O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os Anexos I, II e III do Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III deste decreto.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1° de agosto de 2026, excetuados os seguintes dispositivos de seu Anexo I, que passam a vigorar no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste decreto:
I - o inciso VI do artigo 1°;
II - a alínea "g" do inciso I do artigo 2°;
III - o artigo 10;
IV - o inciso VIII do artigo 46.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Caio Mario Paes de Andrade
Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Gestão e Governo Digital, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
I - propor e estabelecer diretrizes, normas, sistemas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público, objetivando a melhoria no atendimento das demandas da sociedade e o desenvolvimento do Estado;
II - realizar a gestão, em nível central, das diretrizes, normas e procedimentos dos sistemas administrativos que tratam de organização institucional, logística pública, pessoal, tecnologia da informação e comunicação, patrimônio público e arquivos públicos;
III - estabelecer políticas e diretrizes para a transformação digital do Estado e a simplificação de procedimentos;
IV - realizar acompanhamento e tutela administrativa das políticas concernentes a:
a) serviços do órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, desempenhados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;
b) serviços do sistema de saúde de assistência médica ao servidor público estadual, desempenhados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
c) gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM), administrados pela São Paulo Previdência - SPPREV;
V - verificar o alinhamento com as diretrizes da Secretaria das políticas concernentes a:
a) gestão de planos de Previdência Complementar, administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM;
b) serviços em soluções e produtos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, realizada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
VI - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de competências dos servidores públicos estaduais, visando ao fortalecimento institucional, à modernização administrativa e ao aprimoramento da gestão pública.
Artigo 2° - A Secretaria de Gestão e Governo Digital tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário, com:
a) Secretaria Executiva;
b) Chefia de Gabinete;
c) Consultoria Jurídica;
d) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;
e) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;
f) Assessoria Especial de Governança, com:
1. Assessoria de Gestão Estratégica e Governança;
2. Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade;
3. Assessoria Técnica;
g) Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP;
II - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:
a) Assessoria Técnica;
b) Diretoria Geral de Tecnologia e Administração, com:
1. Diretoria de Serviços e Tecnologia da Informação e Comunicação;
2. Diretoria de Administração;
c) Diretoria de Gestão de Pessoas;
III - Subsecretaria de Gestão, com:
a) Diretoria Geral de Desenvolvimento e Capacidade Institucional, com:
1. Assessoria Técnica;
2. Diretoria de Modernização Organizacional;
3. Diretoria de Inovação em Gestão Pública;
b) Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;
IV - Subsecretaria de Gestão de Pessoas, com:
a) Assessoria Técnica;
b) Assessoria de Padronização e Sustentação de Processos de Gestão de Pessoas;
c) Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
d) Diretoria de Gestão Funcional;
e) Diretoria de Gerenciamento dos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas;
f) Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo;
g) Diretoria de Remuneração e Benefícios;
h) Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, com:
1. Diretoria de Despesa de Pessoal;
2. Diretoria da Folha de Pagamento;
3. Diretoria de Gestão de Riscos em Pagamento de Pessoal;
V - Subsecretaria de Governo Digital, com:
a) Diretoria de Governança, Desempenho e Canais de Atendimento;
b) Diretoria de Segurança Cibernética;
c) Diretoria de Plataformas e Transformação Digital;
d) Assessoria da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital;
VI - Subsecretaria de Patrimônio do Estado, com:
a) Assessoria Técnica;
b) Diretoria de Bens Imobiliários;
c) Diretoria de Mobilidade Interna;
VII - Subsecretaria do Arquivo Público do Estado, com:
a) Assessoria Técnica;
b) Diretoria de Acervos e Sistema de Arquivos;
c) Diretoria de Preservação, Difusão e Formação;
VIII - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC;
b) Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI;
c) Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN;
d) Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;
e) Comitê Gestor do Sistema Biométrico;
f) Comitê Interno de Governança;
g) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;
h) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
i) Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP;
j) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN;
k) Comissão de Política Salarial - CPS;
IX - entidades vinculadas:
a) empresa pública: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
b) autarquias:
1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;
2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
3. São Paulo Previdência - SPPREV;
c) fundação: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM;
X - Fundo Especial de Despesa da Unidade do Arquivo Público do Estado - FEARQ.
Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:
I - coordenar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;
III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
IV - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria;
V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.
Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:
I - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
II - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
III - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Secretaria;
IV - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica, integrante da estrutura organizacional da Pasta, submete-se às orientações da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 6° - A Assessoria Especial de Governança tem as seguintes competências:
I - coordenar os trabalhos das Assessorias Técnica, de Gestão Estratégica e Governança, e de Gestão de Riscos e Integridade;
II - apoiar o Gabinete na implementação das estratégias de gestão das áreas de competência da Secretaria de Gestão e Governo Digital;
III - apoiar o Gabinete na avaliação das proposições legislativas e de atos normativos sobre matéria relacionada à Secretaria;
IV - estabelecer metodologia de governança e gestão estratégica para a Pasta;
V - apoiar processos relativos a controle, riscos, transparência e integridade da gestão;
VI - elaborar estudos, bem como propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vista à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria.
Artigo 7° - A Assessoria de Gestão Estratégica e Governança tem as seguintes competências:
I - prestar assessoramento e orientação técnica ao Comitê Interno de Governança;
II - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das atividades de gestão estratégica da Pasta e seus desdobramentos;
III - articular, integrar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação do planejamento estratégico da Secretaria;
IV - prospectar, planejar, desenvolver e coordenar a implantação de instrumentos, métodos e melhores práticas de gestão, no âmbito da Pasta;
V - apoiar a articulação institucional e a execução de ações junto ao Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, outras unidades federativas e outros órgãos do Poder Executivo Estadual;
VI - acompanhar os assuntos concernentes a relações internacionais;
VII - monitorar o trâmite de matérias de interesse da Secretaria na Assembleia Legislativa.
Artigo 8° - A Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade tem as seguintes competências:
I - assessorar o Chefe da Assessoria Especial de Governança nas áreas de gestão de riscos, integridade, controle interno, transparência, auditoria e ouvidoria;
II - elaborar e implementar política de gestão de riscos e integridade na Secretaria;
III - orientar as unidades da Secretaria e suas entidades vinculadas, em relação aos temas relacionados nos incisos I e II deste artigo;
IV - apoiar a Ouvidoria e o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC da Pasta para a realização de suas atividades;
V - monitorar processos de interesse da Secretaria junto aos órgãos de controle interno e externo e Ministério Público;
VI - coordenar a prestação de contas, bem como monitorar e apoiar o atendimento às recomendações e requisições de informação dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, no âmbito da Secretaria;
VII - promover, no âmbito da Secretaria, a gestão do Conselho de Usuários de Serviços Públicos, de que trata o Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 9° - A Assessoria Técnica tem as seguintes competências:
I - examinar e instruir os processos submetidos ao Gabinete do Secretário sob os aspectos formal e material, de acordo com as normas vigentes;
II - acompanhar e controlar o andamento dos processos administrativos e de correspondências de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Secretário, do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete;
III - preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Secretário, Secretário Executivo ou Chefe de Gabinete;
IV - estudar os fundamentos normativos das medidas de interesse da Pasta encaminhadas ao Gabinete do Secretário;
V - supervisionar, em articulação com o Chefe da Assessoria Especial de Governança e o Secretário Executivo, o processo de indicações da Secretaria em órgãos colegiados, inclusive Conselhos de Administração e Fiscal das empresas e fundações;
VI - supervisionar as publicações oficiais da Secretaria;
VII - promover a interlocução junto às unidades da Pasta e órgãos da Administração nos assuntos afetos aos processos de interesse da Secretaria.
Artigo 10 - A Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar e executar ações de formação inicial e continuada para o desenvolvimento de competências dos servidores públicos estaduais;
II - estruturar trilhas formativas, programas de desenvolvimento, ações educacionais e programas de certificação ocupacional alinhados às diretrizes governamentais;
III - produzir, sistematizar e difundir estudos, metodologias e conhecimentos aplicados voltados ao desenvolvimento de competências dos servidores públicos estaduais, ao aprimoramento da gestão pública e ao fortalecimento institucional;
IV - desenvolver projetos de pesquisa aplicada, inovação pública e laboratórios de governo orientados ao aperfeiçoamento da ação administrativa e à solução de problemas públicos;
V - promover parcerias e cooperação técnica com órgãos e entidades da Administração Pública, instituições acadêmicas e organizações especializadas;
VI - apoiar iniciativas de desenvolvimento de pessoas e gestão por competências no âmbito da Administração Pública estadual;
VII - coordenar iniciativas de articulação e cooperação entre escolas de governo e unidades de formação da Administração Pública estadual;
VIII - promover a avaliação institucional de suas ações e programas, com base em indicadores de desempenho e resultados;
IX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 11 - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:
I - supervisionar e coordenar a área meio e os órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas administrativos, no âmbito da Secretaria;
II - coordenar e viabilizar administrativamente a missão, os objetivos estratégicos, as estratégias e as metas no cotidiano das unidades organizacionais da Secretaria;
III - gerir e monitorar as atividades nas áreas de orçamento e finanças, gestão de pessoas, suprimentos e infraestrutura, material e patrimônio, gestão documental, deslocamentos de servidores e tecnologia da informação;
IV - identificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria;
V - definir os processos e fluxos de trabalho das atividades de sua competência;
VI - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;
VII - elaborar o planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;
VIII - monitorar e avaliar a execução de contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos;
IX - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria e de suas entidades vinculadas;
X - desempenhar as funções de órgão setorial do:
a) Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto, previsto no Decreto n° 68.538, de 22 de maio de 2024;
b) Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 12 - A Diretoria Geral de Tecnologia e Administração tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração, serviços e tecnologia da informação no âmbito da Secretaria;
II - estabelecer diretrizes, integrar e alinhar as ações das unidades subordinadas, com foco na eficiência, racionalização de recursos e melhoria da gestão;
III - promover a modernização administrativa e a transformação digital dos processos internos;
IV - apoiar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição de estratégias, processos e fluxos de trabalho relacionados às suas áreas de atuação.
Artigo 13 - A Diretoria de Serviços e Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
I - planejar e gerir, no âmbito da Secretaria, as atividades relacionadas a:
a) serviços de engenharia, infraestrutura, manutenção e conservação predial;
b) administração de patrimônio e materiais, almoxarifado e gestão de estoques;
c) gestão de transportes internos motorizados;
d) gestão documental;
e) serviços auxiliares;
II - planejar, implementar, gerenciar e manter a infraestrutura e os serviços de tecnologia da informação e comunicação da Secretaria;
III - promover a integração entre soluções tecnológicas e os processos administrativos e operacionais, visando à modernização e à eficiência institucional;
IV - propor processos e fluxos de trabalho relacionados às suas áreas de atuação.
Artigo 14 - A Diretoria de Administração tem as seguintes competências:
I - gerir, no âmbito da Secretaria, atividades pertinentes a:
a) elaboração, execução, acompanhamento financeiro e controle do orçamento anual;
b) execução, acompanhamento e controle das despesas;
c) apoio aos processos de financiamento de recursos para projetos;
II - desenvolver atividades pertinentes a licitações e compras, gestão de contratos, termos de cooperação técnica, convênios e outros, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria;
III - elaborar e gerenciar o plano de contratações anual da Pasta;
IV - propor processos e fluxos de trabalho relacionados às suas áreas de atuação.
Artigo 15 - A Diretoria de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:
I - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar, gerenciar, coordenar e controlar as atividades inerentes à administração da vida funcional;
III - gerir a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito de sua atuação;
IV - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição dos processos e fluxos de trabalho das atividades relacionadas;
V - planejar, promover e gerir práticas de desenvolvimento e gestão estratégica de pessoas;
VI - atuar como unidade de apuração preliminar, de que trata o Decreto n° 69.588, de 9 de junho de 2025, no âmbito da Secretaria de Gestão e Governo Digital.
Artigo 16 - A Subsecretaria de Gestão tem as seguintes competências:
I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos:
a) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual;
b) a pactuação de resultados de órgãos e de entidades da Administração Pública estadual;
c) a organização e o funcionamento da Administração Pública estadual, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão e funções de confiança;
II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública;
III - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação em gestão pública;
IV - atuar como órgão central do Sistema de Organização Institucional do Governo do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
V - atuar como órgão supervisor da carreira de Especialista em Políticas Públicas;
VI - atuar como órgão central do Sistema Integrado de Logística Pública do Estado - SILOG, coordenando as políticas de modernização, instrumentalização, organização e gerenciamento das competências de que trata o artigo 21 deste anexo;
VII - estabelecer diretrizes e normas para a implementação de programas, ações e projetos relacionados à gestão de desempenho institucional, no âmbito da Administração Pública estadual;
VIII - apoiar as Comissões Intersecretariais instituídas pelas leis complementares que disciplinam a política de Bonificação por Resultados;
IX - implementar projetos especiais de inovação e governança na gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em especial na temática logística pública;
X - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades:
a) relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sob responsabilidade da Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;
b) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras;
XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 17 - A Diretoria Geral de Desenvolvimento e Capacidade Institucional tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes para o funcionamento do Sistema de Organização Institucional do Governo do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
II - acompanhar e orientar a revisão, a simplificação e o aperfeiçoamento das estruturas organizacionais e dos sistemas administrativos da Administração Pública estadual;
III - articular e supervisionar iniciativas de fortalecimento da capacidade institucional, inovação em gestão pública, modernização administrativa e transformação organizacional;
IV - supervisionar a gestão e o controle do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança - QGCFC;
V - produzir e difundir referenciais, análises e subsídios técnicos em gestão estratégica, gestão por competências e avaliação do desempenho institucional, visando ao aprimoramento da gestão pública.
Artigo 18 - A Assessoria Técnica tem as seguintes competências:
I - assessorar o Diretor Geral na definição, coordenação e acompanhamento de prioridades, diretrizes e ações estratégicas;
II - articular-se, quando solicitado pelo Diretor Geral, com as demais unidades da Secretaria, bem como com órgãos e entidades da Administração Pública;
III - elaborar estudos, diagnósticos, notas técnicas, pareceres e outros documentos;
IV - consolidar informações gerenciais e oferecer subsídios para o monitoramento de resultados;
V - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 19 - A Diretoria de Modernização Organizacional tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas organizacionais e acompanhar a sua aplicação;
II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;
III - orientar, articular e promover a integração das unidades do SIORG, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica;
IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;
V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre o mérito de propostas de modelos institucionais de atuação da Administração Pública estadual e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;
VI - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gestão e o controle do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC);
VII - elaborar estudos e produzir relatórios gerenciais com informações relacionadas à gestão e ao controle do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC);
VIII - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;
IX - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação;
X - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao SIORG;
XI - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo e as instâncias decisórias em relação à política de Bonificação por Resultados;
XII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 20 - A Diretoria de Inovação em Gestão Pública tem as seguintes competências:
I - propor e coordenar políticas, diretrizes e iniciativas voltadas à inovação em gestão pública e ao fortalecimento da capacidade institucional da Administração Pública estadual, bem como apoiar sua implementação;
II - promover o alinhamento, o aprimoramento e a atuação integrada dos sistemas administrativos estaduais;
III - desenvolver, padronizar e disseminar soluções e referenciais técnicos voltados à melhoria da gestão pública e à simplificação administrativa;
IV - realizar diagnósticos, estudos, análises e avaliações institucionais destinados ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao apoio à tomada de decisão governamental;
V - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades estaduais na estruturação, implementação, monitoramento e avaliação de projetos, programas e iniciativas de modernização administrativa e inovação institucional, quando solicitado;
VI - desenvolver instrumentos e painéis gerenciais voltados à gestão baseada em evidências e ao aprimoramento da gestão pública;
VII - disseminar boas práticas e promover a coordenação de ações transversais relacionadas à inovação e ao fortalecimento da gestão pública estadual;
VIII - atuar como órgão gestor da carreira de Especialista em Políticas Públicas.
Artigo 21 - A Diretoria de Normas e Sistemas de Logística tem as seguintes competências:
I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes e de licitações e contratações da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;
II - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação de logística sustentável para compras públicas, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes e serviços gerais, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;
III - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;
IV - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;
V - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços, incluídos os de tecnologia da informação e comunicação, de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;
VI - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas.
Artigo 22 - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital nos assuntos relativos à gestão de pessoas e à política salarial do Estado, incluindo nos órgãos colegiados nos quais a Pasta seja representada;
II - promover a integração de unidades setoriais e subsetoriais de gestão de pessoas do Estado;
III - formular políticas e diretrizes relativas aos processos de gestão de pessoas, nos aspectos relativos a:
a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação;
c) estrutura de cargos, planos de cargos e carreiras;
d) estrutura remuneratória;
e) benefícios e auxílios;
f) desenvolvimento de pessoas;
g) gestão de desempenho individual;
h) atenção à saúde e à segurança do trabalho;
i) relações de trabalho;
IV - promover subsídios para as decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto n° 67.552, de 8 de março de 2023;
V - atuar como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, instituído pela Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;
VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 23 - A Assessoria de Padronização e Sustentação de Processos de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:
I - consolidar, organizar e manter atualizados os padrões operacionais, fluxos e orientações aplicáveis aos processos de gestão de pessoas;
II - promover a padronização documental e operacional dos processos de gestão de pessoas no âmbito dos órgãos setoriais e subsetoriais;
III - apoiar a implementação e a manutenção de mecanismos de controle de mudanças operacionais, assegurando o versionamento, a rastreabilidade e a integridade da documentação dos processos;
IV - acompanhar a execução dos processos de gestão de pessoas, com a finalidade de identificar inconsistências, fragilidades e oportunidades de melhoria relacionadas à sua padronização e sustentação;
V - sistematizar informações operacionais e subsidiar tecnicamente as unidades competentes na proposição de melhorias dos processos de gestão de pessoas;
VI - promover a articulação técnico-operacional necessária à implementação de iniciativas, projetos e sistemas estruturantes de gestão de pessoas;
VII - prestar apoio técnico aos órgãos setoriais e subsetoriais quanto à aplicação dos padrões operacionais e fluxos estabelecidos, promovendo orientação e disseminação de boas práticas;
VIII - monitorar a aderência aos padrões operacionais instituídos, sob a ótica da padronização e sustentação dos processos;
IX - produzir, organizar e consolidar informações gerenciais relativas à padronização, execução e sustentação dos processos de gestão de pessoas;
X - promover a inovação, a eficiência e o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão de pessoas.
Artigo 24 - A Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas tem as seguintes competências:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) criação, extinção, transformação, reestruturação, enquadramento, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos de carreiras e classes e suas estruturas remuneratórias;
b) o reconhecimento e a valorização de pessoas no serviço público;
c) o desenvolvimento profissional de pessoas;
d) a gestão do desempenho individual;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de criação, extinção, transformação, reestruturação, enquadramento, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos de carreiras e classes, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual;
III - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade das políticas, diretrizes e normas sobre cargos efetivos, planos de carreiras e classes, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual;
IV - expedir instruções quanto à aplicação da legislação correspondente;
V - atuar em parceria com a Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP na identificação de ações que assegurem o desenvolvimento e desempenho dos servidores do Estado.
Artigo 25 - A Diretoria de Gestão Funcional tem as seguintes competências:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) provimento de cargos;
b) seleção de servidores, empregados públicos e estagiários;
c) concursos públicos e processos seletivos;
d) contratação por tempo determinado;
e) gestão da vida funcional;
f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
g) redistribuição de cargos;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre:
a) realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
b) temáticas relativas à gestão funcional;
III - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da Administração Pública estadual.
Artigo 26 - A Diretoria de Gerenciamento dos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:
I - avaliar e redesenhar processos de gestão de pessoas do Estado;
II - promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de recursos humanos do Estado;
III - gerir os sistemas centrais relativos à área de gestão de pessoas do Estado;
IV - orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;
V - prover orientação normativa aos órgãos setoriais de gestão de pessoas, em relação à padronização de modelos e à produção de documentos digitais;
VI - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado - Sisaut;
VII - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Recadastramento Anual, previsto no Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008;
VIII - gerenciar o Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais previsto no Decreto n° 52.624, de 15 de janeiro de 2008.
Artigo 27 - A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo tem as seguintes competências:
I - realizar as perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres;
II - gerir as atividades das realizações de perícias médicas;
III - realizar o controle e a fiscalização sobre as perícias médicas;
IV - expedir normas e comunicados sobre as atividades sob a sua competência, e manter sistema de informações organizado, sistematizado e atualizado;
V - realizar estudos e pesquisas e produzir relatórios técnicos;
VI - elaborar e propor dispositivos legais, bem como sua regulamentação, relativos à sua área de competência;
VII - manifestar-se em propostas de atos normativos relacionados a perícias médicas;
VIII - promover a uniformização dos procedimentos relacionados à gestão da saúde ocupacional do servidor público estadual, assegurada a observância da legislação aplicável.
Artigo 28 - A Diretoria de Remuneração e Benefícios tem as seguintes competências:
I - manifestar-se em assuntos relacionados à política salarial do Estado e nos trabalhos dos órgãos colegiados em que a Secretaria seja membro representativo;
II - secretariar e subsidiar decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto n° 67.552, de 8 de março de 2023;
III - propor a edição de atos normativos relativos à sua área de competência;
IV - formular políticas e diretrizes relativas a remuneração e benefícios;
V - manifestar-se sobre propostas de legislação e normas de matéria de pessoal de sua competência.
Artigo 29 - A Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal tem as seguintes competências:
I - administrar o processamento da folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;
II - acompanhar e controlar as despesas de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo;
III - propor normas e estabelecer procedimentos referentes à folha de pagamento de pessoal, a serem adotados no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado;
IV - promover ações visando adequar os sistemas de folha de pagamento e de consignação às normas vigentes;
V - administrar o processamento da folha de pagamento dos beneficiários das carteiras em extinção;
VI - assegurar a conformidade e a integridade dos dados de pagamento de pessoal, bem como propor melhorias nos processos de folha de pagamento.
Artigo 30 - A Diretoria de Despesa de Pessoal tem as seguintes competências:
I - expedir instruções e propor normas relativas ao pagamento de servidores ativos, inativos e militares, da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado;
II - providenciar a publicação dos códigos de vencimentos e descontos relativos à folha de pagamento de:
a) servidores ativos e inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado;
b) militares;
c) beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;
III - propor normas, fluxos e diretrizes para a padronização, inovação, modernização e melhoria contínua dos processos relacionados à despesa de pessoal;
IV - analisar e cumprir decisões judiciais e administrativas que impactem a folha de pagamento, assegurando a correta implementação dos cálculos, descontos, restituições ou pagamentos;
V - planejar e acompanhar a execução dos trabalhos de capacitação e de treinamento inerentes à folha de pagamento aos servidores das unidades de pessoal.
Artigo 31 - A Diretoria da Folha de Pagamento tem as seguintes competências:
I - dirigir o processamento da folha de pagamento e a implementação de soluções tecnológicas relacionadas aos respectivos sistemas:
a) dos servidores ativos da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;
b) das pensões parlamentares e das de caráter especial, concedidas por normas legais ou judiciais;
c) das complementações de aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como de órgãos extintos e privatizados;
d) das pensões asseguradas aos participantes e mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual;
e) dos beneficiários das carteiras em extinção;
II - em relação aos critérios de cálculo para a folha de pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado, gerenciar e aprovar:
a) os critérios a serem fornecidos às unidades responsáveis;
b) a elaboração e atualização de manuais para processamento da folha;
III - elaborar e expedir orientações visando à implantação, ao aperfeiçoamento, ao funcionamento e à atualização de novos sistemas e projetos especiais;
IV - acompanhar, supervisionar e orientar as atividades realizadas pelas unidades integrantes do Sistema de Administração de Pessoal relativas ao processamento da folha de pagamento;
V - zelar pela uniformidade da aplicação de critérios na folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado, bem como pela conformidade legal dos pagamentos e consignações e pelo cumprimento das obrigações do eSocial;
VI - diligenciar para o correto processamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e judiciais incidentes sobre a folha de pagamento, observando os prazos e requisitos estabelecidos na legislação vigente;
VII - monitorar e avaliar os atos de pagamento registrados no sistema informatizado específico de despesa de pessoal do Estado, de acordo com as normas pertinentes;
VIII - planejar estratégias de integração de sistemas e de governança de dados relacionados à folha de pagamento;
IX - promover a articulação institucional para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de soluções tecnológicas aplicadas aos processos de pagamento.
Artigo 32 - A Diretoria de Gestão de Riscos em Pagamento de Pessoal tem as seguintes competências:
I - proceder ao exame dos registros de atos de pagamento no Sistema de Despesa de Pessoal do Estado:
a) de servidores da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;
b) dos beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;
c) dos auxílios concedidos por lei ou decisão judicial;
II - implementar mecanismos de monitoramento contínuo para identificar e corrigir possíveis erros ou irregularidades;
III - propor melhorias dos processos de folha de pagamento;
IV - zelar pelo estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de pessoas;
V - submeter à apreciação do Subsecretário, para fins de oficialização aos órgãos e às autarquias estaduais, as irregularidades de pagamento eventualmente constatadas, acompanhadas, quando necessário, de proposta de encaminhamento à Controladoria Geral do Estado.
Artigo 33 - A Subsecretaria de Governo Digital tem as seguintes competências:
I - formular, coordenar e implementar políticas direcionadas a:
a) promoção da inclusão digital e ampliação da conectividade;
b) unificação de canais digitais e uniformização de instrumentos;
c) integração e compartilhamento de tecnologias;
d) integração e interoperabilidade de sistemas e bases de dados;
e) inteligência artificial;
f) governança, gestão e análise de dados;
g) segurança cibernética;
II - atuar como órgão central do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, previsto no Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019;
III - coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital, prevista no Decreto n° 67.799, de 13 de julho de 2023, nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
IV - orientar os trabalhos da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital, instituída pelo Decreto n° 68.051, de 31 de outubro de 2023;
V - orientar ações estratégicas e prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, ao Comitê Gestor do Sistema Biométrico e ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;
VI - fixar diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas e padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação e de governança de dados e informações, especialmente quanto:
a) à implementação de soluções integradas e padrões em tecnologia da informação e comunicação;
b) à coordenação e controle do planejamento orçamentário de TIC no âmbito do SETIC;
c) aos padrões de segurança de dados e informações;
d) aos padrões de armazenamento de dados;
VII - monitorar, do ponto de vista tecnológico, as atividades de governança de dados, assegurando o cumprimento das políticas relativas à gestão do repositório eletrônico de dados e informações, bem como seu compartilhamento, especialmente com relação:
a) à aplicação e observância das diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas, padrões técnicos e operacionais de governança de dados e informações estabelecidos pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;
b) ao uso de dados e informações em conformidade com as deliberações e atos do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;
VIII - interagir com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio técnico-cultural e à prospecção de tecnologia da informação e comunicação;
IX - elaborar propostas, para encaminhamento à apreciação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, de normas e padrões que orientem a política de governança de dados e informações dos órgãos e entidades, em especial para a adoção de medidas aderentes às referências nacionais e internacionais de boas práticas;
X - avaliar a prestação dos serviços e os produtos na área de governança de dados e informações, contratados junto a fornecedores;
XI - definir estratégias de aperfeiçoamento e inovação na gestão e operação da Central de Dados do Estado de São Paulo - CDESP e da Plataforma Única de Acesso - PUA, instituídas pelo Decreto n° 64.790, de 13 de fevereiro de 2020;
XII - propor, analisar, planejar, coordenar e gerenciar programas, projetos e ações relacionados às estratégias de tecnologia da informação e comunicação, controle e gestão de riscos, governança de dados e informações, transformação digital, serviços digitais, conectividade e inovação, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo;
XIII - gerenciar o "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", instituído pela Lei Complementar n° 847, de 16 de julho de 1998;
XIV - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 34 - A Diretoria de Plataformas e Transformação Digital tem as seguintes competências:
I - apoiar a implementação, a operacionalização e o monitoramento da Estratégia de Governo Digital;
II - monitorar e apoiar as iniciativas de transformação digital promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
III - fomentar o desenvolvimento de políticas públicas baseadas em dados, evidências e análises preditivas, utilizando inteligência artificial e tecnologias emergentes;
IV - propor diretrizes e acompanhar a implementação e expansão de plataformas digitais, incluindo o Sistema Eletrônico de Informações e serviços automatizados;
V - promover a integração e a interoperabilidade entre sistemas e bases de dados da Administração Pública estadual, mediante a utilização de APIs e microsserviços, observados os princípios de Governo como Plataforma;
VI - promover ações de capacitação e apoiar a adoção das plataformas e soluções digitais do Estado pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observados os princípios de Governo como Plataforma;
VII - propor diretrizes, padrões e referenciais para a elaboração, implementação e acompanhamento de iniciativas relacionadas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC.
Artigo 35 - A Diretoria de Governança, Desempenho e Canais de Atendimento tem as seguintes competências:
I - desenvolver e propor ações e estratégias que priorizem a experiência do cidadão e ampliem o acesso, a disponibilidade e a efetividade dos serviços públicos, privilegiando plataformas tecnológicas resilientes e de alto desempenho;
II - apoiar ações de inclusão digital de toda a coletividade, com ampliação do acesso a ferramentas tecnológicas e identificação das necessidades dos usuários de serviços públicos;
III - apoiar a governança no âmbito do SETIC, em relação aos órgãos setoriais e seccionais da Administração Pública estadual;
IV - propor ações para a melhoria da eficiência e racionalização do gasto público no que concerne à Tecnologia da Informação e Comunicação;
V - orientar, apoiar e monitorar a execução do PDTIC pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observadas as diretrizes e prioridades estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI - prestar apoio técnico-operacional ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC;
VII - orientar o planejamento e a contratação de serviços de TIC, em conformidade com a Estratégia de Governo Digital;
VIII - propor diretrizes e instrumentos para a padronização e o aperfeiçoamento da contratação, gestão e fiscalização de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
IX - gerir os contratos sob sua responsabilidade e acompanhar a respectiva execução orçamentária;
X - coordenar o "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", instituído pela Lei Complementar n° 847, de 16 de julho de 1998.
Artigo 36 - A Diretoria de Segurança Cibernética tem as seguintes competências:
I - propor normas, padrões e diretrizes relacionados à segurança cibernética no âmbito da Administração Pública estadual;
II - coordenar as atividades de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no âmbito do Estado, bem como propor normas sobre o tema;
III - promover ações de comunicação, capacitação e disseminação de boas práticas relacionadas à privacidade e à segurança da informação;
IV - apoiar iniciativas voltadas ao fortalecimento da proteção de dados pessoais e da segurança da informação na Administração Pública estadual;
V - promover a articulação e acompanhar iniciativas, projetos e programas relacionados à privacidade e à segurança da informação, em conjunto com órgãos e entidades da Administração Pública e outras instituições.
Artigo 37 - A Assessoria da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital tem as competências previstas no artigo 2° do Decreto n° 68.051, de 31 de outubro de 2023.
Artigo 38 - A Subsecretaria de Patrimônio do Estado tem as seguintes competências:
I - atuar como órgão central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, ao passo que o Conselho do Patrimônio Imobiliário é órgão consultivo e deliberativo do mesmo sistema;
II - formular, propor, acompanhar e avaliar a política estadual de gestão do patrimônio imobiliário e os instrumentos necessários à sua implementação, estabelecendo princípios, diretrizes e normas;
III - adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho do Patrimônio Imobiliário, bem como à execução das suas deliberações;
IV - analisar a viabilidade técnica e relevância das propostas apresentadas pela iniciativa privada, ou entes públicos de outros Poderes ou esferas, relacionadas ao uso, aquisição, exploração e aproveitamento do patrimônio público estadual;
V - acompanhar a execução e adotar providências para apoio à gestão do Fundo de Investimento Imobiliário, previsto pela Lei n° 16.338, de 14 de dezembro de 2016;
VI - planejar, preparar, monitorar e apoiar os procedimentos licitatórios para as alienações imobiliárias e da frota de veículos motorizados;
VII - atuar como órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, instituído pelo Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;
VIII - desenvolver e executar a política estadual de deslocamentos de servidores;
IX - propor, com vista ao cumprimento de suas competências, a celebração de convênios, contratos, parcerias, termos de cooperação ou outros ajustes colaborativos com órgãos estaduais e municipais, assim como com entidades privadas, para otimização de suas atividades e compartilhamento de informações relevantes, observadas as formalidades e restrições legais;
X - subsidiar o Secretário, após oitiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário, no que couber, na elaboração de recomendações ao Governador do Estado, relativamente a decisões que lhe são privativas, acerca de imóveis pertencentes ou de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo;
XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo não abrange o recebimento de doações sem encargos, bem como as desapropriações.
Artigo 39 - A Diretoria de Bens Imobiliários tem as seguintes competências:
I - coordenar, monitorar e orientar ações e projetos voltados à destinação dos imóveis do Estado;
II - solicitar, acompanhar e colaborar com os órgãos e entidades da Administração ou agentes contratados, em ações e projetos voltados à regularização documental e fundiária dos imóveis estaduais;
III - coordenar, apoiar, gerir e dar apoio técnico às atividades pertinentes ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e demais órgãos e entidades públicos;
IV - coordenar e orientar as atividades destinadas à gestão do patrimônio imobiliário, buscando o aprimoramento do uso e exploração integrada dos ativos patrimoniais do Estado, bem como a racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial;
V - apoiar e colaborar no estabelecimento dos princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando o aprimoramento do uso e exploração integrada dos ativos patrimoniais do Estado, com a elaboração de estudos e coordenação de atividades destinadas à gestão e ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários;
VI - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis do Estado, em suas diversas modalidades;
VII - articular-se com os órgãos integrantes do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e demais órgãos e entidades públicos, bem como apoiar e dar suporte técnico às atividades pertinentes ao SGPI.
Artigo 40 - A Diretoria de Mobilidade Interna tem as seguintes competências:
I - propor e desenvolver estudos com a finalidade de definir a política de deslocamentos do servidor público do Estado de São Paulo quando no exercício de suas funções;
II - propor, formular, implementar, operacionalizar e acompanhar as políticas e ações destinadas à inovação e modernização dos deslocamentos dos servidores públicos do Estado;
III - promover a normatização e a orientação técnica das matérias relativas aos deslocamentos dos servidores públicos do Estado;
IV - consolidar informações, elaborar estudos e análises técnicas e monitorar indicadores de gestão relativos aos deslocamentos dos servidores públicos do Estado, apoiando a gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública no planejamento de suas políticas, ações e na tomada de decisão;
V - classificar os veículos para utilização pelo serviço público;
VI - monitorar e acompanhar atividades de aquisição, permanência, recolhimento, guarda e alienação da frota oficial da Administração direta, autárquica e fundacional;
VII - manter cadastro atualizado dos veículos de uso da Administração Pública de São Paulo;
VIII - acompanhar e promover programas de treinamento e capacitação de servidores envolvidos com o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados;
IX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação, especialmente no âmbito do SATIM.
Artigo 41 - A Subsecretaria do Arquivo Público do Estado tem as seguintes competências:
I - formular e implementar a política estadual de arquivos, independentemente do suporte, em conformidade com o artigo 216, § 2°, da Constituição Federal e com a Lei federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, compreendendo, entre outras matérias:
a) a gestão documental;
b) o acesso a documentos públicos estaduais e a documentos privados identificados como de interesse público e social;
c) a preservação e a difusão do acervo;
II - recolher os documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual;
III - autorizar o ingresso de arquivos privados identificados como de interesse público e social mediante parecer técnico, em conformidade com o artigo 12 da Lei federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV - incorporar os arquivos privados de ex-governadores do Estado de São Paulo considerados de interesse público e social;
V - gerir, preservar e divulgar o acervo sob sua custódia;
VI - propor:
a) a edição de normas legais, regulamentares e instruções normativas que se fizerem necessárias à implementação da política estadual de arquivos e ao pleno funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;
b) a declaração de interesse público e social de arquivos privados do Estado de São Paulo, mediante parecer e avaliação técnica, para deliberação e publicação pelo Secretário;
VII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos do Estado de São Paulo;
VIII - estimular:
a) a criação de arquivos públicos municipais;
b) a implementação de políticas municipais de arquivos, compreendendo, entre outras matérias:
1. a gestão documental;
2. o acesso a documentos públicos municipais;
3. a preservação e a difusão de acervos;
IX - exercer as atribuições de membro e de Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, previstas no Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023, que regulamenta, em âmbito estadual, a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações;
X - exercer as atribuições de órgão central do Sistema Estadual de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP.
Artigo 42 - A Diretoria de Acervos e Sistema de Arquivos tem as seguintes competências:
I - coordenar o funcionamento do Sistema Estadual de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, assegurando a observância da política estadual de arquivos;
II - supervisionar a aplicação de diretrizes, normas e procedimentos arquivísticos relativos à gestão, preservação e acesso a documentos físicos e digitais, em conformidade com a legislação vigente;
III - promover a integração institucional e a padronização das práticas arquivísticas da Administração Pública estadual;
IV - promover ações de capacitação, em parceria com a Diretoria de Preservação, Difusão e Formação, bem como prestar orientação técnico-arquivística aos órgãos integrantes do SAESP;
V - acompanhar e orientar a criação de arquivos públicos municipais e a implementação de sistemas municipais de arquivos;
VI - orientar o desenvolvimento e a homologação de sistemas de gestão arquivística, preservação digital, acesso e difusão;
VII - promover a inovação tecnológica aplicada à gestão documental e à preservação digital;
VIII - articular e acompanhar parcerias e cooperações com instituições públicas e privadas relacionadas à gestão arquivística e à preservação do patrimônio documental;
IX - propor ações e investimentos voltados à preservação digital e ao acesso aos documentos públicos;
X - orientar práticas relacionadas ao tratamento de acervos arquivísticos físicos e digitais;
XI - orientar e supervisionar os serviços de atendimento e pesquisa, em conformidade com a legislação vigente;
XII - coordenar a integração entre os acervos custodiados, os sistemas de descrição, os repositórios digitais e as plataformas de difusão e acesso;
XIII - subsidiar tecnicamente a Subsecretaria nos assuntos de sua competência.
Artigo 43 - A Diretoria de Preservação, Difusão e Formação tem as seguintes competências:
I - coordenar ações relacionadas à preservação, ao acesso, à difusão e à formação, em conformidade com a política estadual de arquivos;
II - supervisionar a implementação de políticas e programas relacionados à preservação física e digital, ao gerenciamento de riscos e à racionalização de espaços de armazenamento;
III - orientar e coordenar programas e ações de difusão, acesso público e transparência ativa dos acervos;
IV - participar do planejamento de ações e projetos de digitalização e conversão de suportes documentais, em articulação com as áreas responsáveis pela preservação digital e tecnologia;
V - coordenar a avaliação de propostas de ingresso de acervos públicos ou privados;
VI - participar de ações de integração entre os acervos custodiados e as plataformas de difusão e acesso;
VII - coordenar programas de formação, capacitação e ações educativas relacionados à área de arquivos;
VIII - coordenar e acompanhar parcerias e cooperações com instituições públicas e privadas para ações de difusão e formação relacionadas aos acervos;
IX - promover projetos de valorização, pesquisa e difusão dos acervos, em articulação com a Diretoria de Acervos e Sistema de Arquivos;
X - orientar e avaliar a adoção de tecnologias e ferramentas digitais aplicadas à difusão, ao acesso e à mediação dos acervos;
XI - definir indicadores, acompanhar resultados e propor melhorias nas ações de acesso, difusão e formação;
XII - subsidiar tecnicamente a Subsecretaria nos assuntos de sua competência.
Artigo 44 - As Assessorias Técnicas das Subsecretarias têm as seguintes competências:
I - examinar, instruir e informar processos e expedientes que forem encaminhados ao Subsecretário ou aos dirigentes das unidades da Subsecretaria, bem como acompanhar seu andamento e execução;
II - assessorar o Subsecretário e os dirigentes das unidades da Subsecretaria em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, sobre assuntos de interesse da Subsecretaria;
III - manter articulação permanente com as demais unidades da Subsecretaria, quanto à elaboração de relatórios gerenciais e relatório anual de gestão;
IV - acompanhar as ações, demandas legislativas e tramitação das proposições legais e normativas em matéria relacionada com as competências da Subsecretaria;
V - organizar e manter atualizada a agenda do dirigente da Subsecretaria, no que se refere ao atendimento às consultas formuladas por autoridades dos órgãos e entidades da Administração Direta e autarquias;
VI - acompanhar projetos, compromissos institucionais e atividades específicas de interesse da Subsecretaria, informando sobre o cumprimento de metas e sua execução, com apoio da Assessoria de Gestão Estratégica e Governança e da Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário;
VII - prestar orientação técnica às unidades da Subsecretaria, com apoio da Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade e da Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário, no que diz respeito a:
a) atendimento de demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo;
b) gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;
VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 45 - O Secretário de Gestão e Governo Digital tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições normativas pertinentes:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;
3. provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;
4. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;
b) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
c) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
e) exercer a tutela das entidades autárquicas vinculadas à Secretaria;
f) nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12;
g) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;
III - expedir normas complementares para a operacionalização da margem consignável referente às dívidas com cartão de crédito, nos termos do Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014.
Artigo 46 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário o plano de ação global da Secretaria;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Secretaria;
IV - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de sua competência;
V - assistir o Titular da Pasta:
a) na supervisão e na coordenação das atividades das unidades da Secretaria e de seus órgãos colegiados;
b) na supervisão das entidades vinculadas;
VI - supervisionar as atividades de gestão da integridade, no âmbito da Secretaria, conforme diretrizes da Controladoria Geral do Estado;
VII - supervisionar as atividades disciplinares desenvolvidas no âmbito da Secretaria e de suas unidades descentralizadas;
VIII - aprovar os instrumentos da Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP relacionados à formação e ao desenvolvimento de competências dos servidores públicos estaduais, bem como à produção de conhecimento aplicado;
IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 47 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento direto ao Secretário, fornecendo informações e análises para fundamentar decisões políticas e administrativas;
II - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes da Pasta;
III - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário;
IV - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientação do Secretário;
V - acompanhar e tomar providências que facilitem o andamento das questões de interesse da Secretaria tratadas pelos setores que compõem a Administração Superior;
VI - coordenar a elaboração da agenda de reuniões, eventos e compromissos e as comunicações oficiais do Secretário;
VII - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
VIII - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;
IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 48 - Os Subsecretários têm as seguintes atribuições:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades de suas Subsecretarias;
II - encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos na sua área de competência;
III - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 49 - Os Diretores Gerais, Diretores e Chefes de Assessoria têm as seguintes atribuições:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades;
II - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de atuação.
Artigo 50 - São vinculados à Pasta os seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, reorganizado pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019;
II - Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI, regido pelo Decreto n° 61.163, de 10 de março de 2015;
III - Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, de que tratam a Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Decreto n° 68.347, de 29 de fevereiro de 2024;
IV - Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 64.790, de 13 de fevereiro de 2020;
V - Comitê Gestor do Sistema Biométrico, previsto no Decreto n° 63.299, de 21 de março de 2018;
VI - Comitê Interno de Governança, previsto no Decreto n° 68.159, de 9 de dezembro de 2023;
VII - Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, constituído pelo Decreto n° 63.616, de 31 de julho de 2018;
VIII - Comissão de Política Salarial, reorganizada pelo Decreto n° 67.552, de 8 de março de 2023;
IX - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, de que trata o Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023;
X - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, regida pelo Decreto n° 67.100, de 8 de setembro de 2022;
XI - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, regida pelo Decreto n° 67.100, de 8 de setembro de 2022.
Parágrafo único - Aos órgãos colegiados elencados neste artigo cabe exercer as competências estabelecidas nos respectivos atos normativos de disciplina específica.
| UNIDADE | QTD | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCESP/FCESP |
|---|---|---|---|
| SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL | |||
| SECRETARIA EXECUTIVA | 1 | Secretário Executivo | CCESP 1.18 |
| 1 | Assessor Especial IV | CCESP 2.16 | |
| 2 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
| 1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 1 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| CHEFIA DE GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Ouvidoria e Serviço de Informações ao Cidadão - SIC | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Consultoria Jurídica | 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Assessoria de Comunicação e Cerimonial | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| ASSESSORIA ESPECIAL DE GOVERNANÇA | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.17 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E GOVERNANÇA | 1 | Chefe de Assessoria | FCESP 1.15 |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| ASSESSORIA TÉCNICA | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| ASSESSORIA DE GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | FCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| ESCOLA DE GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Assessoria de Estratégia, Comunicação e Articulação Institucional | 1 | Chefe de Assessoria | FCESP 1.13 |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Coordenadoria de Formação e Desenvolvimento de Competências | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 2 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| Coordenadoria de Conhecimento Aplicado | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 2 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| Coordenadoria de Administração | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 2 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| Assessoria Técnica | 1 | Chefe de Assessoria | FCESP 1.14 |
| 2 | Assessor Especial I | FCESP 2.13 | |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 2 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 3 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 2 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Seção de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| DIRETORIA GERAL DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor Geral | CCESP 1.16 |
| DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| Coordenadoria de Licitações e Contratos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Divisão de Licitações | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Contratos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Fiscalização | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Coordenadoria de Orçamento e Finanças | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Divisão de Orçamento | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Divisão de Finanças | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 2 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
| DIRETORIA DE SERVIÇOS E TIC | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Coordenadoria de Infraestrutura | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| 2 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 1 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Divisão de Administração Predial | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Engenharia | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Bens e Serviços | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Gestão Patrimonial e Almoxarifado | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Divisão de Gestão Documental | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Redes e Suporte | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Soluções Digitais | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| Coordenadoria de Cadastro e Expediente | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço de Controle Funcional | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| 1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| Serviço de Controle dos Sistemas de Recursos Humanos | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Coordenadoria de Concessão de Vantagens e Aposentadoria | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço de Administração da Vida Funcional | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| Serviço de Gestão de Inativos e Aposentadoria | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| 1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| Coordenadoria de Demandas Judiciais e Administrativas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço de Cumprimento de Ações Judiciais | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Serviço de Apuração Preliminar | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| 1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
| Coordenadoria de Evolução Funcional e Encargos Sociais | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço de Controle dos Encargos Sociais | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Serviço de Administração das Evoluções Funcionais | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| SUBSECRETARIA DE GESTÃO | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| DIRETORIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO E CAPACIDADE INSTITUCIONAL | 1 | Diretor Geral | FCESP 1.16 |
| Assessoria Técnica | 1 | Chefe de Assessoria | FCESP 2.14 |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 3 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| Seção de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| 1 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO ORGANIZACIONAL | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 2 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Coordenadoria de Modelos Organizacionais | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Divisão de Desenvolvimento Organizacional | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão Central de Estruturas Organizacionais | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 3 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Divisão de Articulação e Parcerias Estratégicas | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| Divisão de Desempenho Institucional | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| DIRETORIA DE INOVAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| Coordenadoria de Inteligência em Gestão | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 2 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Laboratório de Logística Pública | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| DIRETORIA DE NORMAS E SISTEMAS DE LOGÍSTICA | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| Coordenadoria de Normas e Procedimentos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Elaboração de Atos Normativos | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Orientação Normativa e Atendimento Órgãos Controle | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Sistemas de Logística | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Gestão de Sistemas de Logística | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Suporte ao Usuário | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Capacitação e Gestão do Conhecimento | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Coordenadoria da Central de Compras | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| Divisão de Licitações e Contratações | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| Divisão de Serviços Compartilhados | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| Assessoria Técnica | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.14 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 2 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Assessoria de Padronização e Sustentação de Processos de Gestão de Pessoas | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.14 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| Seção de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| DIRETORIA DE CARREIRAS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| Coordenadoria de Gestão e Arquitetura de Carreiras | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Divisão de Planejamento, Inovação e Modelos de Carreiras | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Gestão de Carreiras | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Divisão de Governança e Inovação em Desenvolvimento de Pessoas | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Divisão de Gestão de Desempenho e Evolução Funcional | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| DIRETORIA DE GESTÃO FUNCIONAL | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| Coordenadoria de Gestão de Recrutamento e Provimento de Pessoal | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Divisão de Concursos Públicos e Processos Seletivos | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Estágio | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Gestão Funcional | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Divisão de Planejamento da Força de Trabalho | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Gestão de Pessoal | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| DIRETORIA DE GERENCIAMENTO DOS SISTEMAS E PROCESSOS DE GESTÃO DE PESSOAS | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Coordenadoria de Engenharia de Requisitos e Processos de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| Divisão de Levantamento de Requisitos e Homologação dos Sistemas de Gestão de Pessoas | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Capacitação e Suporte aos Usuários dos Sistemas de Gestão de Pessoas | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Apoio aos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Divisão de Apoio aos Sistemas Corporativos de Gestão de Pessoas | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Apoio aos Processos de Gestão de Pessoas e Tratamento de Exceções | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| DIRETORIA DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| Serviço de Gestão Técnico-Administrativo | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Serviço de Gestão da Informação Pericial | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Serviço de Atendimento e Gestão de Protocolos | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| Coordenadoria de Insalubridade e Acidentes do Trabalho | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Divisão de Insalubridade | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Divisão de Acidentes do Trabalho | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Divisão de Perícias de Ingresso e Licenças Médicas | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 4 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
| Divisão de Readaptação e Aposentadoria | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Coordenadoria de Saúde Ocupacional | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Segurança no Trabalho | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| Divisão de Promoção e Prevenção da Saúde do Servidor | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| DIRETORIA DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| Coordenadoria de Benefícios | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Remuneração | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
| DIRETORIA GERAL DE PAGAMENTO DE PESSOAL | 1 | Diretor Geral | CCESP 1.16 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| DIRETORIA DE DESPESA DE PESSOAL | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 30 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| 4 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Coordenadoria de Instrução e Padronização de Pagamentos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Complementação de Aposentadoria e Pensão | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Despesa da Educação da Região Metropolitana | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Despesa da Educação do Interior I | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Despesa da Educação do Interior II | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Despesa da Saúde | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Despesa da Segurança Pública e Administração Penitenciária | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Despesa das Secretarias Diversas | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Normas, Inovação e Melhoria de Processos | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| Divisão de Aplicação Normativa da Folha e de Legislação | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Inovação e Melhoria de Processos | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Inteligência e Informações Gerenciais | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Suporte e Atendimento aos Setoriais e Subsetoriais | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Atendimento a Demandas Judiciais | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Análise e Informações Processuais | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Divisão de Cumprimento de Obrigações | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| DIRETORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 12 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 6 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
| Coordenadoria de Processamento da Folha | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Divisão de Orçamento da Folha | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Parametrização e Pagamento da Folha da Administração Direta | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| Divisão de Parametrização e Pagamento da Folha da Administração Indireta | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Coordenadoria de Soluções e Produtos de Pagamento de Pessoal | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Integração de Sistemas de Pagamento de Pessoal | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
| Divisão de Qualificação Cadastral | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Consignados | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Relacionamento com as Consignatárias | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Operacionalização de Consignados | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Coordenadoria do e-Social | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Atendimento do e-Social à Administração Direta | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Atendimento do e-Social à Administração Indireta | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| DIRETORIA DE GESTÃO DE RISCOS EM PAGAMENTO DE PESSOAL | 1 | Diretor | FCESP 1.15 |
| 1 | Assessor III | FCESP 2.11 | |
| Coordenadoria de Riscos de Operação | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| Divisão de Projetos e Aperfeiçoamento da Folha | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| Divisão de Qualidade e Conformidade de Registros | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| Coordenadoria de Gestão de Riscos e Integridade | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| Divisão de Integridade e Conformidade | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| Divisão de Monitoramento e Análise de Riscos | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| SUBSECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| 2 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 3 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| Seção de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| DIRETORIA DE GOVERNANÇA, DESEMPENHO E CANAIS DE ATENDIMENTO | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| Coordenadoria de Gestão do Programa Poupatempo | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Gestão de Recursos de TIC | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Planejamento e Gestão de Resultados | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| DIRETORIA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| Coordenadoria de Regulação e Acompanhamento em Cibersegurança | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| DIRETORIA DE PLATAFORMAS E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| Coordenadoria de Dados e Inteligência Artificial | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Arquitetura e Implementação de Plataformas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Assessoria da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
| 3 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO DO ESTADO | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| Assessoria Técnica | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.14 |
| 2 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Seção de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| 2 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| DIRETORIA DE BENS IMOBILIÁRIOS | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Serviço de Apoio Financeiro e Orçamentário | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| Serviço de Apoio ao CPI | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
| Coordenadoria de Gestão Imobiliária | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Serviço de Apoio à Regularização Imobiliária | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Coordenadoria de Desmobilização de Ativos Imobiliários | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Serviço de Apoio à Licitação de Ativos Imobiliários | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente II | FCESP 2.02 | |
| Coordenadoria de Controle Técnico Processual | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 3 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente II | FCESP 2.02 | |
| DIRETORIA DE MOBILIDADE INTERNA | 1 | Diretor | FCESP 1.15 |
| Coordenadoria da Gestão da Mobilidade | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| Divisão de Monitoramento da Mobilidade | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| Divisão de Cadastro, Normas e Procedimentos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| Coordenadoria de Gestão de Ativos | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Divisão de Arrolamento e Regularização Veicular | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Alienação de Veículos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| SUBSECRETARIA DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
| Assessoria Técnica | 1 | Chefe de Assessoria | FCESP 1.14 |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 2 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
| 2 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
| Seção de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| 1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
| DIRETORIA DE ACERVOS E SISTEMA DE ARQUIVOS | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| Coordenadoria do Sistema de Arquivos | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Divisão de Gestão Documental | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Seção de Normas Técnicas | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| Seção de Assistência ao SAESP | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| Seção de Monitoria e Fiscalização | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| Divisão de Assistência Técnica aos Municípios | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Arquivo Digital | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Gestão e Inovação Digital | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Seção de Conformidade dos Sistemas Arquivísticos | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| Seção de Gestão de Sistemas e Inovação | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| Divisão de Preservação e Acesso Digital | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Seção de Repositórios e Plataformas | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| Seção de Tratamento de Acervos Digitais | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| Seção de Digitalização e Microfilmagem | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| Coordenadoria de Tratamento de Acervos | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Serviço ao Cidadão e Acesso | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| Divisão de Arquivo Intermediário | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Acervo Iconográfico | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Seção do Acervo Cartográfico | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| Divisão de Acervo Permanente | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| 1 | Assistente I | FCESP 2.01 | |
| Seção de Acervo Textual Público e Privado | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| Seção de Paleografia e Diplomática | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| Seção de Biblioteca e Hemeroteca | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| DIRETORIA DE PRESERVAÇÃO, DIFUSÃO E FORMAÇÃO | 1 | Diretor | FCESP 1.15 |
| Coordenadoria de Preservação e Ingresso de Acervos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço de Ingresso e Logística | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
| Divisão de Conservação | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Seção de Laboratório de Conservação e Restauro | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| Seção de Gerenciamento de Riscos e Acondicionamento | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| Coordenadoria de Difusão de Acervos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Seção de Divulgação e Produção Cultural | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
| Seção de Difusão e Ação Educativa | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
| Divisão de Formação e Treinamento | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| CÓDIGO | VALOR-UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | |
|---|---|---|---|
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCESP NES | 9 | 1 | 9 |
| CCESP 1.17 | 8 | 7 | 56 |
| CCESP 1.16 | 7 | 3 | 21 |
| CCESP 1.15 | 6 | 21 | 126 |
| CCESP 1.14 | 5,5 | 3 | 16,5 |
| CCESP 1.13 | 4,5 | 44 | 198 |
| CCESP 1.12 | 4 | 0 | 0 |
| CCESP 1.11 | 3,5 | 0 | 0 |
| CCESP 1.10 | 3,25 | 35 | 113,75 |
| CCESP 1.09 | 3 | 0 | 0 |
| CCESP 1.08 | 2,75 | 0 | 0 |
| CCESP 1.07 | 2,5 | 1 | 2,5 |
| CCESP 1.06 | 2,25 | 0 | 0 |
| CCESP 1.05 | 2 | 7 | 14 |
| CCESP 1.04 | 1,75 | 0 | 0 |
| CCESP 1.03 | 1,5 | 0 | 0 |
| CCESP 1.02 | 1,25 | 0 | 0 |
| CCESP 1.01 | 1 | 0 | 0 |
| CCESP 2.17 | 8 | 0 | 0 |
| CCESP 2.16 | 7 | 1 | 7 |
| CCESP 2.15 | 6 | 2 | 12 |
| CCESP 2.14 | 5,5 | 1 | 5,5 |
| CCESP 2.13 | 4,5 | 7 | 31,5 |
| CCESP 2.12 | 4 | 18 | 72 |
| CCESP 2.11 | 3,5 | 8 | 28 |
| CCESP 2.10 | 3,25 | 16 | 52 |
| CCESP 2.09 | 3 | 15 | 45 |
| CCESP 2.08 | 2,75 | 53 | 145,75 |
| CCESP 2.07 | 2,5 | 10 | 25 |
| CCESP 2.06 | 2,25 | 16 | 36 |
| CCESP 2.05 | 2 | 6 | 12 |
| CCESP 2.04 | 1,75 | 17 | 29,75 |
| CCESP 2.03 | 1,5 | 2 | 3 |
| CCESP 2.02 | 1,25 | 3 | 3,75 |
| CCESP 2.01 | 1 | 1 | 1 |
| CARGOS | 298 | 1066 | |
| FCESP 1.17 | 4,8 | 0 | 0 |
| FCESP 1.16 | 4,2 | 1 | 4,2 |
| FCESP 1.15 | 3,6 | 5 | 18 |
| FCESP 1.14 | 3,3 | 3 | 9,9 |
| FCESP 1.13 | 2,7 | 13 | 35,1 |
| FCESP 1.12 | 2,4 | 0 | 0 |
| FCESP 1.11 | 2,1 | 0 | 0 |
| FCESP 1.10 | 1,95 | 43 | 83,85 |
| FCESP 1.09 | 1,8 | 0 | 0 |
| FCESP 1.08 | 1,65 | 0 | 0 |
| FCESP 1.07 | 1,5 | 16 | 24 |
| FCESP 1.06 | 1,35 | 0 | 0 |
| FCESP 1.05 | 1,2 | 14 | 16,8 |
| FCESP 1.04 | 1,05 | 0 | 0 |
| FCESP 1.03 | 0,9 | 0 | 0 |
| FCESP 1.02 | 0,75 | 0 | 0 |
| FCESP 1.01 | 0,6 | 0 | 0 |
| FCESP 2.17 | 4,8 | 0 | 0 |
| FCESP 2.16 | 4,2 | 0 | 0 |
| FCESP 2.15 | 3,6 | 0 | 0 |
| FCESP 2.14 | 3,3 | 0 | 0 |
| FCESP 2.13 | 2,7 | 3 | 8,1 |
| FCESP 2.12 | 2,4 | 5 | 12 |
| FCESP 2.11 | 2,1 | 2 | 4,2 |
| FCESP 2.10 | 1,95 | 10 | 19,5 |
| FCESP 2.09 | 1,8 | 8 | 14,4 |
| FCESP 2.08 | 1,65 | 12 | 19,8 |
| FCESP 2.07 | 1,5 | 9 | 13,5 |
| FCESP 2.06 | 1,35 | 24 | 32,4 |
| FCESP 2.05 | 1,2 | 14 | 16,8 |
| FCESP 2.04 | 1,05 | 8 | 8,4 |
| FCESP 2.03 | 0,9 | 5 | 4,5 |
| FCESP 2.02 | 0,75 | 2 | 1,5 |
| FCESP 2.01 | 0,6 | 4 | 2,4 |
| FUNÇÕES | 201 | 349,35 | |
| TOTAL | 499 | 1415,35 | |