O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - O "caput" do artigo 391 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:
"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita