Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 904, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

(Texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.367, de 23 de dezembro de 2021)

Institui Gratificação Geral para os Servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Geral devida aos Servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:
1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.
§ 2.º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992, que aplica as disposições da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Contas que especifica e dá providências correlatas, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:
1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e pensionistas das classes abrangidas pelos §§ 1º e 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - A Gratificação Geral de que tratam os artigos 1º e 2º não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculos de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado, das férias e do acréscimo de um terço das férias.
Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação Geral de que tratam os artigos 1º e 2º, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, crédito adicional até o limite de R$ 1.181.100,00 (um milhão, cento e oitenta e um mil e cem reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6.º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda
João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2001.

- Vide Lei Complementar nº 1.367, de 23/12/2021.