Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR Nº 535, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988

(Atualizada até a Lei Complementar nº 544, de 24 de junho de 1988)

Concede reajuste de vencimentos e salários aos funcionários públicos e servidores estaduais que especifica, bem como aos inativos e dá providências correlatas.

O GOVERNADRO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º- A retribuição global mensal dos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, inclusive Universidades Estaduais, que percebam vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas Escalas de Vencimentos 1 a 7, instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, bem como na Escala de Vencimentos de que trata o artigo 134 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, fica reajustada, a partir de 1.º de janeiro de 1988, na seguinte conformidade:
I - para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
II - para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00(cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).

- Vide artigo 9º da Lei Complementar nº 544, de 24/06/1988.
Artigo 2.º - Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo funcionário ou servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade e o adicional noturno.
Artigo 3.º - Ocorrendo qualquer alteração da retribuição global mensal, será refeito o cálculo do reajuste, com observância do mesmo critério fixado no artigo 1.º.
Parágrafo Único - O novo valor substituirá o reajuste anteriormente obtido.
Artigo 4.º - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da  Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº s 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6.º da Lei Complementar nº 519, de 1.º de outubro de 1987, fica elevado para Cz$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzados).
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, também às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº s 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
§ 2.º - Vetado.
1 - Vetado.
2 - Vetado.
3 - Vetado.
Artigo 5.º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor, ativo ou inativo, um, reajuste complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - para os funcionários e servidores em geral:
a) Cz$ 13.200,00 (treze mil e duzentos cruzados), quando em jornada completa de trabalho;
b) Cz$ 9.900,00 (nove mil e novecentos cruzados), quando em jornada comum de trabalho;
c) Cz$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzados), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:
Valor                                                                        Cz$
a) Coordenador Pedagógico                          36.000,00
b) Orientador Educacional                              36.000,00
c) Assistente de Diretor de Escola                52.000,00
d) Diretor de Escola                                        62.000,00
e) Supervisor de Ensino                                 64.000,00
f) Delegado Ensino                                         75.000,00
g) Diretor Regional de Ensino                        85.000,00
Artigo 6.º - Fica instituída Gratificação de Produtividade, destinada aos Professores I, II e III, correspondente a Cz$ 27,00 (vinte e sete cruzados) por hora-aula efetivamente ministrada em estabelecimento da rede oficial de ensino.
Parágrafo único - A gratificação instituída neste artigo não será devida nas ausências, afastamento ou licenças com exceção da licença especial à gestante.

Artigo 6.º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade, para os funcionários e servidores do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, correspondente a Cz$ 27,00 (vinte e sete cruzados) por hora-aula e hora-atividade exercidas em unidades escolares de 1.º e 2.º Graus da rede estadual de ensino, por funcionários e servidores integrantes da série de classes de docentes, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1988. (NR)
§ 1.º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, a Gratificação ora instituída, não será devida: (NR)
1. nas ausências que não sejam consideradas como de efetivo exercício; e (NR)
2.  nos afastamentos da docência, para exercer outras atividades de qualquer natureza. (NR)
§ 2.º - Para efeito de cálculo, nos termos deste artigo, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas. (NR)

- Vide parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 544, de 24/06/1988.

- Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 544, de 24/06/1988.
Artigo 7.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados).
Artigo 8.º - Se o reajuste concedido por esta ou outra lei complementar acarretar retribuição global mensal superior a 20 (vinte) vezes o valor do piso salarial correspondente à jornada completa de trabalho, restringir-se-á à importância que faltar para atingir esse limite.
§ 1.º - O reajuste concedido por esta ou por outra lei complementar não será aplicado àqueles que já estejam percebendo retribuição global mensal superior à fixada neste artigo (Constituição Estadual, artigo 92, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987).
§ 2.º - O funcionário ou servidor que estiver percebendo retribuição global mensal superior ao limite fixado no “caput, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que estiver auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal a ser absorvida nos futuros reajustes salariais.
Artigo 9.º - O reajuste a que se refere esta lei complementar será calculado e pago através de código distinto.
Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se também:
I - aos Secretários de Estado;
II - ao servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
IV - aos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”;
V - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1.º do decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
VI - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986;
VII - aos Delegados de Polícia que optaram pelo sistema retribuitório de que trata a lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1979, bem como da Lei Complementar nº 259, de 22 de maio de 1981;
VIII - aos funcionários e servidores que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
IX - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
X - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
XI - aos inativos, excetuando o disposto no inciso II do artigo 5.º e no parágrafo único do artigo 6.º desta lei complementar.
Artigo 11 - O reajuste de que trata esta lei complementar será computado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.
Artigo 12 - O disposto nesta lei complementar, excetuados os seus artigos 5.º, 7.º e 8.º e seus parágrafos, 17 e 19, não se aplica:
I - aos integrantes da série de classes de Delegado de Polícia, que percebam pelo regime retribuitório de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, bem como ao titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
II - ao Comandante Geral, ao Chefe da Casa Militar e aos componentes da polícia Militar do Estado de São Paulo ;
III - aos ocupantes de cargos e funções-atividades de Contador, Analista Contábil, Inspetor Contábil, Contador Encarregado, Contador Chefe e Supervisor Contábil (vetado);
IV- aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, abrangidos pela Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986;
V - aos integrantes da série de classes de Assistente Agropecuário, abrangidos pela Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986;
VI - aos integrantes das séries de classes de policiais civis da Secretaria da Segurança Pública, abrangidos pela Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986;
VII - aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária abrangidos pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986; e
VIII - aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico.
Artigo 13 - O reajuste concedido por esta lei complementar será computado:
I - para determinação do valor da carga reduzida de trabalho de que tratam os artigos 42 e 76 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II -  Para o cálculo da retribuição pecuniária a que se refere os artigos 41 e 69 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985; e
III - para o cálculo da Gratificação de  Natal, observado o disposto no parágrafo único do artigo 123 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 14 - Aplica-se o reajuste previsto nesta lei complementar nos casos de provimento de cargo e preenchimento de função-atividade, bem como nas hipóteses de substituição e designação para responder por cargo vago nos termos dos artigos 80 a 82 da Lei Complementar nº 180 , de 12 de maio de 1978, ou de designação para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, enquanto perdurarem essas situações.
Artigo 15 - Sobre o valor do reajuste de que trata esta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 16 - Os cargos de Diretor Técnico (Divisão Nível III), do SQC-I, do Quadro da Secretaria da Educação, referências inicial e final 19 e 34, Amplitude A-I e Velocidade Evolutiva VE-I, da Escala de Vencimentos 4, destinados às Divisões Regionais de Ensino, mantida a tabela, referências inicial e final, a amplitude e a velocidade evolutiva, ficam com a denominação alterada para Diretor Regional de Ensino.
Parágrafo único - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 17 - Toda e qualquer importância concedida ao funcionário ou servidor a título de reajuste, abono ou antecipação salarial, no período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1987, será compensada para fins de aplicação do reajuste concedido por esta lei complementar.
Artigo 18 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, bem como aos inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 19 - Os vencimentos dos funcionários públicos, servidores e inativos da Administração Centralizada, das Autarquias do estado, inclusive Universidades Estaduais, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, serão reajustados trimestralmente em 1.º de janeiro, 1.º de abril, 1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.
Artigo 20 - Vetado.
Artigo 21 - O disposto nas Leis Complementares nº 435, de 23 de dezembro de 1985, e 468, de 2 de junho de 1986, estende-se aos funcionários, servidores e inativos do Quadro da Assembléia Legislativa que, na época, se encontravam em regime de legislação anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, produzindo-se os efeitos a partir da data da publicação  da presente lei complementar.
Artigo 22 - O Poder Executivo baixará, se necessário normas relativas à execução do disposto nesta lei complementar.
Artigo 23 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzados) mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 24 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou com ela incompatíveis, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário do Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Enio Servilha Duarte, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elisabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
João Bastos Soares, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
José Tiacci Kirsten, Secretário da indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiróz e Silva, Secretário do Abastecimento
Valentim Viola, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timóteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário Especial de Relações Sociais
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de fevereiro de 1988.

 

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 535, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988

 

Concede reajuste de vencimentos e salários aos funcionários públicos e servidores estaduais que especifica, bem como aos inativos, e dá providências correlatas

 

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Retificação

 

Leia-se como segue e não como foi publicada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: