Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 1.227, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

(Última atualização: ADI - TJSP n° 2012280-37.2021.8.26.0000, de 28/01/2021)

Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° -
Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.

§ 1° - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo,
10 (dez) diárias mensais.

§ 1° - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26/04/2016.

§ 2° - A atividade operacional a que se refere o § 1° deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de atuação.

§ 2° - As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se refere o § 1° deste artigo é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26/04/2016.

Artigo 2° - O valor unitário da DEJEM será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na seguinte conformidade:
I - para Oficiais: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);
II - para Praças: de 8,0 (oito inteiros).

Parágrafo único - O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade operacional de polícia ostensiva realizada, observado o limite de dias trabalhados
no mês.

Parágrafo único - O pagamento da DEJEM será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observando o limite de dias trabalhados no mês. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26/04/2016.

Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciá-rios e de assistência médica.

Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (NR)

- Artigo 3° com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.

Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciá-rios e de assistência médica.

- Artigo 3° com redação original restaurada. Inciso II do artigo 58 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2012280-37.2021.8.26.0000.

Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.

- Artigo 3° com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020, restaurada por força do ARE n° 1.449.987. O Supremo Tribunal Federal cassou a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 58 da Lei n° 17.293, de 15/10/2020, retomando sua constitucionalidade, e determinou o retorno dos autos ao TJSP a fim de que seja proferido novo julgamento com base na jurisprudência do STF.

Artigo 4° - No período em que o Policial Militar estiver exercendo a atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei n° 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991.

Artigo 4° - No período em que o policial militar estiver exercendo as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei n° 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991. (NR)

- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26/04/2016.

Artigo 5° - A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional, não ensejará o pagamento da DEJEM, a que se refere esta lei complementar.

Artigo 5° - A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, não ensejará o pagamento da DEJEM, a que se refere esta lei complementar. (NR)

- Artigo 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26/04/2016.

Artigo 6° - O Policial Militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades operacionais a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Artigo 6° - O policial militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio. (NR)

- Artigo 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.287, de 26/04/2016.

Artigo 7° - As atividades e critérios a que serão submetidos os policiais militares, para fins de concessão da DEJEM, serão estabelecidos por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar. 
Artigo 8° -
A realização da DEJEM fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento Regional. 

Artigo 9° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 10 -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de
dezembro de 2013.