O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os benefícios de que cuidam a Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, e o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007, de natureza indenizatória, complementar e cumulativa, destinam-se à aquisição e custeio, respectivamente, de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e, o segundo, de gêneros alimentícios “in natura” em estabelecimentos comerciais.
§ 1º - É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade.
§ 2º - Ao servidor inativo e pensionista somente é devido o benefício de que cuida o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007.
§ 3º - O servidor do QSAL afastado para prestar serviços em outro ente da Administração Pública continuará a perceber os benefícios previstos neste artigo, desde que não os perceba no ente cessionário, aplicando-se a mesma regra ao servidor afastado junto à Assembléia Legislativa.
§ 4º - Os destinatários da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, bem como os policiais civis e militares designados nos termos da Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008, terão direito aos benefícios de que trata este artigo, aplicando-se igualmente a vedação de percepção do mesmo benefício em duplicidade.
§ 5º - Não se aplica o previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, aos servidores do QSAL.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 2008.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar Substituto