O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016:
a) o artigo 3°:
"Artigo 3° - Incumbe aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou aos dirigentes superiores das Autarquias, em suas respectivas esferas, autorizar:
I - a realização de chamamento público para celebração de termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação;
II - a celebração dos instrumentos de parceria referidos no inciso I deste artigo nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as referidas autoridades deverão:
1. justificar a realização, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;
2. atestar o atendimento do requisito previsto no inciso I do artigo 8° da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
3. estipular doação de bens de natureza permanente adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a este não se incorporam;
4. indicar:
a) comissão de seleção destinada a processar e julgar o chamamento público, quando houver;
b) Conselho de Políticas Públicas com atribuição material afeta ao objeto da parceria;
c) a existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria, quando cabível.
5. apresentar prévia manifestação do órgão jurídico-consultivo que serve à Secretaria de Estado ou Autarquia proponente, aprovando as minutas e demonstrando a inserção do objeto da parceria no campo de atuação funcional da Pasta ou da entidade autárquica."; (NR)
b) o "caput" do artigo 7°:
"Artigo 7°- Para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do termo de colaboração ou de fomento, deverá ser designado, pelas autoridades referidas no "caput" do artigo 3° deste decreto, responsável por elaborar o relatório técnico de que trata o artigo 59 da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014."; (NR)
c) os §§ 13 e 14 do artigo 8°:
"§ 13 - À vista da baixa complexidade da parceria e do interesse público envolvido, mediante justificativa prévia, as autoridades referidas no "caput" do artigo 3° deste decreto poderão dispensar a aplicação do disposto neste artigo para acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial.
§ 14 - Para acordos de cooperação que não envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, em razão da baixa complexidade da parceria e do interesse público envolvido, as autoridades referidas no "caput" do artigo 3° deste decreto poderão estabelecer, no respectivo instrumento e plano de trabalho, procedimento de prestação de contas simplificado."; (NR)
d) o artigo 15:
"Artigo 15 - Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes superiores das Autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de parceria com organização da sociedade civil.".(NR)
II - do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, o "caput" do artigo 15:
"Artigo 15 - Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes máximos de autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de convênio.". (NR)
III - do Decreto n° 67.435, de 1° de janeiro de 2023, o inciso II do artigo 10:
"II - incisos I e II do artigo 61.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1° de dezembro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o artigo 3°-A do Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016;
II - o artigo 2° do Decreto n° 66.174, de 26 de outubro de 2021;
III - o inciso VI do artigo 61 do Decreto n° 66.016, de 15 de setembro de 2021.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Alberto Pereira Gomes Amorim
Jorge Luiz Lima
Marcelo Henrique de Assis
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Fábio Prieto de Souza
Anderson Marcio de Oliveira
Juliana Felicidade Armede
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Manoel Marcos Botelho
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
João Manoel Scudeler de Barros
Caio Mario Paes de Andrade
Diego Allan Vieira Domingues
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab
No "caput" do artigo 2°, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação...