Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 1.150, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011

(Última atualização: Lei n° 18.442, de 02/04/2026)

Dispõe sobre regras de inatividade e promoção aplicáveis aos policiais militares, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Será transferido "ex officio" para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais na forma da lei, o Oficial com 30 (trinta), ou mais, anos de serviço e que conte 5 (cinco) anos no mesmo posto, desde que se encontre em uma das seguintes situações:

Artigo 1° - Será transferido "ex officio" para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais na forma da lei, o Oficial Superior com 30 (trinta), ou mais, anos de serviço e que conte 5 (cinco) anos no mesmo posto, desde que se encontre em uma das seguintes situações: (NR)

- Artigo 1°, "caput", com redação dada pela Lei Complementar n° 1.305, de 20/09/2017.

Artigo 1° - Será transferido, "ex officio", para a reserva remunerada, com vencimento e vantagens integrais, o militar do Estado que contar com o tempo mínimo exigido na legislação aplicável e: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

I - estar no último posto do seu Quadro;

I - se Oficial, no posto de Coronel PM, completar 5 (cinco) anos nesse posto; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

II - não atender aos requisitos legais exigidos para promoção ao posto imediatamente superior; ou

II - se Oficial Superior ou Intermediário do QOE e do QOM há 1 (um) ano ou encontrar-se no penúltimo nível hierárquico do QOEM ou do QOS há 1 (um) ano: (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

a) não atender aos requisitos legais exigidos para promoção ao nível hierárquico imediatamente superior; ou; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

b) tenha sido preterido na última data de promoção, não obstante atenda aos requisitos legais exigidos para promoção ao nível hierárquico imediatamente superior; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

III - atendendo aos requisitos legais exigidos para promoção ao posto imediatamente superior, ter sido preterido nas 3 (três) últimas datas de promoção, sendo ultrapassado por Oficial de menor antiguidade.

III - se Subtenente PM: (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

a) tenha completado 1 (um) ano na mesma graduação e não atenda aos requisitos legais exigidos para promoção ao nível hierárquico imediatamente superior; ou (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

b) tenha sido preterido na última data de promoção, não obstante atenda aos requisitos legais exigidos para promoção ao nível hierárquico imediatamente superior. (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 1° - Observados os requisitos a que se refere este artigo, a inatividade do Oficial será efetivada em até 30 (trinta) dias.

§ 1° - Será considerado preterido, para fins de aplicação deste artigo, aquele que for ultrapassado, em promoção, por militar do Estado que estava em posição inferior na escala hierárquica. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica ao Oficial que estiver frequentando o curso legalmente exigido para promoção ao posto imediatamente superior.

§ 2° - O disposto no artigo 2° desta lei aplica-se ao Subtenente PM referido no inciso III deste artigo, cuja concessão será de ofício. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

Artigo 2° - O integrante do serviço ativo da Polícia Militar fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1° - A promoção a que se refere este artigo far-se-á independentemente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista, no Quadro ou Qualificação à qual pertença o policial militar, posto ou graduação imediatamente superior.

§ 2° - Para os fins do disposto neste artigo, por posto imediatamente superior ao posto de Subtenente PM entende-se o de 2° Tenente PM.

§ 3° - A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 2 (dois) anos.

§ 3° - A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 1 (um) ano. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

§ 3° - Revogado.

- § 3° revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 4° - O disposto neste artigo não se aplica aos promovidos nos termos do artigo 29 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Artigo 3° - O Coronel PM fará jus ao acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e 2 (dois) anos no posto.

§ 1° - Incidirão sobre o acréscimo de que trata o "caput" deste artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável aos integrantes da Polícia Militar.

§ 2° - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Coronel PM que vier a ser alcançado pelo disposto no inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei n° 260, de 29 de maio de 1970, acrescentado pelo artigo 2° da Lei n° 3.404, de 16 de junho de 1982.

Artigo 4° - Para aplicação do disposto nos artigos 2° e 3° desta lei complementar, o Policial Militar deverá requerer, concomitantemente, sua passagem para a inatividade, exceto nas hipóteses do § 2° do artigo 3° e do parágrafo único deste artigo, cujo benefício será concedido de ofício.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao Coronel PM ou ao Subtenente PM nos casos de sindicância que conclua pela promoção por bravura, "post mortem" ou por incapacidade, lesão ou enfermidade adquirida em consequência do exercício de função policial.

Artigo 5° - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, com recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I - a Lei Complementar n° 418, de 24 de outubro de 1985;

II - os artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 673, de 30 de dezembro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 2011.