O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no Decreto n° 64.064, de 1° de janeiro de 2019, e nos Convênios ICMS 10/26, 14/26, 15/26 e 21/26, todos de 27 de janeiro de 2026, e 48/26, de 6 de abril de 2026,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Anexo I:
a) o parágrafo único do artigo 4°:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 5° do artigo 18:
"§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 11 do artigo 19:
"§ 11 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d) o parágrafo único do artigo 27:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e) o § 5° do artigo 38:
"§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f) o § 2° do artigo 40:
"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
g) o § 3° do artigo 53:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
h) o § 2° do artigo 54:
"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
i) o § 3° do artigo 60:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
j) o parágrafo único do artigo 68:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
k) o § 13 do artigo 88:
"§ 13 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
l) do artigo 91:
1 - o "caput":
"Artigo 91 (FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO - DOAÇÕES) - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS 117/01)."; (NR)
2 - o § 2°:
"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
m) o § 3° do artigo 92:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
n) o § 4° do artigo 94:
"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o) o § 5° do artigo 97:
"§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
p) o § 3° do artigo 112:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
q) o § 3° do artigo 116:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
r) o parágrafo único do artigo 120:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
s) o § 3° do artigo 129:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
t) o § 4° do artigo 130:
"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
u) o § 4° do artigo 133:
"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
v) do artigo 134:
1 - o "caput":
"Artigo 134 (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pelo Decreto n° 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo (Convênio ICMS 53/07)."; (NR)
2 - o § 5°:
"§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
w) o § 3° do artigo 143:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
x) o § 3° do artigo 150:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
y) o § 3° do artigo 151:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
z) o parágrafo único do artigo 183:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
II - do Anexo II:
a) o § 4° do artigo 1°:
"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 2° do artigo 12:
"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) do artigo 15:
1 - o "caput":
"Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento fabricante com o produto pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 97/92)."; (NR)
2 - o parágrafo único:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
d) o § 3° do artigo 63:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e) o § 3° do artigo 66:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
III - do Anexo III:
a) o § 4° do artigo 20:
"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 2° do artigo 50:
"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Artigo 2° - Fica acrescentado o § 1°-A ao artigo 76 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"§ 1°-A - O benefício previsto no inciso I vigorará até 31 de dezembro de 2026.".
Artigo 3° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 4° do artigo 134 do Anexo I;
II - o § 3° do artigo 12 do Anexo II.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2026.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita