Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 746, DE 04 DE JANEIRO DE 1994

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 370, de 17 de dezembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - O artigo 3° da Lei Complementar n.° 370, de 17 de dezembro de 1984, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.° 614, de 16 de junho de 1989, passa a ter a seguinte redação.
"Artigo 3° - Os vencimentos dos Desembargadores, em suas duas parcelas, são os do teto estabelecido no artigo 93, V, última parte, da Constituição da República.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça procederá à revisão dos vencimentos da Magistratura do Estado, sempre que houver alteração no parâmetro previsto no corpo deste artigo."

Artigo 2° - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1994.