Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1987

Concede abonos aos funcionários e servidores públicos estaduais que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam concedidos aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, que percebam vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas Escalas de Vencimentos 1 a 7, instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981 e na Escala de Vencimentos 8, a que se refere a Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, os seguintes abonos:
I - de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre a retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados), percebida no mês de novembro de 1987;
II - de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre a retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados), percebida no mês de novembro de 1987.
Parágrafo único - Os abonos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão pagos nos dias 10 de dezembro de 1987 e 8 de Janeiro de 1988, respectivamente.
Artigo 2º - Serão concedidos abonos, também, aos funcionários e servidores que perceberem:
I - retribuição global mensal superior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados) e igual ou inferior a Cz$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzados), no mês de novembro de 1987, em valor correspondente à diferença entre a retribuição e a importância de Cz$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzados);
II - retribuição global mensal superior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados) e igual ou inferior a Cz$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos cruzados), no mês de novembro de 1987, em valor correspondente à diferença entre a retribuição e a importância de Cz$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos cruzados).
Parágrafo único - Os abonos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão pagos nos dias 10 de dezembro de 1987 e 8 de Janeiro de 1988, respectivamente.
Artigo 3º - Considera-se retribuição global mensal, para os fins desta lei complementar, a somatória de todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, excetuados apenas o salário-família e o salário-esposa.
Artigo 4º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se também:
I - aos integrantes da carreira de Procurador do Estado ou a ela vinculados;
II - aos integrantes da série de classes de Delegado de Polícia;
III - aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico;
IV - aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como aos componentes do Quadro, em extinção, da Guarda Civil de São Paulo, criado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 217, de 8 de abril de 1970;
V - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
VI - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
VII - aos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica " Paula Souza";
VIII - aos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
IX - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras, pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
X - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986;
XI - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983, 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987;
XII - aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967, 5.417, de 15 de dezembro de 1986, c pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987;
XIII - aos funcionários e servidores que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
XIV - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas disposições do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
XV - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base na legislação anterior ao Decreto-Lci Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 5º - Sobre os valores dos abonos de que trata esta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e ao Instituto dc Assistência Médica ao Serviço Público Estadual Iamspe, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como as devidas à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM e à Cruz Azul de São Paulo, de que tratam os Títulos II e III da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974.
Artigo 6º - Os abonos de que trata esta lei complementar aplicam-se aos inativos e serão também calculados sobre o valor da pensão mensal devida no mês de novembro de 1987 pelo Instituto de Previdência do Estado dc São Paulo Ipesp e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM.
Artigo 7º - Os abonos concedidos por esta lei complementar são considerados antecipação salarial, serão calculados e pagos através de código distinto, não se incorporarão aos vencimentos, remuneração, salários ou proventos, não serão considerados para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias e serão compensados com qualquer outro reajuste ou antecipação salarial que tenha sido ou que venha a ser concedido.
Artigo 8º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, bem como aos inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal da Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento de 1987, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como pelas dotações próprias do orçamento de 1988, cujas despesas com os abonos são estimadas em Cz$ 2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos milhões de cruzados).
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Uma, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
João Bastos Soares, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
José Tiacci Kirsten, respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiróz e Silva, Secretário do Abastecimento
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Assuntos Fundiários
Paul Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1987.

LEI COMPLEMENTAR N. 524, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987

Concede abonos aos funcionários e servidores públicos estaduais que especifica e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 5º - Na 3ª linha
Onde se lê:
........aos Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp .....
Leia-se:
........ aos Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP .....

Na 4ª linha
Onde se lê:
......... ao Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público Estadual - Iamspe, de .....
Leia-se:
......... ao Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público Estadual - IAMSPE

Artigo 6º - Na 5ª linha
Onde se lê:
......... pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp ......
Leia-se:
......... pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP .....