Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 26 DE ABRIL DE 1982

Altera a denominação e amplitude de vencimentos de cargos e funções-atividade do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos de Oficial Judiciário, do SQC-III, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam com a denominação alterada para escrevente, e com os vencimentos fixados nas referências 8 a 27, A-III, VE-III, EV-2.
Artigo 2º - Os cargos de Chefe de Seção (Administração Geral), do SQC-II, referências 11 a 30, A-IV, VE-3, EV-2, os de Chefe de Seção Técnica, do SQC-II, referências 6 a 27, A-IV, VE-4, EV-3, e os de Bibliotecário-Chefe, do SQC-II, referências 9 a 30, A-IV, VE-4, EV-3, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam com a denominação alterada para Escrevente-Chefe, do SQS-II, e com os vencimentos fixados nas referências 11 a 34, A-V, VE-5, EV-3.
Artigo 3º - Para os cargos mencionados no artigo anterior, poderão ser designados funcionários ou servidores do Quadro da Justiça, já em exercício na Secretaria do Tribunal de Justiça, há mais de 2 (dois) anos, que poderão optar para concorrer, em igualdade de condições com os ocupantes dos cargos de que trata o artigo 1º, a processos seletivos especiais para provimento mediante transposição em cargos de Escrevente-Chefe do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 4º - Os cargos de Auxiliar de Portaria, do SQC-III,  do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam com a denominação alterada para Fiel e com os vencimentos fixados nas referências 6 a 21, A-I, VE-1, EV-1.
Artigo 5º - Os Cargos de Oficial de Sessão, do SQC-III, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam com a denominação alterada para Oficial Judiciário e com os vencimentos fixados nas referências 11 a 28, A-II, VE-3, EV-1.
Artigo 6º - Para enquadramento dos ocupantes dos cargos de que trata esta lei, proceder-se-á ao ajustamento de pontos acumulados em seus prontuários, devendo ficar neles consignados:
I - os pontos que lhe tenham sido atribuídos em virtude de concessão de adicionais por tempo de serviço;
II - os pontos que lhes tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo Único - Ajustados os pontos na forma estabelecida neste artigo, o respectivo cargo será enquadrado na referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quando for a parte inteira da divisão por 5 (cinco) do total de pontos decorrentes do ajustamento.
Artigo 7º - O disposto nos artigos anteriores será aplicado aos pertencentes ao SQF-1 e ao SQF-I E ao SQF-II do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 8º - As disposições desta lei complementar estendem-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 9º - Os Oficiais de Justiça do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, farão jus a uma ajuda de custo mensal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da referência inicial da carreira.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no Código 03 - Tribunal de Justiça - Despesas de Pessoal e Inativos, respeitadas as Unidades Orçamentárias 01 e 02.
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, ao 26 de abril de 1982.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral