem prejuízo do disposto no "caput", as unidades autônomas não se sujeitam à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista.
Artigo 18 - Fica criada a Rede Estadual de Suporte à Ética e à Responsabilização (Rede SER), com a finalidade de integrar as ações destinadas à troca de informações, harmonização e melhoria regulatória, de governança e de gestão das atividades correcionais no Estado de São Paulo.
Artigo 19 - A adesão à Rede SER será facultada a representantes de órgãos e entidades dos Poderes estaduais e municipais, bem como a organizações e instituições que tenham relevante contribuição sobre a matéria de ética e responsabilização.
Artigo 20 - A Rede SER será coordenada pela Corregedoria Geral do Estado, que regulará os procedimentos de adesão e secretariará as suas reuniões.
§ 1° - A Rede SER constituirá grupos de trabalho com o intuito de apoiar e desenvolver a agenda regulatória correcional no Estado de São Paulo, bem como elaborar propostas de iniciativas destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 2° - No âmbito da Rede SER poderão ser celebrados ajustes necessários à consecução de seus objetivos, observada a legislação pertinente.
Artigo 21 - A governança e a forma de estruturação e de atuação da Rede SER serão definidas por meio de Regimento Interno aprovado pelos seus membros e publicado pela sua coordenação.
Artigo 22 - Fica instituída a Base Unificada de Dados Disciplinares do Estado de São Paulo (BUDD.SP), sob a responsabilidade da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único - A BUDD.SP destina-se ao registro:
1. de todas as penalidades disciplinares aplicadas a agentes públicos pelos órgãos e entidades que compõem o SER Paulista, bem como de eventual mitigação ou reversão por decisão administrativa ou judicial;
2. de todos os instrumentos de resolução consensual de conflitos celebrados entre agentes públicos e autoridades competentes, até a conclusão da sua execução.
Artigo 23 - Caberá às unidades do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista a inclusão na BUDD.SP das informações a que se refere o artigo 22 deste decreto no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão do processo administrativo sancionador ou da assinatura do instrumento de resolução consensual de conflitos.
Parágrafo único - Em caso de cumprimento de decisão judicial que suspenda ou invalide a aplicação de sanção, prevalecerá o prazo assinalado pelo juiz.
Artigo 24 - A consulta à BUDD.SP será fornecida aos órgãos e unidades correcionais, de ouvidoria e de controle, bem como às unidades gestoras de recursos humanos, para fins de instrução processual e realização de diligências de vida pregressa para nomeação, designação e contratação de agentes públicos.
Artigo 25 - A Controladoria Geral do Estado dará transparência às informações a que se refere o artigo 19 deste decreto, na forma de regulamentação do Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista.
Artigo 26 - Os editais para provimento de cargos públicos deverão prever a incompatibilidade para nova investidura em cargo de agente público apenado com demissão ou demissão a bem do serviço público, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 307, da Lei n° 10.261, de 1968.
Parágrafo único - A incompatibilidade para nova investidura do apenado com demissão ou demissão a bem do serviço público deverá ser observada por ocasião da investidura em função ou emprego público.
Artigo 27 - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual que, na data da entrada em vigor deste decreto, possuírem setor com atribuição equivalente à de unidade setorial do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, adotar as providências mencionadas no § 2° do artigo 12 deste decreto.
§ 1° - Nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá propor a manutenção do titular que já exerça as funções equivalentes a de titular de unidade setorial.
§ 2° - Aprovada a indicação pelo Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista, o titular de Unidade Setorial exercerá mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução, limitando-se a duração total ao prazo máximo de 6 (seis) anos desde a primeira nomeação, nos termos de ato do Controlador Geral do Estado.
Artigo 28 - A Controladoria Geral do Estado disponibilizará o sistema informatizado a que se refere o inciso IX do artigo 6° deste decreto, bem como a BUDD-SP, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor deste decreto.
Artigo 29 - O Órgão Central do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista editará normas complementares ao funcionamento do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista e disciplinará o detalhamento de informações e a forma de inclusão dos dados na BUDD-SP, bem como os prazos e critérios para inclusão de penalidades aplicadas e Termos de Ajustamento de Conduta firmados anteriormente à entrada em vigor deste decreto.
Artigo 30 - Os representantes da Fazenda do Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.
Artigo 31 - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 21 do Anexo I do Decreto n° 69.183, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - inciso I:
"I - coordenar os trabalhos das comissões designadas para realização, em face das pessoas físicas, das apurações preliminares e dos processos administrativos sancionadores no âmbito do Poder Executivo estadual;"; (NR)
II - inciso IV:
"IV - propor a avocação de apurações preliminares ou processos administrativos sancionadores instaurados em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual;"; (NR)
III - inciso VI:
"VI - realizar a instrução e a relatoria de apurações preliminares e processos administrativos sancionadores em que figure pessoa física pertencente ao quadro da Controladoria Geral do Estado;"; (NR)
IV - inciso XI:
"XI - conduzir os processos administrativos sancionadores contra pessoa física de competência da unidade setorial do Sistema de Ética e Responsabilização Paulista;"; (NR)
V - inciso XII:
"XII - conduzir as apurações preliminares e os processos administrativos sancionadores contra pessoa física considerados de natureza estratégica e que não se configurem como de competência exclusiva da Controladoria Geral do Estado;". (NR)
Artigo 32 - O artigo 4° do Decreto n° 68.157, de 9 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
"§ 3° - As unidades setoriais de ouvidoria encaminharão à Controladoria Geral do Estado as denúncias que indiquem:
1. conduta de Secretário de Estado;
2. conduta de dirigente máximo de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista;
3. prática de assédio sexual por agente público estadual.".
Artigo 33 - O artigo 1° do Anexo I do Decreto n° 69.183, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
"§ 6° - No exercício da função a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, caberá à Controladoria Geral do Estado receber e apurar denúncias e representações contra condutas atentatórias à ética e à integridade pública, praticadas por Secretário de Estado.".
Artigo 34 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1° - As Comissões de Ética, Comissões de Assédio ou Corregedorias que já se encontrem instaladas na data da entrada em vigor deste decreto terão suas estruturas integradas ao Sistema de Ética e Responsabilização Paulista, a fim de se organizarem na forma prevista neste decreto.
Artigo 2° - A transferência das competências exercidas pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado, para a Controladoria Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar n° 1.419, de 27 de dezembro de 2024, deverá ocorrer em até 12 (doze) meses, contados da data da entrada em vigor deste decreto, prorrogável por meio de ato conjunto dos Titulares dos órgãos.
Parágrafo único - Atos conjuntos dos Titulares da Procuradoria Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado regulamentarão a transferência das competências e declararão a data de seu encerramento.
Artigo 3° - A Procuradoria de Procedimentos Disciplinares permanecerá responsável pelos atos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares em curso na data da entrada em vigor deste decreto ou instaurados anteriormente à transferência de competências a que se refere o artigo 2° destas Disposições Transitórias, até a elaboração do relatório final e despacho de aprovação de sua chefia.
Artigo 4° - A Procuradoria de Procedimentos Disciplinares e a Controladoria Geral do Estado estabelecerão mecanismos que permitam o intercâmbio de conhecimento, dados, informações, métodos e técnicas de trabalho, além de fortalecer a capacidade institucional por meio de capacitação de servidores e da incorporação de novas tecnologias.
Artigo 5° - A extinção da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, criada pela Lei Complementar n° 1.183, de 30 de agosto de 2012, ocorrerá somente após concluídos os procedimentos a que se refere o artigo 3° destas Disposições Transitórias, observado o disposto no inciso II do artigo 33 da Lei Complementar n° 1.419, de 27 de dezembro de 2024.
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Guilherme Piai Silva Filizzola
Juliana Augusto Cardoso
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Eliana Vieira Alves
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
João Manoel Scudeler de Barros
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Raul Christiano de Oliveira Sanchez
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Marcos da Costa
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Jorge Tatino Junior