Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 914, DE 14 DE JANEIRO DE 2002

(Atualizada até a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020)

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º
- Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e poder de polícia, com sede e foro na cidade de São Paulo, e prazo de duração indeterminado, com a finalidade de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes, a entidades de direito privado.
§ 1º - Não se incluem na área de atuação da ARTESP as atividades legalmente atribuídas à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.

§ 1º - Revogado.

- § 1º revogado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
§ 2º - As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o artigo 175 da Constituição Federal, observadas as normas gerais da legislação pertinente.
§ 3º - Cabe ao poder concedente, por meio de decreto, aprovar o plano geral de outorgas.
Artigo 2º - A ARTESP obedecerá aos seguintes princípios:
I - justiça e responsabilidade no exercício do poder regulatório;
II - eqüidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos transportes, autorizados, permitidos ou concedidos;
III - imparcialidade, evidenciada pela independência de influências de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios inerentes ao exercício das funções regulatórias;
IV - capacidade de desenvolvimento técnico, de acordo com as necessidades de mercado e as políticas estabelecidas pelo poder concedente.
Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da ARTESP:
I - fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão, permissão ou autorização de prestação de serviços públicos de transportes;
II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, submetidos à sua competência regulatória;
III - proteger os usuários do abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
IV - fixar regras procedimentais, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, reajuste e aprovação de tarifas e taxas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos de transporte;
V - atender, por intermédio das entidades reguladas, as solicitações razoáveis de serviços essenciais à satisfação das necessidades dos usuários;
VI - promover a estabilidade nas relações entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;
VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais e seu caráter de intermodalidade;
VIII - propiciar, estimular e assegurar a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, quando pertinente, e reparar os efeitos da competição imperfeita;
IX - estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo ao usuário regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 1º - É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
§ 2º - A ARTESP, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
Artigo 4º - A ARTESP, no âmbito dos serviços compreendidos em suas finalidades, terá as seguintes atribuições:
I - implementar a política estadual de transportes;
II - vetado;
III - encaminhar ao Secretário de Estado dos Transportes os planos de outorga, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte intermunicipal;
IV - preparar os editais e promover as licitações para a contratação de serviços públicos de transporte, conforme plano de outorgas aprovado pelo poder concedente;
V - celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte, inclusive do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e do aquaviário;

V - gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte, inclusive do transporte de passageiros. (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
VI - zelar pela prestação de serviço adequado, considerando-se como tal todo aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
VII - autorizar reajustes periódicos de tarifas, previstos em contrato;
VIII - comunicar ao Secretário dos Transportes, para a sua homologação, revisão de tarifas a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
IX - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;
X - aplicar as penalidades regulamentares e as definidas nos contratos, e nos termos de permissão ou autorização;
XI - intervir na prestação dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
XII - promover a extinção unilateral ou consensual dos contratos de prestação de serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
XIII - dirimir, no âmbito técnico-administrativo, divergências entre concessionários, permissionários e autorizados, e entre esses agentes e usuários;
XIV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de transporte, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;
XV - propor ao Secretário dos Transportes declaração de utilidade pública de bens necessários à implantação de serviços públicos de transporte;
XVI - zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XVII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos de transporte sob seu controle, recebendo petições, representações, reclamações, e promovendo as devidas apurações;
XVIII - estimular a melhoria da qualidade e aumento de produtividade dos serviços públicos de transporte;
XIX - estimular a competitividade e a livre concorrência quando pertinentes, visando tornar mais adequados os serviços públicos de transporte e reduzir os seus custos;
XX - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transporte;
XXI - interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos de transporte, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
XXII - autorizar a instalação e regulamentar o funcionamento de equipamentos e serviços na faixa de domínio e na área “non aedificandi” da malha viária, e definir os padrões operacionais e os preços pela utilização dos bens públicos;
XXIII - definir, em benefício dos usuários, a forma de partilha de receitas adicionais não previstas nos contratos de concessão e associadas à exploração da concessão;
XXIV - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXVI - manter um centro de documentação com a finalidade de disponibilizar publicamente e divulgar dados e informações de suas atividades;
XXVII - definir um plano uniforme de contas e de informações gerenciais para as concessionárias e permissionárias, bem como acompanhar permanentemente a sua aplicação;
XXVIII - definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, consideradas as especificidades de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de outorga;
XXIX - definir parâmetros e indicadores para a manutenção e atualização dos equipamentos e instalações necessários à prestação dos serviços públicos de transporte;
XXX - zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços públicos de transporte, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao Estado, quando for o caso;
XXXI - definir, na elaboração do edital, os riscos existentes em cada tipo de contrato, atribuindo-os aos diferentes agentes envolvidos no serviço;
XXXII - promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços públicos de transporte;
XXXIII - fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas determinações e das normas contratuais e legais que disciplinam os serviços públicos de transporte;
XXXIV - vetado;
XXXV - autorizar cisão, fusão e transferência de controle acionário da empresa concessionária, permissionária ou autorizada, garantindo sempre a permanência da concorrência e a não-formação de monopólios;
XXXVI - disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados;
XXXVII - contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
XXXVIII - exercer as funções de órgão executivo rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário na circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados;
XXXIX - apreciar as manifestações opinativas das comissões tripartites de acompanhamento e fiscalização de cada concessão, previstas no artigo 36 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
§ 1º - Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso V, a ARTESP cuidará de compatibilizar as tarifas pagas pelos usuários com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.
§ 2º - As condições básicas do edital de licitação serão submetidas a prévia consulta pública.
§ 3º - Os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão a serem editados e celebrados pela ARTESP obedecerão ao disposto na Lei federal nº 8.987/95, na Lei federal nº 9.074/95 e na Lei estadual nº 7.835/92, e nas regulamentações complementares a serem editadas pelas ARTESP.
§ 4º - No cumprimento de suas atribuições, a ARTESP deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.
§ 5º - Vetado.
§ 6º - As atribuições previstas neste artigo não abrangem as rodovias administradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 5º - No exercício de suas atribuições, a ARTESP poderá:
I - contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
II - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV - prestar serviços de consultoria às entidades congêneres de Municípios, de outros Estados, do Governo Federal e de outros países, não podendo prestá-los às entidades sujeitas ao seu controle;
V - relacionar-se com outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Artigo 6º - A ARTESP terá como órgãos administrativos superiores o Conselho Consultivo, o Conselho Diretor, a Procuradoria, a Ouvidoria e a Comissão de Ética.
Artigo 7º - O Conselho Diretor da ARTESP será composto por um Diretor-Geral e mais 5 (cinco) Diretores, com mandatos fixos e não coincidentes de 4 (quatro) anos, cujas funções serão definidas em seu regimento interno.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor poderão ser reconduzidos para um único mandato subseqüente.
Artigo 8º - Em caso de vacância no Conselho Diretor, no curso do mandato, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista no § 1º do artigo 7º.

Artigo 8º - Em caso de vacância no Conselho Diretor, no curso do mandato, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 918, de 11 de abril de 2002. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.125, de 01/07/2010.
Artigo 9º - Compete ao Conselho Diretor exercer as atribuições e responder pelos deveres que são conferidos por esta lei à ARTESP.
Parágrafo único - O Conselho Diretor aprovará o Regimento Interno da ARTESP.
Artigo 10 - Cabe ao Diretor-Geral a representação da ARTESP e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões do Conselho Diretor.
Artigo 11 - Os membros do Conselho Diretor só poderão ser exonerados por descumprimento de seus deveres funcionais ou por improbidade administrativa, com base em processo administrativo ou por condenação judicial transitada em julgado.
§ 1º - Os membros do Conselho Diretor da ARTESP perderão o mandato na ocorrência de ilícito administrativo, apurado em processo administrativo na forma estabelecida em seu regimento interno, ou com base em condenação judicial transitada em julgado.
§ 2º - No curso do processo administrativo, o Governador poderá, mediante ato fundamentado, determinar o afastamento provisório de membro do Conselho Consultivo ou do Conselho Diretor, desde que a medida seja necessária para apuração dos fatos e tendo em vista a natureza da falta imputada.
§ 3º - No curso de processo administrativo para apuração de irregularidades, a Assembléia Legislativa poderá sugerir, através de requerimento, ao Governador o afastamento provisório de membro do Conselho Diretor.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Não poderão ser indicados para o Conselho Diretor:
I - Diretor ou membro de Conselho de Administração ou Conselho Fiscal de empresas fiscalizadas pela ARTESP, bem como de entidades que tenham participação no capital social ou controle direto ou indireto das referidas empresas;
II - acionista ou quotista de empresas fiscalizadas pela ARTESP, bem como de entidades que tenham participação no capital social ou controle direto ou indireto das referidas empresas;
III - empregado de empresas fiscalizadas pela ARTESP, bem como de entidades que tenham participação no capital social ou controle direto ou indireto das referidas empresas;
IV - cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de membro do Conselho Diretor ou do Conselho Consultivo da ARTESP.
Parágrafo único - No caso dos incisos I, II e III, o impedimento somente deixará de existir decorridos 2 (dois) anos do efetivo e comprovado desligamento da situação prevista.
Artigo 14 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 15 - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 1º - O processo decisório da ARTESP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 2º - Os atos normativos da ARTESP somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ - Das decisões do Conselho Diretor não caberá, na esfera administrativa, qualquer recurso.
Artigo 16 - Compete à Procuradoria exercer a representação judicial da ARTESP, com as prerrogativas processuais da Fazenda
Pública.
Parágrafo único - O Procurador-Chefe deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Governador do Estado, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 17 - O Conselho Consultivo da ARTESP será integrado por 13 (treze) Conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
§ 1º - Cabe ao Conselho Consultivo:
1 - opinar, antes do seu encaminhamento ao Secretário dos Transportes, sobre os planos de outorga, revisão de tarifas e demais políticas de transportes no âmbito da ARTESP;
2 - sugerir, quando necessário, ações com a finalidade de atender aos princípios e objetivos fundamentais da Agência, consignados nos artigos 2º e 3º desta lei complementar;
3 - apreciar relatórios anuais do Conselho Diretor;
4 - requerer informações e fazer proposições para o Conselho Diretor e Secretário dos Transportes.
§ 2º - Será publicado no Diário Oficial do Estado o extrato das decisões do Conselho Consultivo.
Artigo 18 - Os membros do Conselho Consultivo, cuja qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao colegiado, serão designados pelo Governador mediante decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da instalação da ARTESP, obedecendo às seguintes indicações:
I - o Diretor-Geral da ARTESP, como membro nato;
II - do Poder Executivo: 4 (quatro) Conselheiros;
III - do Poder Legislativo: 2 (dois) Conselheiros;;
IV - das entidades de classe das prestadoras de serviços de transportes fiscalizadas: 2 (dois) Conselheiros;
V - das entidades sindicais dos transportadores do Estado de São Paulo: 2 (dois) Conselheiros;
VI - das entidades representativas da sociedade civil: 1 (um) Conselheiro;
VII - das entidades representativas dos trabalhadores dos diferentes setores de transportes: 1 (um) membro.
§ 1º - No caso do inciso II, as indicações serão remetidas ao Governador 30 (trinta) dias antes da data do término dos mandatos dos respectivos representantes.
§ 2º - No caso do inciso III, as indicações serão feitas pela Comissão de Transportes e Comunicações da Assembléia Legislativa.
§ 3º - As entidades que, enquadrando-se nas categorias a que se referem os incisos IV, V, VI e VII, deverão fazê-lo através de assembléias convocadas para essa finalidade e farão a indicação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital convocatório no Diário Oficial do Estado, remetendo ao Secretário dos Transportes lista de 3 (três) nomes para cada vaga, acompanhada de demonstração das características da entidade e da qualificação dos indicados.
§ 4º - A designação para cada uma das vagas referidas nos incisos IV, V, VI e VII será feita por escolha do Governador, dentre os indicados pela respectiva categoria.
§ 5º - A posse dos novos membros do Conselho Consultivo dar-se-á após as respectivas nomeações e na primeira reunião que se realizar.
§ 6º - Os membros do Conselho Consultivo, cujas funções não serão remuneradas, terão mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
§ 7º - A ARTESP arcará com o custeio de deslocamento e estadia dos Conselheiros quando no exercício das atribuições a eles conferidas.
§ 8º - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de 1(um) ano.
§ 9º - Os membros do Conselho Consultivo perderão o mandato, por decisão do Governador, de ofício ou mediante provocação do Conselho Diretor da ARTESP, nos seguintes casos:
1 - conduta incompatível com a função;
2 - deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho;
3 - deixar de comparecer, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões, alternadamente, do Conselho;
4 - decisão proferida em processo administrativo ou judicial com sentença transitada em julgado.
§ 10 - Na hipótese de vacância, o Governador do Estado nomeará novo Conselheiro para cumprir o período remanescente do mandato, respeitada a respectiva forma de indicação.
§ 11 - O Presidente do Conselho Diretor convocará o Conselho Consultivo para reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, para eleição de seu Presidente e apreciação dos relatórios anuais do Conselho Diretor.
§ 12 - Haverá reunião extraordinária do Conselho Consultivo toda vez que este for convocado pelo Presidente do Conselho Diretor.
§ 13 - Por convocação do seu Presidente, ou de um terço de seus membros, o Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente para opinar sobre assunto de sua competência.
§ 14 - Os requerimentos formulados pelo Conselho Consultivo, dentro de suas atribuições, serão dirigidos ao Presidente do Conselho Diretor, os quais deverão ser respondidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 15 - O Secretário do Conselho Diretor será também o Secretário do Conselho Consultivo.
Artigo 19 - O Regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho.
Artigo 20 - O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e terá remuneração idêntica à dos Diretores, competindo-lhe receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria ARTESP e a respeito dos serviços públicos de transporte.
Artigo 21 - A Comissão de Ética será composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, competindo-lhe conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra servidores da ARTESP, por infringência a principio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis.
Parágrafo único - A forma de atuação da Comissão de Ética e a remuneração de seus membros serão estabelecidas no decreto de regulamentação da ARTESP.
Artigo 22 - São receitas da ARTESP:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
III - rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - produto da participação em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, auferidas pelos concessionários, permissionários ou autorizados;
V - produto da arrecadação da remuneração pela execução de serviços de gerenciamento e fiscalização dos contratos, conforme previstos nos contratos celebrados - como ônus variável, taxa de fiscalização ou outra denominação que vier a ser adotada;
VI - produto da participação em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, auferidas pelos concessionários, permissionários ou autorizados;
VII - outras receitas.
§ 1º - A remuneração prevista no inciso V será paga pelos concessionários, permissionários ou autorizados de serviços públicos de transporte e corresponderá a uma porcentagem da receita operacional das empresas sob fiscalização da ARTESP.
§ 2º - O percentual referido no parágrafo anterior será definido no edital de licitação e estará registrado no contrato de concessão ou no termo de outorga.
§ 3º - A ARTESP poderá auferir outras receitas como as decorrentes de aplicações financeiras, de convênios, de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, aluguel ou venda de imóveis de sua propriedade.
Artigo 23 - Deverão ser pagos diretamente ao poder concedente:
I - produto da arrecadação de multas previstas nos regulamentos, nos contratos ou nos termos de permissão ou autorização;
II - produto da arrecadação do direito de outorga;
III - outras receitas, conforme esteja previsto nos instrumentos de outorga.
Artigo 24 - O patrimônio da ARTESP será constituído, à época de sua instalação, por bens transferidos de outros órgãos e entidades.
Parágrafo único - Incluir-se-ão no patrimônio da ARTESP os bens e direitos que esta vier a adquirir a qualquer título, e o saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.
Artigo 25 - A ARTESP encaminhará anualmente sua proposta de orçamento à Secretaria de Transportes para que seja incluída no Orçamento do Estado.
Artigo 26 - A remuneração dos trabalhos de gerenciamento e fiscalização será arrecadada diretamente pela ARTESP junto aos contratados ou titulares de termos de permissão ou de autorização, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, em contrato ou no instrumento de outorga.
Artigo 27 - A revisão das tarifas, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverá ser postulada à ARTESP, mediante a apresentação de petição devidamente fundamentada e documentada.
§ 1º - O pedido devidamente instruído, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverá ser apresentado ao Conselho Diretor, o qual terá 20 (vinte) dias para exarar parecer.
§ 2º - A decisão do Conselho Diretor será encaminhada ao Secretário dos Transportes para homologação.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Todas as análises efetuadas pelos órgãos da ARTESP deverão ser públicas e de livre acesso a qualquer cidadão.
Artigo 28 - A revisão de tarifas também poderá ser de iniciativa do Conselho Diretor da própria ARTESP, observando-se a tramitação prevista nos parágrafos do artigo 27.
Artigo 29 - O outorgante da prestação dos serviços públicos de transporte de alçada estadual, de que trata esta lei complementar, é o Governo do Estado de São Paulo, que transfere à ARTESP as atribuições de formalização da outorga, de regulamentação e de fiscalização dos serviços, com as ressalvas contidas nesta lei complementar.
§ 1º - O gerenciamento e a fiscalização dos contratos e dos termos de outorga para a prestação de serviços públicos de transporte já celebrados à época de instalação da ARTESP deverão subordinar- se às normas desta lei complementar, assumindo a ARTESP os poderes, as prerrogativas e os deveres do outorgante.
§ 2º - A ARTESP deverá rever as normas, padrões e procedimentos vigentes para adequá-los ao que estabelece esta lei complementar.
Artigo 30 - O regime de pessoal da ARTESP será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º - O quadro de servidores será preenchido por meio de concurso público, a ser estabelecido no decreto de regulamentação da ARTESP.
§ 2º - Vetado.
Artigo 31 - A infração a esta lei complementar e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ARTESP, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação;
V - declaração de inidoneidade.
Artigo 32 - O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.
Artigo 33 - No processo administrativo, de que trata o artigo 32, obedecer-se-á às disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.
Artigo 34 - Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.
Artigo 35 - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.
Artigo 36 - O valor das multas será fixado por lei, mediante proposta do Poder Executivo, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Parágrafo único - A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.
Artigo 37 - A suspensão, que não terá prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.
Artigo 38 - Na ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma do regulamento, a ARTESP poderá cassar a autorização.
Artigo 39 - A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
Parágrafo único - O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a 5 (cinco) anos.
Artigo 40 - Vetado.
Artigo 41 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de crédito adicional, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até o limite de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), nos termos dos incisos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 42 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 43 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1º - As competências exercidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no tocante ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, passarão à ARTESP no momento de sua instalação.
§ 1º - Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos serviços acessórios ao principal, compreendendo alterações operacionais de linha, a implantação de seções, as modificações de serviços regularmente autorizadas e os serviços complementares que estejam sendo executados nas respectivas linhas.
§ 4º - As empresas operadoras, com atuação inserida dentro das atuais Regiões Administrativas do Estado, ficam obrigadas a promover e implementar imediatamente as alterações que vierem a ser definidas pelo Plano Diretor de Transporte, dentro de suas áreas de atendimento.
§ 5º - A regulamentação em vigor, sobre a prestação dos serviços de que trata este artigo, será atualizada para compatibilizá-la com o regime instituído pela presente lei complementar.
Artigo 2º - A ARTESP poderá, mediante acordos, solicitar servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública, com ônus para a ARTESP e remunerados de acordo com os seus próprios padrões salariais, podendo contratar temporariamente pessoal especializado.
Artigo 3º - Vetado.
§ 1º - Na primeira gestão, o Diretor Geral terá mandato de 2 (dois) anos e serão definidos pelo
Governador do Estado os Diretores que terão mandatos de 1 (um) a 4 (quatro) anos, respectivamente, a fim de permitir, na seqüência, a não-coincidência dos mandatos, podendo todos ser reconduzidos para um período normal de mandato.
§ 2º - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Consultivo serão de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, na proporção de um terço para cada período.
Artigo 4º - As disposições desta lei complementar não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam atos legais praticados por quaisquer das entidades da Administração Pública Estadual direta ou indiretamente afetadas, os quais serão ajustados, no que couber, às novas disposições em vigor.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2002.

GERALDO ALCKMIN
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2002.


LEI COMPLEMENTAR N. 914, DE 14 DE JANEIRO DE 2002


Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP


Retificação do D.O. de 15-1-2002


Artigo 22. - ..................
onde se lê:
IV - produto da participação em receitas alternativas, complementaras, acessórias ou de projetos associados, auferidas pelos concessionários, permissionários ou autorizados;
leia-se:
IV - retribuição por serviço prestados conforme fixado em regulamento;