O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - As disposições da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 2° - O enquadramento dos cargos do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil na escala de vencimentos, bem como a amplitude e velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3° - Serão transformados, na forma indicada no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar, os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontrem em uma das situações previstas no artigo 14 das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4° - Os cargos de Chefe de Seção Técnica, abrangidos pelas disposições da Lei Complementar n° 75, de 14 de dezembro de 1972, serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, de conformidade com o Anexo III, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 5° - Os prazos fixados no § 1° do artigo 11, nos §§ 2° e 3° do artigo 14, no § 2° do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, a partir da data de publicação desta lei complementar.
Artigo 6° - O enquadramento dos funcionários nomeados após 28 de fevereiro de 1978 e até a data de publicação desta lei complementar, mediante concurso público, para os cargos de Oficial Judiciário, Agente de Segurança Judiciária e Auxiliar de Portaria, far-se-á de acordo com o valor de padrão e demais vantagens aplicáveis aos referidos cargos em 28 de fevereiro de 1978.
Artigo 7° - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores e inativos.Artigo 8° - Vetado.
Artigo 8° - Dependerá de ato do Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil a aplicação, aos funcionários e servidores, ativos e inativos, do Quadro de sua Secretaria, de qualquer dispositivo que a Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, condicione à expedição de decreto do Poder Executivo.
- Artigo 8° vetado pelo Governador.
- Artigo 8° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 9° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:
I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei n° 1.491, de 13 de dezembro de 1977;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, até o limite de Cr$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil cruzeiros), de conformidade com o artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1978
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) Subst°
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 01/11/1978.
