O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1° - Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° no artigo 236 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:"Artigo 236 - ....................................................................................................................................§ 4° - Da totalidade das receitas que compõem o Fundo de que trata o "caput" deste artigo, 40% (quarenta por cento) serão destinados à prestação de assistência judiciária suplementar.§ 5° - Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar não alcancem no mesmo exercício financeiro o percentual de que trata o § 4° deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária." (NR)Artigo 2° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2017.GERALDO ALCKMINMárcio Fernando Elias RosaSecretário da Justiça e da Defesa da CidadaniaMarcos Antonio MonteiroSecretário de Planejamento e GestãoHelcio TokeshiSecretário da FazendaSamuel Moreira da Silva JuniorSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 4 de janeiro de 2017.
Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5644.