Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

(Atualizada até a Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988)

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Escriturário e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado, a série de classes de Escriturário, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de capacitação para o desempenho de atividades de execução de serviços de natureza administrativa.
Artigo 2º - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3º - Os vencimentos do Escriturário serão calculados de acordo com a Escala de Vencimentos 1.
Artigo 4º - A Tabela do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais, as amplitudes e as velocidades evolutivas das classes da série de classes previstas no artigo 1º ficam fixadas na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 5º - O ingresso na série de classes de Escriturário far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações para o desempenho das atividades mencionadas no artigo 1º.
§ 1º - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação.
§ 2º - Além dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso de ingresso, exigir-se-á do candidato o curso de 1º grau ou equivalente.
§ 3º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Escriturário que se submeter ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de Escriturário I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.
§ 4º - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.
Artigo 6º - Os cargos das classes intermediárias e final da série de classes a que alude o artigo 1º serão providos mediante acesso, na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1º - O cargo do beneficiado com o acesso passará a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar.
§ 2º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso será de 2 (dois) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 3 (três) anos na segunda e na terceira classes.
§ 3º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 4º - Será computado, para efeito de interstício na classe em que se encontrar o Escriturário, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.
§ 5º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.
§ 6º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências, poderão ser beneficiados com o aceno até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos integrantes da série de classes de Escriturários das Secretarias de Estado, existentes na data da abertura do processo seletivo.
Artigo 7º - A elevação do cargo por acesso far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo seletivo.

- Vide artigo 4º da Lei Complementar nº 585, de 21/12/1988, que substituiu o processo seletivo por promoção.
Artigo 8º - Na vacância, os cargos das classes de Escriturário II a IV retornarão à classe inicial da série de classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 9º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se às funções-atividades de igual denominação.
Artigo 10 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 11 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, no que couber, nas mesmas bases e condições, mediante decreto:
I - às Autarquias do Estado;
II - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento ;
III - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda;
IV - à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisa Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às Universidades Estaduais.
Artigo 12 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 13 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de setembro de 1986.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os funcionários que, em 31 de agosto de 1986, fossem titulares efetivos de cargos de Apontador, Apurador (Serviços Mecanizados), Controlador (Serviços Mecanizados), Escriturário, Oficial de Administração, Operador (Serviços Mecanizados), Perfurador Conferidor (Serviços Mecanizados), Programador (Serviços Mecanizados) e Técnico de Documentação, terão seus cargos integrados na série de classes de Escriturário, na forma do anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 2º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário, cujo cargo tenha sido integrado na forma do artigo anterior, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no prontuário até 31 de agosto de 1986.
§ 1º - O número de pontos consignados no prontuário do funcionário em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuído a título de evolução funcional-avaliação de desempenho, após 1º de setembro de 1986, será adequado à velocidade evolutiva fixada na forma do artigo 4º desta lei complementar.
§ 2º - O cargo do funcionário será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma do ''caput''.
Artigo 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas no Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) dos Quadros das Secretarias de Estado.
Artigo 4º - Os cargos vagos de denominação idêntica à dos mencionados no artigo 1º destas Disposições Transitórias ficam com a sua denominação alterada para Escriturário I.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às funções-atividades vagas.
Artigo 5º - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes das integrações de que tratam estas Disposições Transitórias computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 6º - Para os efeitos do disposto no § 2º do artigo 6º desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício na classe anterior, quando o cargo for integrado na classe de Escriturário II a IV, na forma prevista no artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Artigo 7º - No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nos termos do artigo 6º desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 6º, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Escriturário I a III poderá concorrer à classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.
Artigo 8º - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos mencionados no artigo 1º destas Disposições Transitórias, serão revistos e calculados com base nos cargos de Escriturário I a IV, aplicando-se a disposição do artigo 2º, também destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de igual denominação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1986.