Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 15 DE JULHO DE 1982

Altera a denominação e amplitude de vencimentos de cargos e funções-atividade do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos de Oficial Judiciário, do SQC-III, do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ficam com a denominação alterada para Escrevente, com os vencimentos fixados nas referências 8 a 27 da EV-2, A-III, VE-3.
Artigo 2º - Os cargos de Chefe de Seção (Administração Geral), do SQC-II, referências 11 a 30 da EV-2, A-III, VE-3, e os cargos de Chefe de Seção Técnica, do SQC-II, referências 6 a 27 da EV-3, A-IV, VE-4, do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ficam com a denominação alterada para Escrevente Chefe, do SQC-II, com os vencimentos fixados nas referências 11 a 34 da EV-3, A-V, VE-5.
Artigo 3º - Os cargos de Auxiliar de Portaria, do SQC-III, do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ficam com a denominação alterada para Fiel, com os vencimentos fixados nas referências 6 a 21 da EV-1, A-I, VE-1.
Artigo 4º - Os cargos de Oficial de Sessão, do SQC-III, do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ficam com a denominação alterada para Oficial Judiciário, com os vencimentos fixados nas referências 11 a 28 da EV-1, A-II, VE-3.
Artigo 5º - Para enquadramento dos ocupantes dos cargos de que tratam os artigos anteriores, proceder-se-á ao ajustamento de pontos acumulados em seus prontuários, devendo ficar neles consignados:
I - os pontos que lhes tenham sido atribuídos em virtude de concessão de adicionais por tempo de serviço;
II - os pontos que lhes tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
III - pontos que lhes tenham sido atribuídos em decorrência de avaliação de desempenho.
Parágrafo único - Ajustados os pontos na forma estabelecida neste artigo, o respectivo cargo será enquadrado na referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão por 5 (cinco) do total de pontos decorrentes do ajustamento.
Artigo 6º - O disposto nos artigos anteriores será aplicado aos servidores que exerçam funções-atividades de iguais denominações, pertencentes ao SQF-I e II do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 7º - As disposições desta lei complementar estendem-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 8º - Os Oficiais de Justiça do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil farão jus a uma ajuda de custo mensal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da referência inicial da carreira.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos Recursos Orçamentários consignados no código 04 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil - Pessoal Civil 3.1.1.1.1.0 e Inativos 3.2.5.1.0.0.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral