O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - A matriz de avaliação para ranqueamento das Estâncias e Municípios de Interesse Turístico, de que trata o §2° do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.261, de 29 de abril de 2015, deverá considerar as dimensões de:
I - fluxo turístico;
II - atrativos turísticos;
III - infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos;
IV - ações no campo normativo-institucional relacionadas ao turismo, ações de sustentabilidade e de acessibilidade.
Parágrafo único - A matriz de avaliação contará com fator de subtração de pontuação no ranqueamento dos Municípios, que considerará, ao menos:
1. o não envio de pleitos à Coordenadoria do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR;
2. a demora injustificada em processo licitatório relacionado à utilização dos recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos - FUMTUR, de que trata a Lei n° 16.283, de 15 de julho de 2016.
Artigo 2° - Ato do Secretário de Turismo e Viagens detalhará a matriz de avaliação e o fator de subtração de que trata o parágrafo único do artigo 1° deste decreto, podendo prever outras hipóteses de sua incidência.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar