Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR Nº 991, DE 29 DE MARÇO DE 2006

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.274, de 17 de setembro de 2015)

Altera a organização e a divisão judiciária do Estado e cria cargos no Quadro do Tribunal de Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - São elevados à categoria de Comarca de entrância inicial os seguintes Foros Distritais:

I - Colina, desanexado da Comarca de Barretos;

II - Morro Agudo, desanexado da Comarca de Orlândia;

III - Porangaba, desanexado da Comarca de Tatuí;

IV - Várzea Paulista, desanexado da Comarca de Jundiaí;

V - Brodowski, desanexado da Comarca de Batatais;

VI - Cabreúva, desanexado da Comarca de Itu;

VII - vetado;

VIII - Gália, desanexado da Comarca de Garça;

IX - Macatuba, desanexado da Comarca de Pederneiras;

X - Paranapuã, desanexado da Comarca de Jales;

XI - Pilar do Sul, desanexado da Comarca de Piedade;

XII - Santa Albertina, desanexado da Comarca de Jales;

XIII - Urânia, desanexado da Comarca de Jales.

Artigo 2º - O Foro Distrital de Bofete passa a pertencer à Comarca de Porangaba, ficando desanexado da Comarca de Conchas.

Artigo 3º - O Município de Itapura passa a pertencer à Comarca de Ilha Solteira, ficando desanexado da Comarca de Pereira Barreto.

Artigo 4º - O Município de Dumont passa a pertencer à Comarca de Sertãozinho.

Artigo 5º - Ficam criados e classificados em entrância inicial, com uma Vara:

I - O Foro Distrital de Pirangi, como sede, e de Vista Alegre, na Comarca de Monte Alto;

II - O Foro Distrital de Salto de Pirapora, para o Município de mesmo nome, na Comarca de Sorocaba.

Artigo 6º - A competência dos Foros Distritais é plena, exceto quanto ao Serviço das Execuções Criminais, que permanecerá na sede da Comarca.

Artigo 7º - São criadas e classificadas em entrância inicial, com uma Vara, as seguintes Comarcas:

I - Aspásia, para o Município do mesmo nome;

II - Pindorama, para o Município do mesmo nome;

III - Santa Salete, para o Município do mesmo nome;

IV - Santana da Ponte Pensa, para o Município do mesmo nome.

Parágrafo único - As Comarcas criadas por este artigo terão competência cumulativa civil e criminal.

Artigo 8º - São criadas as 3as Varas, classificadas em entrância inicial, nas seguintes Comarcas:

I - Paraguaçu Paulista;

II - Santa Fé do Sul;

III - Votorantim.

Parágrafo único - As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa civil e criminal, cabendo, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Artigo 9º - São criadas as 4as Varas, classificadas em entrância intermediária, nas seguintes Comarcas:

I - vetado;

II - Itapeva;

III - Salto.

Artigo 10 - É criada a 5ª Vara na Comarca de Tatuí, classificada em entrância intermediária.

Parágrafo único - A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa civil e criminal, cabendo-lhe a corregedoria de sua própria serventia.

Artigo 11 - É criada a 5ª Vara Cível, na Comarca de Itapetininga, classificada em entrância intermediária.

Artigo 12 - É criada a 8ª Vara Cível, na Comarca de Sorocaba, classificada em entrância final.

Artigo 13 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça:

I - 19 (dezenove) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância inicial, Referência IV, destinados aos Foros Distritais de Joanópolis, Louveira, Nazaré Paulista, Guareí, Três Fronteiras, Ouroeste, Rio Grande da Serra, Salto de Pirapora, Dourado e Pirangi, às Comarcas de Aspásia, Pindorama, Santa Salete e Santana da Ponte Pensa, às 2ªs Varas das Comarcas de Promissão e Rancharia, às 3ªs Varas das Comarcas de Monte Alto, Paraguaçu Paulista, Santa Fé do Sul e Votorantim;

II - 12 (doze) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância intermediária, Referência V, destinados às 4ªs Varas Cíveis das Comarcas de Matão, Ferraz de Vasconcelos, Itapeva e Salto, às 4ª e 5ª Varas da Comarca de Valinhos, às 5ªs Varas das Comarcas de Tatuí e Fernandópolis, à 7ª Vara da Comarca de Bragança Paulista, às 4ªs Varas Cíveis das Comarcas de Assis e Catanduva e à 5ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga;

III - 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância final, Referência VI, destinados às 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de Araraquara e às 8ªs Varas Cíveis das Comarcas de São Vicente e Sorocaba.

Artigo 14 - Ficam criados os Ofícios Judiciais destinados aos Foros Distritais de Joanópolis, Louveira e Nazaré Paulista.

Artigo 15 - Ficam criados:

I - os 2ºs Ofícios Judiciais destinados às 2ªs Varas das Comarcas de Promissão e Rancharia;

II - o 3º Ofício Judicial destinado à 3ª Vara da Comarca de Monte Alto;

III - o 4º Ofício Judicial destinado à 4ª Vara da Comarca de Matão;

IV - os 4º e 5º Ofícios Judiciais destinados às 4ª e 5ª Varas da Comarca de Valinhos;

V - os 4ºs Ofícios Cíveis destinados às 4ªs Varas Cíveis das Comarcas de Assis e Catanduva;

VI - o 5º Ofício Judicial destinado à 5ª Vara da Comarca de Tatuí;

VII - o 5º Ofício Judicial destinado à 5ª Vara da Comarca de Fernandópolis;

VIII - os 6ºs e 7ºsOfícios Cíveis destinados às 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de Araraquara;

IX - o 7º Ofício Judicial destinado à 7ª Vara da Comarca de Bragança Paulista;

X - o 5º Ofício Cível destinado à 5ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga;

XI - o 8º Ofício Cível destinado à 8ª Vara Cível da Comarca de São Vicente;

XII - o 8º Ofício Cível destinado à 8ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba.

Artigo 16 - Ficam criados os Ofícios Judiciais destinados aos Foros Distritais de Joanópolis, Louveira, Nazaré Paulista, Pirangi, Guareí, Três Fronteiras, Ouroeste, Rio Grande da Serra e Salto de Pirapora.

Artigo 17 - Ficam criados os Ofícios Judiciais destinados às Comarcas de Aspásia, Pindorama, Santa Salete e Santana da Ponte Pensa.

Artigo 18 - Ficam criados os 3ºs Ofícios Judiciais destinados às 3ªs Varas das Comarcas de Votorantim, Santa Fé do Sul e Paraguaçu Paulista.

Artigo 19 - Ficam criados os 4ºs Ofícios Judiciais destinados às 4ªs Varas das Comarcas de Ferraz de Vasconcelos, Salto e Itapeva.

Artigo 20 - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais ora criados, os seguintes cargos:

I - 35 (trinta e cinco) cargos de Diretor de Serviço, Referência 16, da Escala de Vencimentos - Comissão;

II - 59 (cinqüenta e nove) cargos de Escrevente-Chefe, Referência 14, da Escala de Vencimentos - Comissão;

III - 272 (duzentos e setenta e dois) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Referência 12, da Escala de Vencimentos - Comissão;

- Vide Lei Complementar nº 1.100, de 14/12/2009.

IV - 137 (cento e trinta e sete) cargos de Oficial de Justiça, Referência 8, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário;

V - 50 (cinqüenta) cargos de Auxiliar Judiciário VI, Referência 5, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário.

Artigo 21 - A comarca classificada como de entrância inicial que teve um número superior a 7.000 (sete mil) feitos distribuídos por ano (média dos últimos cinco anos), poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada à entrância intermediária.

Artigo 22 - A comarca classificada como de entrância intermediária, que teve um número superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos distribuídos por ano (média dos últimos cinco anos), poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada à entrância final.

Artigo 21 - Revogado.

Artigo 22 - Revogado.

- Artigos 21 e 22 revogados pela Lei Complementar nº 1.274, de 17/09/2015, que entrou em vigor 1 (um) ano após sua publicação.

Artigo 23 - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para as instalações, com provimento gradual dos cargos ora criados.

Artigo 24 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 25 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de março de 2006.

Geraldo Alckmin

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 2006.