Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 892, DE 31 DE JANEIRO DE 2001

(Última atualização: Lei n° 18.442, de 02/04/2026)

Estabelece critérios para promoção de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado e dá providências correlatas.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - A promoção à graduação de Cabo PM da Qualificação Policial Militar Particular - 0 (Combatente) e da Qualificação Policial Militar Particular - 4 (Feminino) será efetuada metade por antigüidade e metade por concurso, consideradas as vagas existentes.

Artigo 1° - A promoção à graduação de Cabo PM será efetuada por antiguidade. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, em vigor a partir de 01/12/2026.

Parágrafo único - Para as demais Qualificações PM, a promoção á graduação de Cabo PM ocorrerá unicamente por concurso.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

Artigo 2° - A promoção por antigüidade prevista no artigo 1° caberá, em cada Qualificação, ao Soldado PM de 1° Classe que a requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente as vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:

Artigo 2° - O Soldado PM que, ao completar cinco anos de efetivo exercício na graduação, poderá requerer a sua inclusão em relação de acesso para as promoções previstas no artigo 1° desta lei complementar, cujo ingresso se dará após comprovação dos seguintes requisitos: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

I - esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;

II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;

III - tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;

IV - seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

V - esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;

VI - vetado; e

VII - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.

VII - tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE. (NR)

- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.305, de 20/09/2017.

§ 1° - A relação de acesso para a promoção de que trata este artigo será organizada duas vezes por ano, nas primeiras quinzenas de março e agosto, a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro. 

§ 2° - Vetado. 

Artigo 3° - A promoção por concurso prevista no artigo 1° será conferida ao Soldado PM de 1ª Classe mediante aprovação em concurso interno de provas e títulos.

Parágrafo único - Para inscrever-se no concurso interno de que trata este artigo, o candidato deverá preencher, até o dia anterior ao da publicação da portaria de abertura do concurso, os requisitos previstos nos incisos I a VII do artigo 2°.

Artigo 3° - Revogado.

- Artigo 3° revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

Artigo 4° - A promoção á graduação de 3° Sargento PM das diversas Qualificações PM será efetuada mediante a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos.

Artigo 4° - A promoção à graduação de Terceiro-Sargento PM será efetuada mediante a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos. (NR)

- Artigo 4° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

Artigo 5° - O ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar-se-á mediante convocação ou por aprovação em exame de seleção, com igual número de vagas para cada um desses critérios.

- Vide parágrafo único do artigo 4° das Disposições Transitórias da Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

Artigo 6° - A convocação para ingresso no Curso de Formação de Sargentos recairá sobre o Cabo PM que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente ás vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:

Artigo 6° - A convocação para ingresso no Curso de Formação de Sargentos recairá sobre o Cabo PM que tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade, observados os seguintes requisito. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

I - esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;

II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;

II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde, sem restrição; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

III - tenha sido considerado apto em teste de aptidão física; 

IV - tenha concluído o Ensino Médio ou equivalente;

V - seja motorista habilitado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

VI - tenha aptidão em datilografia ou digitação, aferida em prova especifica;

VI - tenha conhecimento básico em informática, aferida em prova específica; (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

VII - esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;

VIII - vetado; e

IX - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE. 

IX - tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE. (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.420, de 10/04/2025.

X - ter interstício mínimo de 3 (três) anos na graduação de Cabo PM. (NR)

- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

X - Revogado.

- Inciso X revogado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

§ 1° - O Cabo PM convocado para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos poderá requerer desistência desse direito, caso não tenha interesse na promoção á graduação de 3° Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento, para curso subsequente, dentro do limite das vagas existentes. 

§ 2° - Vetado.

Artigo 7° - Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5°, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o Cabo PM que preencher os requisitos constantes dos incisos do artigo anterior.

Artigo 7° - Ao exame de seleção para frequência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5° desta lei complementar, poderá concorrer o Cabo PM ou o Soldado PM de 1ª Classe que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação, sendo para ambos necessário o preenchimento dos requisitos constantes nos incisos do artigo 6° desta lei complementar. (NR)

- Artigo 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

Artigo 7° - Ao exame de seleção para frequência ao Curso de Formação de Sargentos, nos termos do artigo 5° desta lei complementar, poderá concorrer o Cabo PM que preencher os requisitos constantes dos incisos do artigo 6°. (NR)

- Artigo 7° com redação dada Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

Artigo 8° - O ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos dar-se-á mediante convocação ou por aprovação em exame de seleção, com igual número de vagas para cada um desses critérios.

Artigo 9° - A convocação para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos recairá sobre o 2° Sargento PM que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao curso, lugar correspondente às vagas existentes por antigüidade, observados os seguintes requisitos:

I - esteja, no mínimo, no bom comportamento há 2 (dois) anos;

II - tenha sido considerado apto em inspeção de saúde;

III - tenha sido considerado apto em teste de aptidão física;

IV - esteja no efetivo exercício das funções policiais militares;

V - tenha obtido, nos últimos 4 (quatro) semestres, como resultado da avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE.

V - tenha obtido, nas últimas 4 (quatro) avaliações de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho - SADE. (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.420, de 10/04/2025.

Parágrafo único - O 2° Sargento PM convocado para frequentar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos poderá desistir desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 1° Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento. 

Artigo 10 - Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, de que trata o artigo 8°, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o 2° Sargento PM que preencher os requisitos dos incisos I a V do artigo anterior.

Artigo 11 - Para os fins previstos nesta lei complementar, a antigüidade será determinada, sucessivamente, pelos seguintes critérios:

Artigo 11 - Para os fins previstos nesta lei complementar, a antiguidade e o tempo de efetivo exercício na graduação serão determinados, sucessivamente, pelos seguintes critérios: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

I - maior tempo de efetivo serviço na graduação, contado a partir do ingresso na Polícia Militar ou da promoção, conforme o caso, efetuados os seguintes descontos:

a) tempo de licença obtida para tratar de interesse particular;

b) tempo que ultrapassar 12 (doze) meses, consecutivos ou não, em licença para tratar de saúde em pessoa da família;

c) tempo durante o qual se tenha concretizado a ausência ilegal ou a deserção;

d) tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado;

e) tempo decorrido em cumprimento de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença judicial transitada em julgado; e

f) tempo passado em curso, realizado com prejuízo do serviço, quando não tenha obtido aproveitamento:

f) Revogada.

- Alínea "f" revogada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

II - maior tempo de efetivo serviço nos graus hierárquicos anteriores;

III - maior idade.

Parágrafo único - A apuração da antigüidade prevista neste artigo será realizada pela Comissão de Promoções de Praças.

Artigo 12 - 0 Regimento Interno da Comissão de Promoções de Praças disciplinará as demais providências necessárias para organização das relações de acesso de que trata esta lei complementar.

Artigo 13 - Uma vez na graduação de 3° Sargento PM, as demais promoções obedecerão às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados, em especial, o inciso I do artigo 6°, o artigo 10 e seu parágrafo único, o artigo 14 e seus parágrafos e o artigo 21 e seu parágrafo único, todos da Lei n° 3.159, de 22 de setembro de 1955; o inciso V do artigo 3° do Decreto-lei n° 160, de 28 de outubro de 1969; e os artigos 3° ,4° e 5° da Lei Complementar n° 697, de 24 de novembro de 1992.

 

Disposição Transitória

 

Artigo único - Vetado.

 

Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública
João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de janeiro de 2001.