Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.599, DE 13 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Pessoal - SGP e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Seção I
Do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP

Artigo 1° - O Sistema de Gestão de Pessoal - SGP, de uso obrigatório pela Administração Direta e pelas autarquias do Estado de São Paulo, instrumento central de execução dos atos previstos no Sistema de Administração de Pessoal, devendo ser utilizado para o registro, processamento e controle dos atos de pessoal e da folha de pagamento.

§ 1° - O sistema de que trata o "caput" deste artigo integra a plataforma Minha Área SP.GOV.BR, garantindo acesso digital unificado aos agentes públicos para a gestão funcional, observado o disposto no Decreto n° 69.540, de 16 de maio de 2025, que instituiu a gestão centralizada de credenciais de acesso a sistemas informatizados.

§ 2° - As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão aderir ao Sistema de Gestão de Pessoal - SGP, mediante aprovação pelo Secretário de Gestão e Governo Digital.

Artigo 2° - Constituem objetivos do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP:

I - assegurar a unidade, integridade e confiabilidade das bases de dados funcionais e da folha de pagamento da Administração Direta e das autarquias;

II - promover a conformidade com os padrões de governança de dados, segurança da informação e interoperabilidade definidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, em consonância com o Decreto n° 67.799, de 13 de julho de 2023, que instituiu a Estratégia de Governo Digital para o período de 2023 a 2026;

III - implementar mecanismos de controle, auditoria contínua e rastreabilidade da folha de pagamento e dos atos de pessoal, em consonância com o Decreto n° 68.538, de 22 de maio de 2024, que instituiu o Plano São Paulo na Direção Certa;

IV - padronizar os processos de gestão de pessoas e folha de pagamento, ampliando a eficiência, economicidade e integridade da despesa pública;

V - reduzir a dependência de interações manuais, promovendo a automação e hiperautomação de processos administrativos de pessoal;

VI - viabilizar a gestão integrada da vida funcional dos agentes públicos, desde o ingresso até o desligamento, abrangendo movimentações, carreiras, remunerações e benefícios;

VII - fornecer informações e relatórios gerenciais para subsidiar o planejamento estratégico de pessoal e despesas correlatas;

VIII - compatibilizar a gestão de pessoas com o planejamento orçamentário e financeiro, preservando a sustentabilidade fiscal;

IX - disponibilizar informações e relatórios aos órgãos de controle interno e externo, promovendo transparência e governança;

X - oferecer aos agentes públicos e gestores mecanismos de acesso digital unificado, via Minha Área SP.GOV.BR.

Artigo 3° - O Sistema de Gestão de Pessoal - SGP será gerenciado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, competindo-lhe:

I - adotar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP;

II - expedir normas complementares relativas à operação do sistema, em consonância com os marcos previstos neste decreto;

III - coordenar, prestar orientação técnica e acompanhar as atividades de adequação e funcionamento do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP;

IV - relacionar-se com a empresa pública responsável pelo desenvolvimento e suporte técnico do sistema.

Artigo 4° - Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal serão responsáveis pela operação do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP em seus âmbitos de atuação, devendo:

I - manter rigorosa atualização:

a) dos cargos públicos, empregos públicos e funções-atividade, sejam de natureza permanente ou em comissão, das funções de confiança, das funções públicas de natureza temporária previstas em legislação específica e dos cargos políticos;

b) da vida funcional dos agentes públicos, inclusive dos titulares de cargos políticos;

II - cumprir as normas relativas ao Sistema de Administração de Pessoal, em especial, as relativas a:

a) gestão cadastral e funcional;

b) jornadas e frequência;

c) movimentação funcional e carreira;

d) benefícios;

III - prestar informações complementares ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, quando solicitado.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a apuração de responsabilidades, nos termos da legislação vigente.

Artigo 5° - A Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, poderá autorizar a utilização de sistemas próprios pela Administração Direta e pelas autarquias, mediante justificativa técnica e verificada a viabilidade operacional, desde que:

I - seja assegurada a observância ao disposto no Decreto n° 69.540, de 16 de maio de 2025, que instituiu a gestão centralizada de credenciais de acesso a sistemas informatizados;

II - sejam implementadas as integrações necessárias para a preservação da integridade, confiabilidade e rastreabilidade das bases de dados e processos de gestão de pessoal e folha de pagamento;

III - haja compatibilidade com os objetivos estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único - A autorização de que trata o "caput"deste artigo será realizada em caráter excepcional e temporário e será precedida da apresentação, pelo órgão ou entidade interessada, de plano de adequação ao Sistema de Gestão de Pessoal - SGP.

Seção II
Do Portal SOU.SP.GOV.BR

Artigo 6° - A plataforma digital SOU.SP.GOV.BR será o canal exclusivo para formalização de requerimentos funcionais dos agentes públicos ativos.

§ 1° - A tramitação e o processamento dos requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão realizados pelos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos dos órgãos e entidades, que utilizarão o Sistema de Gestão de Pessoal - SGP.

§ 2° - Mediante avaliação de viabilidade técnica e operacional, o uso da plataforma poderá ser estendido aos beneficiários da São Paulo Previdência - SPPREV e aos participantes da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.

Seção III
Disposições Finais

Artigo 7° - O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 8° - Passam a vigorar com a redação que segue os seguintes dispositivos dos decretos adiante indicados:

I - do Decreto n° 59.957, de 13 de dezembro de 2013, o parágrafo único do artigo 1°:

"Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal."; (NR)

II - do Decreto n° 60.449, de 15 de maio de 2014, o inciso VI do artigo 4°:

"VI - reserva das vagas devidamente realizada no Sistema de Gestão de Pessoal - SGP;". (NR)

Artigo 9° - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 50.881, de 14 de junho de 2006;

II - do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008:

a) o item 1 da alínea "a" do inciso XI do artigo 6°;

b) o inciso I do artigo 16;

III - o Decreto n° 52.855, de 1° de abril de 2008;

IV - o Decreto n° 53.325, de 15 de agosto de 2008;

V - o Decreto n° 53.349, de 25 de agosto de 2008;

VI - o Decreto n° 55.209, de 18 de dezembro de 2009;

VII - o Decreto n° 60.089, de 23 de janeiro de 2014;

VIII - o Decreto n° 60.258, de 19 de março de 2014;

IX - o Decreto n° 61.155, de 5 de março de 2015;

X - do Decreto n° 69.506, de 30 de abril de 2025, a alínea "a" do inciso V do artigo 2°.

Seção IV
Disposição Transitória

Artigo único - A implantação do Sistema de Gestão de Pessoal - SGP, no âmbito dos órgãos e entidades, observará o cronograma a ser estabelecido pelo Secretário de Gestão e Governo Digital.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

Jorge Tatino Junior

Marcelo Henrique de Assis

Renato Feder

Rogerio Campos

Marcelo Cardinale Branco

Adriana Sampaio Liporoni

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Ana Claudia Carletto

Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Roberto Ribeiro Carneiro