Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.334, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Cria cargos no Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados nos Subquadros de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os seguintes cargos:
I - no SQC I:
a) 1 (um) de Assessor Técnico-Procurador, Referência 6, Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar Estadual nº 724, de 15 de julho de 1993, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.113, de 26 de maio de 2010 e posteriores alterações;
b) 15 (quinze) de Assessor Técnico de Gabinete II, Referência 19, da Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar Estadual nº 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações;
c) 9 (nove) de Assessor Técnico de Gabinete I, Referência 11, da Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar Estadual nº 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações;
d) 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar Estadual nº 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações;
II - no SQC III: 39 (trinta e nove) de Agente da Fiscalização, Nível I, Grau A, Tabela I, da Escala de Vencimentos da classe de cargos de nível superior prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
§ 1º - Para provimento do cargo criado na alínea “a” do inciso I deste artigo, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior em Direito (Bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por Instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição ativa na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Para provimento dos cargos criados nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, privativos de servidores titulares de cargos efetivos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma de nível superior.
§ 3º - Para provimento do cargo criado na alínea “d” do inciso I deste artigo, privativo de servidores titulares de cargos efetivos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior (Bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por Instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo Ministério da Educação.
Artigo 2º - Para o provimento dos cargos de Agente da Fiscalização criados pelo inciso II do artigo anterior será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior, em grau de bacharel, com habilitações de acordo com a área de atuação, a serem fixadas no edital de concurso público.
Artigo 3º - Os cargos criados por esta lei sujeitam-se ao Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação e, no que couber, a eles aplicam-se as disposições sobre desenvolvimento funcional por progressão e promoção, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
Artigo 4º - As atribuições sumárias dos cargos criados por esta lei complementar são aquelas já definidas em lei anteriores, podendo ser complementadas por ato específico.
Artigo 5º - Fica facultado o chamamento de candidatos habilitados em concurso público realizado pelo Tribunal de Contas do Estado para provimento de cargo de Agente da Fiscalização, ainda no prazo de validade, para provimento das vagas criadas pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único - Para os fins do “caput” deste artigo deverá ser observada a lista de classificação geral e o candidato deverá manifestar sua anuência.
Artigo 6º - O cargo de Agente de Desenvolvimento Educacional, do SQC-II do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, passa a denominar-se Agente Educacional, do SQC- -III do mesmo Quadro, mantidas as atribuições e a jornada completa de trabalho, ficando extinto na vacância.
Artigo 7º - Fica instituída a carreira de Agente Educacional, constituída de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, e pelos Graus “A” até “H”, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos da classe de Agente Educacional, os artigos 15 a 21 e 23 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, que tratam da mobilidade funcional.
Artigo 8º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar e de suas Disposições Transitórias correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 9º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação e produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2019.
Artigo 10 - Fica revogado o artigo 22, da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os cargos de provimento efetivo de nível superior transformados em cargo de provimento em comissão de Agente da Fiscalização Financeira Chefe, com a efetividade assegurada pela Lei Complementar nº 482, de 5 de setembro de 1986, combinada com a Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, de servidor que se encontrasse nessa situação em 14 de setembro de 2016, ficam enquadrados, mediante opção e conforme o caso, no cargo de Agente da Fiscalização ou de Agente da Fiscalização - Administração, nos termos dos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
§ 1º - Fica garantida a remuneração do cargo enquadrado nos termos do “caput” deste artigo e incorporada aos vencimentos a gratificação “pro labore” prevista no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
§ 2º - Os servidores ocupantes de cargos enquadrados na forma do “caput” deste artigo poderão participar dos processos de mobilidade funcional previstos no artigo 15 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
§ 3º - A opção a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser apresentada pelo servidor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei complementar.
Artigo 2º - O enquadramento na carreira de Agente Educacional, de que trata o artigo 7º desta lei complementar, far-se-á observadas as seguintes disposições:
I - apurar-se-á o montante relativo à somatória do salário base (padrão de vencimentos) e da Gratificação de Controle Externo, excluídas todas e quaisquer outras parcelas que compõem a remuneração do ocupante do cargo;
II - o Grau e o Nível serão definidos pelo critério financeiro, comparando-se o valor resultante do inciso anterior com aqueles que compõem a Escala de Vencimentos do Anexo Único desta lei complementar, acrescidos do novo valor da Gratificação de Controle Externo prevista no artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Artigo 3º - Para fins de revisão de enquadramento no Grau conforme a tabela de conversão prevista no Anexo IV a que se refere o inciso I do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, será computado como tempo de exercício, desde o provimento no cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado até a véspera da data da vigência da referida lei complementar, o período de afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.