O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O artigo 3° do Decreto n° 48.867, de 10 de agosto de 2004, alterado pelos Decretos n° 67.443, de 11 de janeiro de 2023, n° 65.936, de 19 de agosto de 2021, e n° 67.759, de 20 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3° - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;
II - Secretário de Parcerias em Investimentos;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV - Procurador Geral do Estado;
V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1° - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 2° - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados.
§ 3° - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 4° - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.". (NR)
Artigo 2° - Os incisos e o § 1° do artigo 1°-A do Decreto n° 41.150, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pelo Decreto n° 64.099, de 29 de janeiro de 2019, com a redação dada pelo Decreto n° 67.443, de 11 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;
II - Secretário de Parcerias em Investimentos;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV - Procurador Geral do Estado;
V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
VI - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;
§ 1° - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.". (NR)
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Tatino Junior
Marcelo Henrique de Assis
Renato Feder
Rogerio Campos
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Ana Claudia Carletto
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Roberto Ribeiro Carneiro