Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 587, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

Concede abono aos funcionários e servidores públicos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus, no mês de outubro, a um abono na seguinte conformidade:
I - quando perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados), o abono corresponderá a 20% (vinte por cento) da retribuição percebida;
II - quando perceber retribuição de valor global mensal igual ou superior a Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados), o abono corresponderá a Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados).
§ 1º - Para efeito do disposto nesta lei complementar serão consideradas todas as vantagens pecuniárias devidas, no mês de agosto, ao funcionário ou servidor, excetuados o salário-família, o salário-esposa, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, diárias, ajuda de custo e adicional de insalubridade.
§ 2º - O abono de que trata este artigo será computado para o cálculo da gratificação de Natal, observado o disposto no artigo 123 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 2º - O abono a que se refere esta lei complementar não se incorporará aos vencimentos, remuneração, salários ou proventos e não será computado para nenhum efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II - aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";
III - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
IV - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
V - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
VI - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Primeiro Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
VII - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986.
Artigo 4º - Para os efeitos da concessão do abono de que trata o artigo 1º desta lei complementar, o limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987) fica fixado em Cz$ 782.566,00 (setecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis cruzados).
Artigo 5º - O valor do abono de que trata esta lei complementar será computado no cálculo para determinação da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM.
Artigo 6º - Sobre o abono previsto nesta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como as devidas à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM e à Cruz Azul de São Paulo, de que tratam os Títulos II e III da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974.
Artigo 7º - Aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, beneficiados com as pensões mensais concedidas com base na Lei nº 1890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3988, de 26 de dezembro de 1983 e 5417, de 15 de dezembro de 1986 e pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica concedido um abono de Cz$ 2.756,16 (dois mil, setecentos e cinqüenta e seis cruzados e dezesseis centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, beneficiados com as pensões de que trata a Lei nº 3242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de setembro de 1967, e 5417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 8º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzados), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz César Amad Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.

LEI COMPLEMENTAR N. 587, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

Concede abono aos funcionários e servidores públicos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado

Retificação

Artigo 9º - na 6ª linha
Onde se lê: nos termos do § 1º do artigo...
leia-se: nos termos do § 1º do artigo...