O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Fazenda, 600 (seiscentos) cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal, com referências inicial e final «25» e «44», fixadas a amplitude da classe em A-III e a velocidade evolutiva em VE-3.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo destinam-se ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, devendo seus ocupantes desempenhar atividades de averbação, preparo e controle de pagamento de pessoal e outras, a serem fixadas em decreto.
Artigo 2º - Para provimento dos cargos de que cuida o artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:
I - conclusão do curso de 2º grau ou equivalente;
II - experiência comprovada de 1 (um) ano na área de Administração de Pessoal.
Artigo 3º - Os cargos previstos nesta lei complementar ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4º - É vedado o exercício do cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal em órgão ou unidade estranhos ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.
Parágrafo único - O afastamento do ocupante do cargo de que trata este artigo somente poderá ser autorizado em caráter excepcional, pela autoridade competente, no exclusivo interesse da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º - Aos funcionários e servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estejam em exercício no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e no desempenho das atividades de averbação, preparo e controle de pagamento de pessoal, fica assegurada preferência para o primeiro provimento dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal, bem como dispensa das exigências previstas no artigo 2º.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 20 de maio de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
José Jamil Chuery
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada da Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1980.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão - Nível II) Substº.
- Revogada pela Lei Complementar nº 578, de 13/12/1988.