O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Ficam incluídos o inciso X e o § 2° no artigo 134 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, renumerando-se o atual inciso X como XI e o atual parágrafo único como § 1°, com a seguinte redação:
"Artigo 134 - .............................................................
...................................................................................
X - compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior;
XI - ...........................................................................
§ 1° - .........................................................................
§ 2° - Na hipótese de compensação de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, deverá gerar indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível I por atividade, conforme critérios definidos pelo Conselho Superior." (NR)
Artigo 2° - Vetado.
Artigo 2° - O artigo 26 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
"Artigo 26 - (...)
X - 1 (um) representante da entidade de classe do quadro de servidores com maior representatividade no Estado." (NR)
Artigo 2° vetado pelo Governador.
- Artigo 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 2° - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Artigo 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2073085-92.2017.8.26.0000.
Artigo 3° - Vetado.
Artigo 3° - O § 1° do artigo 26 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 26 - (...)§ 1° - Os integrantes referidos nos incisos I a V e no inciso X deste artigo serão membros natos do Conselho Superior, e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento." (NR)
Artigo 3° vetado pelo Governador.
- Artigo 3° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 3° - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Artigo 3° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2073085-92.2017.8.26.0000.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2017.
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 2 de janeiro de 2017.