O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, "caput" e § 1°, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Capítulo III do Anexo XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 3°:
"Artigo 3° - A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, deverá observar o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°)."; (NR)
II - o artigo 5°:
"Artigo 5° - O estabelecimento fornecedor da peça adquirida pela seguradora nos termos do artigo 3° deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, observando o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica deverá acompanhar o transporte da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°)."; (NR)
III - os incisos I, II e III do "caput' do artigo 6°:
"I - encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento da peça, cópia do DANFE a que se refere o artigo 5°;
II - conservar, nos termos do artigo 202, o DANFE referido no inciso I;
III - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, após a conclusão do conserto e antes da saída do veículo, tendo como destinatária a empresa seguradora, observando o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.". (NR)
Artigo 2° - Fica revogado o artigo 4° do Capítulo III do Anexo XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita