Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 679, DE 22 DE JULHO DE 1992

(Última atualização: ADI - TJSP n° 2203958-10.2022.8.26.0000, de 30/08/2022)

Institui adicional de transporte para classes do Quadro do Magistério, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica instituído, para os integrantes das classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola, adicional de transporte, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo.

Artigo 1° - Fica instituído, para o Supervisor Educacional, o Professor Especialista de Currículo e o Diretor Escolar, titulares de cargo ou designados, adicional de transporte, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo. (NR)

 - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, titulares de cargo ou designados. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

- Vide artigos 13, III, "a", e 35, III, "a", da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Artigo 2° - O adicional de transporte será devido ao Supervisor de Ensino e ao Diretor de Escola, em função do cumprimento de plano de trabalho mensal, previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação que vier a ser fixada por decreto.

Artigo 2° - O adicional de transporte de que trata o artigo 1° será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022,com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. 

Parágrafo único - O descumprimento integral ou parcial do plano de trabalho acarretará a perda ou redução da vantagem, na forma da regulamentação prevista neste dispositivo.

Artigo 3° - O adicional de transporte corresponderá:
Artigo 3° - O adicional de transporte corresponderá: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.

Artigo 3° - O adicional de transporte corresponderá: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.

Artigo 3° - O adicional de transporte corresponderá: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, com efeitos a partir de 01/07/2013.

Artigo 3° - O adicional de transporte corresponderá: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2203958-10.2022.8.26.0000.

I - para o Supervisor de Ensino, a 20% (vinte por cento) do padrão inicial dessa classe;
I - para o Supervisor de Ensino, a 20% (vinte por cento) do valor do Nível I da Faixa 2 da Escala de Vencimentos - Suporte Pedagógico; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.

I - para o Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.

I - para o Supervisor de Ensino, a 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, com efeitos a partir de 01/07/2013.

I - para o Supervisor Educacional e o Professor Especialista de Currículo, ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais); (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2203958-10.2022.8.26.0000, exceto no que se refere ao Professor Especialista de Currículo.

II - para o Diretor de Escola, a 10% (dez por cento) do padrão inicial dessa classe.

II - para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I da Faixa 1 da Escala de Vencimentos - Suporte Pedagógico. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 836, de 30/12/1997, com efeitos a partir de 01/02/1998.

II - para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.097, de 27/10/2009.

II - para o Diretor de Escola, 15% (quinze por cento) do Nível I, Faixa I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.204, de 01/07/2013, com efeitos a partir de 01/07/2013.

II - para o Diretor Escolar, ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). (NR);

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2203958-10.2022.8.26.0000.

Artigo 4° - O funcionário perderá o direito ao adicional de transporte na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive faltas abonadas, férias, gala, nojo e júri.

Artigo 4° - O servidor só terá direito à percepção do Adicional de Transporte nos dias de trabalho efetivo. (NR)

- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. 

Artigo 5° - O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único - Sobre o beneficio de que trata esta lei complementar não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Artigo 6° - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário que, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, enxerga substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola.
Artigo 7° - Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei n° 761, de 14 de novembro de 1975.

Artigo 7° - Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei n° 761, de 14 de novembro de 1975, bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo. (NR)

- Artigo 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 694, de 17/11/1992.

Artigo 8° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 12.704.500.000,00 (doze bilhões, setecentos e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9° - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1992. Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda.
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 1992.