Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.351, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, que institui a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.” (NR)
II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.” (NR).
III - o “caput” do artigo 3º:
“Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos.” (NR)
IV - os incisos V e VI do artigo 4º:
“Artigo 4º - ............................................................... ..................................................................................
V - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor e o militar tenham exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, nojo e licença-saúde em razão do exercício da atividade policial; (NR)
VI - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso V deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o servidor e o militar deveriam ter exercido regularmente suas funções.” (NR)
V - o “caput” do artigo 5º:
“Artigo 5º - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir o impacto dos serviços prestados ao cidadão.” (NR)
VI - os incisos II e III do artigo 6º:
“Artigo 6º - ................................................................ ...................................................................................

II - Secretaria da Fazenda e Planejamento; (NR)
III - Secretaria de Governo.” (NR)
VII - o “caput” do artigo 7º:
“Artigo 7º - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a 1 (um) ano.” (NR)
VIII - o “caput” do artigo 8º e seu § 2º:
“Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar e a dotação orçamentária, será calculado sobre o valor máximo anual de até 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, por servidor e militar, multiplicado pelo:” (NR)

...................................................................................

“§ 2º - Na hipótese de fixação de metas por critérios específicos, nos termos do “caput” do artigo 3º desta lei complementar, os servidores e militares que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados poderão receber um adicional de no máximo 180 (cento e oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar.” (NR)

IX - ao “caput” do artigo 9º e seu § 1º:
“Artigo 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.” (NR)

“§ 1º - Os servidores e policiais transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumpridos os respectivos tempos mínimos de participação previstos no “caput” deste artigo.” (NR)
X - o “caput” do artigo 10:
“Artigo 10 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar aos servidores e militares:” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 10, da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, os incisos III e IV, com a seguinte redação:
“Artigo 10 - ............................................................... ...................................................................................
III - lotados em assessoria que façam jus a gratificação pelo local ou atividade que desempenham; (NR)

IV - alunos de curso de formação, por ocasião do ingresso no serviço público.” (NR)
Artigo 3º - Fica revogado o inciso IV do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2019.