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Artigo 9º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
(...)
III - o Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008;
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008;
Artigo 4º - Fica a atribuição de competência ao Secretário da Fazenda de que trata o Decreto nº 52.855, de 2008, estendida aos pedidos formulados por ex-servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários (DOE-I 16/08/2008, p. 1)